O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art . 1º Serão
disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei
as seguintes atividades:
I - a
emissão e distribuição de valores
mobiliários no mercado;
II - a
negociação e intermediação no
mercado de valores mobiliários;
III - a
organização, o funcionamento e as
operações das bolsas de valores;
IV - a
administração de carteiras e a
custódia de valores mobiliários;
V - a
auditoria das companhias abertas;
VI - os
serviços de consultor e analista de
valores mobiliários.
Art. 1o
Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com
esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
I - a
emissão e
distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - a
negociação e
intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III -
a negociação e
intermediação no mercado de derivativos; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - a
organização, o
funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a
organização, o
funcionamento e as operações das Bolsas de
Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VI - a
administração de
carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII -
a auditoria das
companhias abertas;
(Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VIII -
os serviços de
consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art
. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime
desta Lei:
I - as
ações, partes beneficiárias e
debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de
subscrição;
II - os
certificados de depósito de valores
mobiliários;
III -
outros títulos criados ou emitidos pelas
sociedades anônimas, a critério do Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo
único - Excluem-se no regime desta
Lei:
I - os
títulos da dívida pública federal,
estadual ou municipal;
II - os
títulos cambiais de responsabilidade
de instituição financeira, exceto as debêntures.
Art. 2o
São valores mobiliários sujeitos ao regime desta
Lei: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
I - as
ações, debêntures
e bônus de subscrição;
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
II -
os cupons, direitos,
recibos de subscrição e certificados de
desdobramento relativos aos valores mobiliários
referidos no inciso II;
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
III -
os certificados de
depósito de valores mobiliários; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV -
as cédulas de
debêntures; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
V - as
cotas de fundos de
investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VI -
as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VII -
os contratos futuros,
de opções e outros derivativos, cujos ativos
subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VIII -
outros contratos
derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
IX -
quando ofertados
publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos
de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
esforço do empreendedor ou de
terceiros. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 1
o
Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei
nº 10.198, de 14.2.2001)
I - os
títulos da dívida
pública federal, estadual ou municipal; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II -
os títulos cambiais de
responsabilidade de instituição financeira, exceto
as debêntures. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 2
o Os
emissores dos valores mobiliários referidos neste
artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista
nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3
o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir
normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
I -
exigir que os emissores
se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II -
exigir que as
demonstrações financeiras dos emissores, ou que as
informações sobre o empreendimento
ou projeto, sejam auditadas por auditor independente
nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
III -
dispensar, na
distribuição pública dos valores mobiliários
referidos neste artigo, a participação
de sociedade integrante do sistema previsto no art.
15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
IV -
estabelecer padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
títulos ou contratos de investimento,
destinados à negociação em bolsa ou balcão,
organizado ou não, e recusar a admissão
ao mercado da emissão que não satisfaça a esses
padrões. (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I -
definir a política a
ser observada na organização e no funcionamento do
mercado de valores mobiliários;
II -
regular a utilização
do crédito nesse mercado;
III -
fixar, a orientação
geral a ser observada pela Comissão de Valores
Mobiliários no exercício de suas
atribuições;
IV -
definir as atividades
da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser
exercidas em coordenação com o Banco
Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o
regulamento de pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários, bem como fixar a retribuição do
presidente, diretores, ocupantes de
funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído
Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do
mercado financeiro e de capitais
continuará a ser exercida, nos termos da legislação
em vigor, pelo Banco Central do
Brasil.
Art .
4º O Conselho
Monetário Nacional e a Comissão de Valores
Mobiliários exercerão as atribuições
previstas na lei para o fim de:
I -
estimular a formação
de poupanças e a sua aplicação em valores
mobiliários;
II -
promover a expansão e
o funcionamento eficiente e regular do mercado de
ações, e estimular as aplicações
permanentes em ações do
capital social de companhias abertas
sob controle de capitais privados nacionais;
III -
assegurar o
funcionamento eficiente e regular dos mercados da
bolsa e de balcão;
IV -
proteger os titulares
de valores mobiliários e os investidores do mercado
contra:
a)
emissões irregulares de
valores mobiliários;
b)
atos ilegais de
administradores e acionistas controladores das
companhias abertas, ou de administradores
de carteira de valores mobiliários.
c)
o uso de informação relevante não divulgada no
mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
V -
evitar ou coibir
modalidades de fraude ou manipulação destinadas a
criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
negociados no mercado;
VI -
assegurar o acesso do
público a informações sobre os valores mobiliários
negociados e as companhias que os
tenham emitido;
VII -
assegurar a
observância de práticas comerciais equitativas no
mercado de valores mobiliários;
VIII -
assegurar a
observância no mercado, das condições de utilização
de crédito fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art . 5º É
instituída a Comissão de Valores Mobiliários,
entidade autárquica, vinculada ao
Ministério da Fazenda.
