O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Entidades de
previdência privada, para os efeitos da
presente Lei, são as que têm por objeto instituir
planos privados de concessão de
pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares
ou assemelhados aos da Previdência
Social, mediante contribuição de seus participantes,
dos respectivos empregadores ou de
ambos.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se
participante o associado, segurado ou beneficiário
incluído nos planos a que se refere
este artigo.
Art. 2º A constituição,
organização e funcionamento de
entidades de previdência privada dependem de prévia
autorização do Governo Federal,
ficando subordinadas às disposições da presente Lei.
Art. 3° A ação do poder público
será exercida com o objetivo
de:
I - proteger os interesses dos
participantes dos planos de
benefícios;
II - determinar padrões mínimos
adequados de segurança
econômico-financeira, para preservação da liquidez e
da solvência dos planos de
benefícios, isoladamente, e da entidade de
previdência privada, em seu conjunto;
III - disciplinar a expansão
dos planos de benefícios, propiciando
condições para sua integração no processo econômico e
social do País;
IV - coordenar as atividades
reguladas por esta Lei com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-
financeira do Governo Federal.
Art. 4° Para os efeitos da
presente Lei, as entidades de
previdência privada são classificadas:
I - de acordo com a relação
entre a entidade e os participantes
dos planos de benefícios, em:
a) fechadas, quando acessíveis
exclusivamente aos empregados de uma
só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para
os efeitos desta Lei, serão
denominadas patrocinadoras;
b) abertas, as demais.
II - de acordo com seus
objetivos, em:
a) entidades de fins
lucrativos;
b) entidades sem fins
lucrativos.
§ 1° As entidades fechadas não
poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei,
são equiparáveis aos empregados
de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os
diretores e conselheiros ocupantes de
cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos
dirigentes de fundações ou outras
entidades de natureza autônoma, organizadas pelas
patrocinadoras.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos
diretores e conselheiros das empresas públicas,
sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Administração Pública.
§ 4° Às empresas equiparam-se
entidades sem fins lucrativos,
assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os
planos destas incluir os seus
empregados e os religiosos que as servem.
Art. 5° As entidades de
previdência privada serão organizadas
como:
I - sociedades anônimas, quando
tiverem fins lucrativos;
II - sociedades civis ou
fundações, quando sem fins lucrativos.
Art. 6° Não se considerará
atividade de previdência privada,
sujeita às disposições desta Lei, a simples
instituição, no âmbito limitado de uma
empresa, de uma fundação ou de outra entidades de
natureza autônoma, de pecúlio por
morte, de pequeno valor, desde que administrado
exclusivamente sob a forma de rateio entre
os participantes.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, considera-se de
pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma
pessoa, não exceda o equivalente ao
valor nominal atualizado de 300 (trezentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN.
Art. 7° As entidades abertas
integram-se no Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Parágrafo único. As sociedades
seguradoras autorizadas a operar no
Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar
planos de previdência privada,
obedecidas as condições estipuladas nesta Lei para as
entidades abertas de fins
lucrativos.
CAPÍTULO II
Das Entidades
Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão
Normativo
Art. 8º Para os fins deste
Capítulo compete exclusivamente ao
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I - fixar as diretrizes e
normas da política a ser seguida pelas
entidades referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição,
organização, funcionamento e
fiscalização de quantos exerçam atividades
subordinadas a este Capítulo, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições
técnicas sobre custeio,
investimentos, correção de valores monetários e
outras relações patrimoniais;
IV - estabelecer as
características gerais para os planos de
pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes
e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas
gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos
interpostos de decisões dos órgãos
executivos da política traçada pelo órgão normativo
do Sistema;
VII - disciplinar o processo de
cobrança de comissões de qualquer
natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO II
Do Órgão
Executivo
Art. 9º Compete ao Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I - processar os pedidos de
autorização para constituição,
fundamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades abertas, opinar sobre os
mesmos e encaminhá-los ao Ministro da
Indústria e do Comércio;
II - baixar instruções
relativas à regulamentação das
atividades das entidades abertas e aprovar seus
planos de benefícios, de acordo com as
diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das
normas gerais de contabilidade,
atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
Sistema;
IV - fiscalizar as atividades
das entidades abertas, inclusive
quanto ao exato cumprimento da legislação e das
normas em vigor e aplicar as penalidades
cabíveis;
V - proceder à liquidação das
entidades abertas que tiverem
cassada a autorização para funcionar no País;
VI - estabelecer condições para
a posse e para o exercício de
quaisquer cargos de administração de entidades
abertas, assim como para o exercício de
quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
assemelhados, segundo normas que
forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO III
Da Legislação
Aplicável
Art. 10. As entidades abertas
serão reguladas pelas disposições
da presente Lei e, no que couber, pela legislação
aplicável às entidades de seguro
privado.
§ 1º Aplica-se às entidades
abertas com fins lucrativos o
disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe
deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
1971.