Art. 5o
É
instituída a Comissão de Valores Mobiliários,
entidade autárquica em regime especial,
vinculada ao Ministério da Fazenda, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios,
dotada de autoridade administrativa independente,
ausência de subordinação
hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes, e autonomia financeira e
orçamentária. (Redação
dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
Art . 6º A
Comissão de Valores Mobiliários será administrada
por um presidente e quatro diretores,
nomeados pelo Presidente da República, dentre
pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência em matéria de mercado de
capitais.
§ 1º O
presidente e os diretores serão
substituídos, em suas faltas, na forma do regimento
interno, e serão demissíveis ad
nutum.
§ 2º O
presidente da Comissão terá assento
no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º A
Comissão funcionará como órgão de
deliberação colegiada de acordo com o regimento
interno previamente aprovado pele
Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as
atribuições do presidente, dos
diretores e do colegiado.
§ 4º O
quadro permanente de pessoal da Comissão será
constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas
as funções de confiança, será
feito mediante concurso público.
(Redação dada pela Lei nº 6.422, de
8.6.1977)
Art. 6o
A
Comissão de Valores Mobiliários será administrada
por um Presidente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal, dentre
pessoas de ilibada reputação e reconhecida
competência em matéria de mercado de
capitais. (Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
(Regulamento)
§ 1o O
mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco
anos, vedada a recondução, devendo
ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
Colegiado.(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 2o Os
dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em
virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
§ 3o Sem
prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de
improbidade administrativa, será causa
da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente
ou Diretor, dos deveres e das
proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
§ 4o
Cabe ao
Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
§ 5o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o
mais idoso, nessa ordem, até nova
nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 6o No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
Diretor, proceder-se-á à nova nomeação
pela forma disposta nesta Lei, para completar o
mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
§ 7o
A
Comissão funcionará como órgão de deliberação
colegiada de acordo com o seu
regimento interno, e no qual serão fixadas as
atribuições do Presidente, dos Diretores
e do Colegiado.(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
Art .
7º A Comissão
custeará as despesas necessárias ao seu
funcionamento com os recursos provenientes de:
I -
dotações das reservas
monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado
pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974
que lhe forem atribuídas pelo
Conselho Monetário Nacional;
II -
dotações que lhe
forem consignadas no orçamento federal;
III -
receitas provenientes
da prestação de serviços pela Comissão, observada a
tabela aprovada pelo Conselho
Monetário Nacional;
IV -
renda de bens
patrimoniais e receitas eventuais.
V -
receitas de taxas decorrentes do exercício de seu
poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art .
8º Compete à
Comissão de Valores Mobiliários:
I -
regulamentar, com
observância da política definida pelo Conselho
Monetário Nacional, as matérias
expressamente previstas nesta Lei e na lei de
sociedades por ações;
II -
administrar os
registros instituídos por esta Lei;
III -
fiscalizar
permanentemente as atividades e os serviços do
mercado de valores mobiliários, de que
trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
informações relativas ao mercado, às
pessoas que dele participem, e aos valores nele
negociados;
IV -
propor ao Conselho
Monetário Nacional a eventual fixação de limites
máximos de preço, comissões,
emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas
pelos intermediários do mercado;
V -
fiscalizar e inspecionar
as companhias abertas dada prioridade às que não
apresentem lucro em balanço ou às que
deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto
neste artigo não exclui a competência das bolsas de
valores com relação aos seus
membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º
Ressalvado o disposto no Art. 28 a
Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
informações que obtiver, no
exercício de seus poderes de fiscalização.
§ 1o
O
disposto neste artigo não exclui a competência das
Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de
compensação e liquidação com relação aos
seus membros e aos valores mobiliários nelas
negociados. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2o Serão
de acesso público todos os documentos e autos de
processos administrativos, ressalvados
aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a
defesa da intimidade ou do interesse
social, ou cujo sigilo esteja assegurado por
expressa disposição legal. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3º
Em conformidade com o
que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá:
I -
publicar projeto de ato
normativo para receber sugestões de interessados;
II -
convocar, a seu juízo,
qualquer pessoa que possa contribuir com informações
ou opiniões para o
aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art 9º
A Comissão
de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2
o do art. 15,
poderá:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - examinar
registros contábeis, livros ou documentos:
I - examinar e
extrair cópias de registros contábeis, livros ou
documentos, inclusive programas
eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de
qualquer outra natureza, bem como
papéis de trabalho de auditores independentes,
devendo tais documentos ser mantidos em
perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo
mínimo de cinco anos: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
a) as
pessoas naturais e
jurídicas que integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários (Art. 15);
b) das companhias
abertas;
b) das companhias
abertas e demais
emissoras de valores mobiliários e, quando houver
suspeita fundada de atos ilegais, das
respectivas sociedades controladoras, controladas,
coligadas e sociedades sob controle
comum; (Redação dada pela Lei
nº 10.198, de 14.2.2001)
b) das companhias abertas e demais
emissoras de valores mobiliários e,
quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das
respectivas sociedades controladoras,
controladas, coligadas e sociedades sob controle
comum; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
c) dos
fundos e sociedades
de investimento;
d) das
carteiras e
depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos
auditores
independentes;
f) dos
consultores e
analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do
mercado, ou de negócios no mercado,
quando houver suspeita fundada de fraude ou
manipulação, destinada a criar condições
artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores
mobíliários;
g) de
outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas,
quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V
deste artigo, desde que, direta ou
indiretamente, tenham tido qualquer participação
nessas irregularidades; (Redação dada
pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou
jurídicas, quando da ocorrência de
qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do
inciso V deste artigo, para efeito de
verificação de ocorrência de atos ilegais ou
práticas não eqüitativas; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II
- intimar as pessoas referidas no inciso anterior a
prestar informações ou
esclarecimentos, sob pena de multa;
II - intimar as pessoas
referidas no inciso anterior a prestar
informações, ou esclarecimentos, sob cominação de
multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.198,
de 14.2.2001)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a
prestar informações, ou esclarecimentos,
sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no art.
11; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de
31.10.2001)
III - requisitar informações de qualquer órgão
público, autarquia ou empresa
pública;
IV -
determinar às
companhias abertas que republiquem, com correções ou
aditamentos, demonstrações
financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante
inquérito administrativo, atos
ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e
acionistas de companhias abertas, dos intermediários
e dos demais participantes do
mercado;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
V -
apurar, mediante
processo administrativo, atos ilegais e práticas não
eqüitativas de administradores,
membros do conselho fiscal e acionistas de
companhias abertas, dos intermediários e dos
demais participantes do mercado; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI -
aplicar aos autores das
infrações indicadas no inciso anterior as
penalidades previstas no Art. 11, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais do mercado,
como tais conceituadas pelo Conselho
Monetário Nacional, a Comissão poderá:
§ 1o Com
o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do
mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I -
suspender a negociação
de determinado valor mobiliário ou decretar o
recesso de bolsa de valores;
Il -
suspender ou cancelar
os registros de que trata esta Lei;
III -
divulgar informações
ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar
os participantes do mercado;
IV -
proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a
prática de atos que especificar,
prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º - O
inquérito, nos casos do inciso V deste artigo,
observará o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 2o O
processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá
ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo
necessário à elucidação dos fatos ou
exigido pelo interesse público, e observará o
procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3o
(VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Quando
o interesse público exigir, a Comissão poderá
divulgar a instauração do procedimento
investigativo a que se refere o § 2o
. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 4o
(VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 4o Na
apuração de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários, a Comissão
deverá dar prioridade às infrações de natureza
grave, cuja apenação proporcione
maior efeito educativo e preventivo para os
participantes do mercado. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
§ 5o
(VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 5o As
sessões de julgamento do Colegiado, no processo
administrativo de que trata o inciso V
deste artigo, serão públicas, podendo ser
restringido o acesso de terceiros em função
do interesse público envolvido. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 6o
(VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 6o A
Comissão será competente para apurar e punir
condutas fraudulentas no mercado de valores
mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído
pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - seus efeitos
ocasionem danos a pessoas residentes no território
nacional, independentemente do local
em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - os atos ou
omissões relevantes tenham sido praticados em
território nacional. (Inciso incluído
pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
Art
. 10. Os contratos e convênios celebrados pela
Comissão de Valores Mobiliários, para a
execução de serviços de sua competência, em qualquer
parte do território nacional,
reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído
Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 10.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar
convênios com órgãos similares de
outros países, ou com entidades internacionais, para
assistência e cooperação na
condução de investigações para apurar transgressões
às normas atinentes ao mercado
de valores mobiliários ocorridas no País e no
exterior. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1
o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a
prestar a assistência referida no caput
deste artigo quando houver interesse público a ser
resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 2
o O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
informações que, por disposição legal,
estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor
aos infratores das normas desta Lei,
da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,
bem como de outras normas legais
cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
suspensão do exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores
Mobiliários;
(Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - inabilitação temporária,
até o máximo de vinte anos, para
o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
V -
suspensão da
autorização ou registro para o exercício das
atividades de que trata esta Lei;
VI
- cassação da autorização ou registro indicados no
inciso anterior.