§ 2° Aos corretores de planos
previdenciários de entidades
abertas aplica-se a regulamentação da profissão de
corretor de seguros de vida e de
capitalização.
SEÇÃO IV
Da Autorização
para Funcionamento
Art. 11. A autorização para
funcionamento de entidade aberta será
concedida mediante portaria do Ministro da Indústria
e do Comércio, a requerimento dos
representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a
entidade terá o prazo de 90
(noventa) dias para comprovar, perante o órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, o cumprimento de formalidades legais e
outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a
que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da
autorização para funcionamento.
Art. 12. Aprovada a
documentação apresentada em decorrência das
disposições do artigo anterior, será expedida carta-
patente pelo órgão executor do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos
estatutos das entidades abertas
dependerão de prévia autorização do Ministro da
Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO II
Das Entidades
Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão
Normativo
Art. 8º Para os fins deste
Capítulo compete exclusivamente ao
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I - fixar as diretrizes e
normas da política a ser seguida pelas
entidades referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição,
organização, funcionamento e
fiscalização de quantos exerçam atividades
subordinadas a este Capítulo, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições
técnicas sobre custeio,
investimentos, correção de valores monetários e
outras relações patrimoniais;
IV - estabelecer as
características gerais para os planos de
pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes
e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas
gerais de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos
interpostos de decisões dos órgãos
executivos da política traçada pelo órgão normativo
do Sistema;
VII - disciplinar o processo de
cobrança de comissões de qualquer
natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO II
Do Órgão
Executivo
Art. 9º Compete ao Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I - processar os pedidos de
autorização para constituição,
fundamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades abertas, opinar sobre os
mesmos e encaminhá-los ao Ministro da
Indústria e do Comércio;
II - baixar instruções
relativas à regulamentação das
atividades das entidades abertas e aprovar seus
planos de benefícios, de acordo com as
diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das
normas gerais de contabilidade,
atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
Sistema;
IV - fiscalizar as atividades
das entidades abertas, inclusive
quanto ao exato cumprimento da legislação e das
normas em vigor e aplicar as penalidades
cabíveis;
V - proceder à liquidação das
entidades abertas que tiverem
cassada a autorização para funcionar no País;
VI - estabelecer condições para
a posse e para o exercício de
quaisquer cargos de administração de entidades
abertas, assim como para o exercício de
quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
assemelhados, segundo normas que
forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO III
Da Legislação
Aplicável
Art. 10. As entidades abertas
serão reguladas pelas disposições
da presente Lei e, no que couber, pela legislação
aplicável às entidades de seguro
privado.
§ 1º Aplica-se às entidades
abertas com fins lucrativos o
disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe
deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
1971.
§ 2° Aos corretores de planos
previdenciários de entidades
abertas aplica-se a regulamentação da profissão de
corretor de seguros de vida e de
capitalização.
SEÇÃO IV
Da Autorização
para Funcionamento
Art. 11. A autorização para
funcionamento de entidade aberta será
concedida mediante portaria do Ministro da Indústria
e do Comércio, a requerimento dos
representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a
entidade terá o prazo de 90
(noventa) dias para comprovar, perante o órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, o cumprimento de formalidades legais e
outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a
que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da
autorização para funcionamento.
Art. 12. Aprovada a
documentação apresentada em decorrência das
disposições do artigo anterior, será expedida carta-
patente pelo órgão executor do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos
estatutos das entidades abertas
dependerão de prévia autorização do Ministro da
Indústria e do Comércio.
SEÇÃO V
Das Operações
Art. 14. As entidades abertas
terão como única finalidade a
instituição de planos de concessão de pecúlios ou de
rendas e só poderão operar os
planos para os quais tenham autorização específica,
segundo normas gerais e técnicas
aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Art. 15. Para garantia de todas
as suas obrigações, as entidades
abertas constituirão reservas técnicas, fundos
especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados,
além das reservas e fundos determinados em leis
especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes
do disposto neste artigo serão
feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Ao Conselho Monetário
Nacional caberá estabelecer
diretrizes diferenciadas para determinadas entidades,
levando em conta a existência de
condições peculiares relativas à aplicação dos
respectivos patrimônios.
§ 3º Na hipótese a que se
refere o parágrafo anterior, a
entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para
ajustar às diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações
realizadas até a data de
publicação desta Lei.
Art. 16. Os bens garantidores
das reservas técnicas, fundos e
provisões serão registrados no órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados
e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem sua
prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno
direito, quaisquer operações
realizadas com violação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Quando a
garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do
Registro Geral de Imóveis, mediante
requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 17. Os participantes dos
planos de benefícios que sejam
credores destes têm privilégio especial sobre
reservas técnicas, fundos especiais ou
provisões garantidoras das operações.
Art. 18. As entidades abertas
de fins lucrativos não poderão
distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes
às reservas patrimoniais, desde que
essa distribuição possa prejudicar os investimentos
obrigatórios do capital e reserva,
de acordo com os critérios estabelecidos na presente
Lei.