VI -
cassação de autorização ou registro, para o
exercício das atividades de que trata
esta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - proibição temporária,
até o máximo de vinte anos, de
praticar determinadas atividades ou operações, para
os integrantes do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez
anos, de atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de
operação no mercado de valores
mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º -
A multa não
excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes
o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional;
I -
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
II - trinta por cento do valor da emissão ou
operação irregular.
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou
operação irregular; ou
(Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica
obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§
2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da
Comissão não excederá dez vezes o
valor nominal de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional por dia de atraso no seu
cumprimento.
§
2º Nos casos de reincidência serão aplicadas,
alternativamente, multa nos termos do
parágrafo anterior, até o triplo dos valores
fixados, ou penalidade prevista nos incisos
III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 3º - As penalidades
dos incisos III a VI somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim
definidos em normas da Comissão, ou de
reincidência.
§ 3º Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, as penalidades
previstas nos incisos III a VIII do caput
deste artigo somente serão aplicadas nos
casos de infração grave, assim definidas em normas
da Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - As penalidades
só serão impostas com observância
do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo
recurso para o Conselho Monetário
Nacional, nos termos do regulamento por este
aprovado.
§ 4º As penalidades somente serão
impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei,
cabendo recurso para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 5º A Comissão de
Valores Mobiliários
poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
a:
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5o
A Comissão de Valores
Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
a: (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(vide Art. 3º da Lei nº 9.873,
de 23.11.1999)
I - cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo
anterior não importará confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§
7º O termo de compromisso deverá ser
publicado no Diário Oficial da União, discriminando
o prazo para cumprimento das
obrigações eventualmente assumidas, e o seu
inadimplemento caracterizará crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
(Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7o O termo de
compromisso deverá ser publicado
no Diário Oficial da União, discriminando o prazo
para cumprimento das obrigações
eventualmente assumidas, e constituirá título
executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a
Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo
anteriormente suspenso, para a aplicação das
penalidades cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades
previstas na lei, o
arrependimento eficaz e o arrependimento posterior
ou a circunstância de qualquer pessoa,
espontaneamente, confessar ilícito ou prestar
informações relativas à sua
materialidade. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§
10. A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto
nos §§ 5º a 9º deste artigo aos
procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e
entidades do mercado de balcão
organizado. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará a aplicação do
disposto nos §§ 5o a 9o
deste artigo aos
procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores,
Bolsas de Mercadorias e Futuros,
entidades do mercado de balcão organizado e
entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários. (Redação
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da
Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos do inciso II do caput do art. 9º e
do inciso IV de seu § 1º, não
excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
atraso no seu cumprimento e sua
aplicação independe do inquérito administrativo
previsto no inciso V do caput do
mesmo artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 11. A multa cominada pela
inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II do caput
do art. 9o e do
inciso IV de seu § 1o não excederá
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação
independe do processo
administrativo previsto no inciso V do caput
do mesmo artigo. (Redação pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no
parágrafo anterior caberá recurso
voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, sem
efeito suspensivo." (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo
com o § 2º do art. 9º, concluir
pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão
de Valores Mobiliários
oficiará ao Ministério Público, para a propositura
da ação penal.
Art .
13. A Comissão de
Valores Mobiliários manterá serviço para exercer
atividade consultiva ou de
orientação junto aos agentes do mercado de valores
mobiliários ou a qualquer
investidor.
Parágrafo único. Fica a
critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar
ou não as respostas às consultas
ou aos critérios de orientação.
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art .
15. O sistema de distribuição de valores mobiliários
compreende:
I - as
instituições
financeiras e demais sociedades que tenham por
objeto distribuir emissão de valores
mobiliários:
a)
como agentes da companhia
emissora;
b) por
conta própria,
subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar
no mercado;
II -
as sociedades que
tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
circulação no mercado, para os
revender por conta própria;
III -
as sociedades e os
agentes autônomos que exerçam atividades de mediação
na negociação de valores
mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de
balcão;
IV -
as bolsas de valores.
V -
entidades de mercado de balcão organizado.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VI - as
entidades de
compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de
14.2.2001)
VI - as corretoras de
mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas
de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de
operações com valores
mobiliários. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§
1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1o Compete à
Comissão de Valores Mobiliários
definir:
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - os
tipos de
instituição financeira que poderão exercer
atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação que
poderão realizar e de serviços que
poderão prestar nesse mercado;
II - a
especialização de
operações ou serviços a ser observada pelas
sociedades do mercado, e as condições em
que poderão cumular espécies de operação ou
serviços.
§ 2º -
Em relação às
instituições financeiras e demais sociedades
autorizadas a explorar simultaneamente
operações ou serviços no mercado de valores
mobiliários e nos mercados sujeitos à
fiscalização do Banco Central do Brasil, as
atribuições da Comissão de Valores
Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas
ao regime da presente Lei, e
serão exercidas sem prejuízo das atribuições
daquele.
§ 3º -
Compete ao Conselho
Monetário Nacional regulamentar o disposto no
parágrafo anterior, assegurando a
coordenação de serviços entre o Banco Central do
Brasil e a comissão de Valores
Mobiliários.
Art .
16. Depende de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I -
distribuição de
emissão no mercado (Art. 15, I);
II -
compra de valores
mobiliários para revendê-los por conta própria (Art.
15, II);
III - mediação ou
corretagem na bolsa de valores.
III -
mediação ou corretagem de operações com valores
mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
IV -
compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os
agentes autônomos e as sociedades com registro na
Comissão poderão exercer a atividade
de mediação ou corretagem de valores mobiliários
fora da bolsa.
Art. 17. As
Bolsas de Valores e as entidades de
mercado de balcão organizado terão autonomia
administrativa, financeira e patrimonial,
operando sob a supervisão da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades
de mercado de balcão organizado
incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de
Valores Mobiliários, fiscalizar os
respectivos membros e as operações nelas
realizadas." (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 17. As Bolsas de Valores, as
Bolsas de Mercadorias e Futuros, as
entidades do mercado de balcão organizado e as
entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários terão autonomia
administrativa, financeira e
patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão
de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Às Bolsas de Valores, às
Bolsas de Mercadorias e Futuros, às
entidades do mercado de balcão organizado e às
entidades de compensação e liquidação
de operações com valores mobiliários incumbe, como
órgãos auxiliares da Comissão de
Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
membros e as operações com valores
mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 2
o
(VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Art.
17-A. (VETADO) (Artigo
incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art . 18. Compete à
Comissão de Valores Mobiliários:
I -
propor ao Conselho Monetário Nacional a
aprovação de normas gerais sobre:
a)
condições para obter autorização ou
registro necessário ao exercício das atividades
indicadas no Art. 16, e respectivos
procedimentos administrativos;
b)
condições de idoneidade, capacidade
financeiras e habilitação técnica a que deverão
satisfazer os administradores de
sociedades e os agentes autônomos, no exercício das
atividades mencionadas na alínea
anterior;
c)
condições de constituição e extinção
das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de
administração e seu preenchimento;
d)
exercício do poder disciplinar pelas
bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e
casos de exclusão;
Art. 18.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
I -
editar normas gerais
sobre:(Redação dada pela
Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
a) condições para
obter autorização ou registro necessário ao
exercício das atividades indicadas no art.
16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
b) requisitos de
idoneidade, habilitação técnica e capacidade
financeira a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem no mercado de valores
mobiliários;(Redação dada
pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
c) condições de
constituição e extinção das Bolsas de Valores,
entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e
liquidação de operações com valores
mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração
e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
d) exercício do poder
disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do
mercado de balcão organizado, no que se
refere às negociações com valores mobiliários, e
pelas entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários,
sobre os seus membros, imposição
de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
e)
número de sociedades
corretoras, membros da bolsa; requisitos ou
condições de admissão quanto à idoneidade,
capacidade financeira e habilitação técnica dos seus
administradores; e representação
no recinto da bolsa;
f
) administração
das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos cobrados pelas bolsas ou
seus membros, quando for o caso;
f) administração das
Bolsas, das entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários;
emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas
entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários ou seus membros,
quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
g)
condições de
realização das operações a termo;
h) (VETADO)
(Alínea incluída
pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
h) condições de
constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e
Futuros, forma jurídica, órgãos
de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
II -
definir:
a) as
espécies de
operação autorizadas na bolsa e no mercado de
balcão; métodos e práticas que devem
ser observados no mercado; e responsabilidade dos
intermediários nas operações;
b) a
configuração de
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários, ou de
manipulação de preço; operações fraudulentas e
práticas não equitativas na
distribuição ou intermediação de valores;
c)
normas aplicáveis ao
registro de operações a ser mantido pelas entidades
do sistema de distribuição (Art.
15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art .
19. Nenhuma emissão
pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na
Comissão.
§ 1º -
São atos de
distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a
venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de
pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia
emissora, seus fundadores ou as
pessoas a ela equiparadas.
§ 2º -
Equiparam-se à
companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o
seu acionista
controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o
coobrigado nos
títulos;
III -
as instituições
financeiras e demais sociedades a que se refere o
Art. 15, inciso I;
IV -
quem quer que tenha
subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido
à companhia emissora, com o fim de
os colocar no mercado.
§ 3º -
Caracterizam a
emissão pública:
I - a
utilização de listas
ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
prospectos ou anúncios destinados ao
público;
II - a
procura de
subscritores ou adquirentes para os títulos por meio
de empregados, agentes ou
corretores;
III -
a negociação feita
em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
público, ou com a utilização dos
serviços públicos de comunicação.
§ 4º -
A emissão pública
só poderá ser colocada no mercado através do sistema
previsto no Art. 15, podendo a
Comissão exigir a participação de instituição
financeira.
§ 5º -
Compete à
Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
I -
definir outras
situações que configurem emissão pública, para fins
de registro, assim como os casos
em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do
público investidor;
II -
fixar o procedimento do
registro e especificar as informações que devam
instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a
companhia emissora, os
empreendimentos ou atividades que explora ou
pretende explorar, sua situação econômica
e financeira, administração e principais acionistas;
b) as
características da
emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela
provenientes;
c) o
vendedor dos valores
mobiliários, se for o caso;
d) os
participantes na
distribuição, sua remuneração e seu relacionamento
com a companhia emissora ou com o
vendedor.
§ 6º -
A Comissão poderá
subordinar o registro a capital mínimo da companhia
emissora e a valor mínimo da
emissão, bem como a que sejam divulgadas as
informações que julgar necessárias para
proteger os interesses do público investidor.
§ 7º -
O pedido de
registro será acompanhado dos prospectos e outros
documentos quaisquer a serem publicados
ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do
lançamento.
Art .
20. A Comissão
mandará suspender a emissão ou a distribuição que se
esteja processando em desacordo
com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a
emissão tenha sido
julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após
efetuado o registro;
II - a
oferta, o
lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se
esteja fazendo em condições
diversas das constantes do registro, ou com
informações falsas dolosas ou
substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado
de Balcão
Art .
21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além
do registro de que trata o Art.
19:
I - o
registro para
negociação na bolsa;
Il - o registro para
negociação no mercado de balcão.
II - o
registro para negociação no mercado de balcão,
organizado ou não.
(Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por
companhia registrada nos termos
deste artigo podem ser negociados na bolsa e no
mercado de balcão.
§
2º - O registro do Art. 19 importa registro para o
mercado de balcão, mas não para a
bolsa.
§
2º O registro do art. 19 importa registro para o
mercado de balcão, mas não para a
bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. <
/font>(Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - O registro para
negociação na bolsa vale também
como registro para o mercado de balcão, mas o
segundo não dispensa o primeiro.
§ 3º São atividades do mercado de
balcão não organizado as
realizadas com a participação das empresas ou
profissionais indicados no art. 15,
incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos,
excluídas as operações efetuadas em
bolsas ou em sistemas administrados por entidades de
balcão organizado.
(Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - São atividades
do mercado de balcão as realizadas
com a participação das empresas ou profissionais
indicados no Art. 15, incisos I, II e
III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsa.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou
entidade de mercado de balcão
organizado poderá estabelecer requisitos próprios
para que os valores sejam admitidos à
negociação no seu recinto ou sistema, mediante
prévia aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários.
(Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§
5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer
requisitos próprios para que os valores
sejam admitidos à negociação no seu recinto,
mediante prévia aprovação da Comissão.
§
5º O mercado de balcão organizado será administrado
por entidades cujo funcionamento
dependerá de autorização da Comissão de Valores
Mobiliários, que expedirá normas
gerais sobre: (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - condições de constituição e extinção, forma
jurídica, órgãos de
administração e seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades,
sobre os seus participantes ou
membros, imposição de penas e casos de exclusão;
font>(Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - requisitos ou condições de admissão quanto à
idoneidade, capacidade financeira e
habilitação técnica dos administradores e
representantes das sociedades participantes
ou membros; (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - administração das entidades, emolumentos,
comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas entidades ou seus participantes ou
membros, quando for o caso.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 6º -
Compete à
Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, especificando:
I -
casos em que os
registros podem ser dispensados, recusados,
suspensos ou cancelados;
II -
informações e
documentos que devam ser apresentados pela companhia
para a obtenção do registro, e seu
procedimento.
III - casos em que os
valores mobiliários
poderão ser negociados simultaneamente nos mercados
de bolsa e de balcão, organizado ou
não." (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 21-A. A
Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas aplicáveis à natureza das informações
mínimas e à periodicidade de
sua apresentação por qualquer pessoa que tenha
acesso a informação relevante. (Artigo incluído
pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art .
22. Considera-se aberta a companhia cujos valores
mobiliários estejam admitidos à
negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º. Compete à
Comissão expedir normas aplicáveis às companhias
abertas, sobre: (Parágrafo
único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447,
14.3.1997)
I - a
natureza das informações que devam
divulgar e a periodicidade da divulgação;
Il - relatório da administração e
demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela
própria companhia e a alienação das ações em
tesouraria;
IV - padrões de contabilidade;
relatórios e pareceres de auditores independentes;
V
- informações que devam ser
prestadas por administradores e acionistas
controladores, relativas à compra, permuta ou
venda de ações emitidas pela companhia e por
sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações
da assembléia geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos
relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam
influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado, de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos
pela companhia;
VII - as demais
matérias previstas em lei.
VII
- a realização, pelas companhias abertas com ações
admitidas à negociação em bolsa
ou no mercado de balcão organizado, de reuniões
anuais com seus acionistas e agentes do
mercado de valores mobiliários, no local de maior
negociação dos títulos da companhia
no ano anterior, para a divulgação de informações
quanto à respectiva situação
econômico-financeira, projeções de resultados e
resposta aos esclarecimentos que lhes
forem solicitados; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - as demais matérias previstas em
lei." (Incluído pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 1o
Compete
à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas
aplicáveis às companhias abertas
sobre:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam
divulgar e a periodicidade da
divulgação;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
II - relatório da administração e
demonstrações financeiras; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
III - a compra de ações emitidas pela
própria companhia e a alienação das
ações em tesouraria; (Redação dada pelo
Decreto
nº 3.995, de 31.10.2001)
IV - padrões de contabilidade, relatórios
e pareceres de auditores
independentes;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
V - informações que devam ser prestadas
por administradores, membros do
conselho fiscal, acionistas controladores e
minoritários, relativas à compra, permuta ou
venda de valores mobiliários emitidas pela companhia
e por sociedades controladas ou
controladoras;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001)
VI - a divulgação de deliberações da
assembléia-geral e dos órgãos de
administração da companhia, ou de fatos relevantes
ocorridos nos seus negócios, que
possam influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado, de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VII - a realização, pelas companhias
abertas com ações admitidas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão
organizado, de reuniões anuais com seus
acionistas e agentes do mercado de valores
mobiliários, no local de maior negociação
dos títulos da companhia no ano anterior, para a
divulgação de informações quanto à
respectiva situação econômico-financeira, projeções
de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VIII - as demais matérias previstas em
lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2º O disposto nos
incisos II e IV do parágrafo anterior
não se aplica às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam
sujeitas às disposições da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
normativos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.447,
14.3.1997)
§ 2o As normas
editadas pela Comissão de Valores
Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e
IV do § 1o
aplicam-se às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, no que não forem
conflitantes com as normas por ele baixadas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e
Custódia de Valores Mobiliários
Art .
23. O exercício
profissional da administração de carteiras de
valores mobiliários de outras pessoas
está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º -
O disposto neste
artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou
valores mobiliários entregues ao
administrador, com autorização para que este compre
ou venda valores mobiliários por
conta do comitente.
§ 2º -
Compete à
Comissão estabelecer as normas a serem observadas
pelos administradores na gestão de
carteiras e sua remuneração, observado o disposto no
Art. 8º inciso IV.
Art . 24. Compete à
Comissão autorizar a atividade de custódia de
valores mobiliários, cujo exercício
será privativo das instituições financeiras e das
bolsas de valores.
Art. 24. Compete
à Comissão autorizar a atividade de custódia de
valores mobiliários, cujo exercício
será privativo das instituições financeiras e das
entidades de compensação e
liquidação.
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
Parágrafo único.
Considera-se custódia de valores mobiliários o
depósito para guarda, recebimento de
dividendos e bonificações, resgate, amortização ou
reembolso, e exercício de direitos
de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes,
salvo autorização expressa do
depositante em cada caso, para alienar os valores
mobiliários depositados ou reaplicar as
importâncias recebidas.
Art .
25. Salvo mandato
expresso com prazo não superior a um ano, o
administrador de carteira e o depositário de
valores mobiliários não podem exercer o direito de
voto que couber às ações sob sua
administração ou custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes,
Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art .
26. Somente as
empresas de auditoria contábil ou auditores
contábeis independentes, registrados na
Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar,
para os efeitos desta Lei, as
demonstrações financeiras de companhias abertas e
das instituições, sociedades ou
empresas que integram o sistema de distribuição e
intermediação de valores
mobiliários.
§ 1º -
A Comissão
estabelecerá as condições para o registro e o seu
procedimento, e definirá os casos em
que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º -
As empresas de
auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes responderão, civilmente, pelos
prejuízos que causarem a terceiros em virtude de
culpa ou dolo no exercício das
funções previstas neste artigo.
§
3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente,
as empresas de auditoria contábil
ou os auditores contábeis independentes responderão
administrativamente, perante o Banco
Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões
em que houverem incorrido no
desempenho das atividades de auditoria de
instituições financeiras
e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. (Incluído pela Lei nº
9.447, 14.3.1997)
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o Banco Central do
Brasil aplicará aos infratores as penalidades
previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447,
14.3.1997)
§ 5o (VETADO)
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art .
27. A Comissão
poderá fixar normas sobre o exercício das atividades
de consultor e analista de valores
mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-A. (VETADO) (Artigo
incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-B. (VETADO) (Artigo
incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE
CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art.
27-C. Realizar operações simuladas ou executar
outras manobras fraudulentas, com a
finalidade de alterar artificialmente o regular
funcionamento dos mercados de valores
mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de
futuros, no mercado de balcão ou no
mercado de balcão organizado, com o fim de obter
vantagem indevida ou lucro, para si ou
para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena
reclusão, de 1
(um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes
o montante da vantagem ilícita
obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso
Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art.
27-D. Utilizar informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de
propiciar, para si ou para outrem,
vantagem indevida, mediante negociação, em nome
próprio ou de terceiro, com valores
mobiliários: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Pena
reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes
o montante da vantagem ilícita
obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de
Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado
de valores mobiliários, como
instituição integrante do sistema de distribuição,
administrador de carteira coletiva
ou individual, agente autônomo de investimento,
auditor independente, analista de valores
mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer
cargo, profissão, atividade ou
função, sem estar, para esse fim, autorizado ou
registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou
regulamento: (Artigo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena
detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Art.
27-F. As multas cominadas para os crimes previstos
nos arts. 27-C e 27-D deverão ser
aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem
ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos
de reincidência, a multa pode ser de até o triplo
dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art . 28. O Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários
e a Secretaria da Receita Federal
manterão um sistema de intercâmbio de informações,
relativas à fiscalização que
exerçam, nas áreas de suas respectivas competências,
no mercado de valores
mobiliários.
Art. 28.
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários, a Secretaria de
Previdência Complementar, a Secretaria da Receita
Federal e Superintendência de Seguros
Privados manterão um sistema de intercâmbio de
informações, relativas à
fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
respectivas competências, no mercado de
valores mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever
de guardar sigilo de informações obtidas através do
exercício do poder de
fiscalização pelas entidades referidas no caput
não poderá ser invocado como
impedimento para o intercâmbio de que trata este
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.303, de
31.10.2001)
Art
. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de
Valores Mobiliários, suas funções
serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário
Nacional regulamentará o disposto neste artigo
quanto ao prazo para instalação e as
funções a serem progressivamente assumidas pela
Comissão, à medida que se forem
instalando os seus serviços. (Revogado
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 30. Os
servidores do Banco Central do Brasil, que forem
colocados à disposição da Comissão,
para o exercício de funções técnicas ou de
confiança, poderão optar pela percepção
da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus
no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos
judiciários que tenham por objetivo matéria
incluída na competência da Comissão de Valores
Mobiliários, será esta sempre intimada
para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a
contar da intimação.
(Incluído
pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a
contestação, por mandado ou por carta com
aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou
não, sede ou representação na
comarca em que tenha sido proposta a ação.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de
16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, será intimada de
todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal
oficial que publica expedientes
forense ou por carta com aviso de recebimento, nos
termos do parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei nº 6.616,
de 16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para
interpor recursos, quando as partes
não o fizeram.
(Incluído
pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior
começará a correr,
independentemente de nova intimação, no dia imediato
aquele em que findar o das partes.
(Incluído pela Lei nº 6.616,
de 16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas
pela Comissão de Valores Mobiliários,
após a decisão final que as impôs na esfera
administrativa, terão eficácia de título
executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo
com o rito estabelecido pelo código
de Processo Civil para o processo de execução".
(Incluído pela Lei nº
6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. Prescrevem em oito
anos as infrações das normas legais
cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores
Mobiliários fiscalizar, ocorridas no
mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua
competência, contado esse prazo da
prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado.
(Incluído pela Lei nº 9.457,
5.5.1997 e Revogado
pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§
1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito
paralisado por mais de quatro anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser
arquivado de ofício ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela
paralisação, se for o caso.
§
2º A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do
indiciado;
II - por qualquer ato
inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão
condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador
da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo
de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11
desta Lei.
§ 3º Não correrá a
prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-
se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o processo correrá contra os
demais acusados, desmembrando-se o
mesmo em relação ao acusado revel."
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
(Renumerado pela Lei nº 9.457,
5.5.1997)
Art .
35. Revogam-se as
disposições em contrário.
(Renumerado
pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U de 9.12.1976