Art. 19. As entidades abertas
obedecerão às instruções do
órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados sobre as operações
relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-
lhe dados e informações atinentes
a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores
credenciados do Órgão Executivo
do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre
acesso às entidades abertas, delas
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e documentos, caracterizando-se
como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas nesta Lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 20. É vedado às entidades
abertas realizar quaisquer
operações comerciais e financeiras:
I - com seus diretores e
membros dos conselhos consultivos,
administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim
com os respectivos cônjuges;
II - com os parentes, até o 2º
grau, das pessoas a que se refere o
inciso anterior;
III - com empresa de que
participem as pessoas a que se referem os
incisos I e II, que possuam, em conjunto ou
isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do
capital, salvo autorização do órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
SEÇÃO VI
Das Disposições
Especiais
Art. 21. Deverão constar dos
regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição e dos
certificados de participantes das
entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos
participantes de cada plano de
benefício;
II - período de carência,
quando exigido, para concessão do
benefício;
III - normas de cálculos dos
benefícios;
IV - sistema de revisão dos
valores das contribuições e dos
benefícios;
V - existência ou não, nos
planos dos benefícios, de valor de
resgate das contribuições saldadas dos participantes
e, em caso afirmativo, a norma de
cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois
de cumpridas as condições
previamente fixadas e antes da aquisição plena do
direito aos benefícios;
VI - especificação de qualquer
parcela destinada a fim diverso da
garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da
qualidade de participante dos planos de
benefícios;
VIII - informações que, a
critério do órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados visem ao
esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º A todo participante será
obrigatoriamente entregue, quando
de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de
benefícios, além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples e
precisa, suas características.
§ 2º A promoção de venda dos
planos não poderá incluir
informações diferentes das que figurem nos documentos
referidos neste artigo.
§ 3º O pagamento de benefício
ao participante de plano
previdenciário, dependerá de prova de quitação da
mensalidade devida, antes da
ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no
plano subscrito.
Art. 22. Os valores monetários
das contribuições e dos
benefícios serão atualizados segundo índice de
variação do valor nominal atualizado
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN e nas condições que forem
estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, inclusive
quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único. Admitir-se-á
cláusula de correção monetária
diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e
condições aprovadas pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 23. Nas entidades abertas
sem fins lucrativos, o resultado do
exercício, satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado à constituição de uma
reserva de contingência de
benefícios e, se ainda houver sobra, a programas
culturais e de assistência aos
participantes, aprovados pelo órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 24. Todos os planos de
benefícios deverão ser avaliados
atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou
profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. A
responsabilidade profissional do atuário,
verificada pela inadequação dos planos estabelecidos,
quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das
reservas, será apurada pelo
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por
solicitação dos interessados,
independentemente da ação judicial cabível.
Art. 25. Nas avaliações de que
trata o artigo anterior deverão
ser observadas as condições fixadas pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 26. As entidades abertas,
inclusive as sem fins lucrativos,
submeterão suas contas a auditores independentes,
registrados no Banco Central do Brasil,
publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com o balanço geral e
demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do
Exercício.
Parágrafo único. A auditoria
independente poderá ser exigida
também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas
a serem estabelecidas pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 27. As entidades abertas
deverão levantar balancetes ao final
de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil
de cada ano.
Parágrafo único. O balanço e os
balancetes deverão ser enviados
ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados para exame e ao Banco Central
do Brasil para fins estatísticos.
Art. 28. As entidades abertas
deverão comunicar ao Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os
atos relativos à eleição de
diretores e membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1° O Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá
aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender às condições a que se refere o artigo 9°,
inciso VI, desta Lei.
§ 2º A posse do eleito
dependerá da aceitação a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a
documentação que for exigida nos
termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e
decorrido, sem manifestação do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o
prazo mencionado no § 1º deste
artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.
Art. 29. Na denominação das
entidades abertas é vedada a
utilização de expressões e siglas relacionadas com
atividades profissionais
específicas, ou de qualquer outras não condizentes
com aquela condição, a critério do
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 30. Os estatutos das
entidades abertas, sem fins lucrativos, ao
disciplinarem a forma de sua administração e
controle, estabelecerão distinção
expressa entre associados controladores e simples
participantes dos planos de benefícios.
§ 1° Associados controladores,
para os efeitos desta Lei, são os
integrantes de colegiados, obrigatoriamente
instituídos, compostos de número ímpar e
integrados de, no mínimo, 9 (nove) membros, todos
pessoas físicas, com poderes
normativos de fiscalização e de controle,
especialmente os de estabelecer a política
operativa, de designar a diretoria e de dispor, em
instância final, do patrimônio da
entidade.
§ 2º Os associados
controladores, mesmo que não exerçam
diretamente funções de diretores, serão
solidariamente responsáveis pelos atos ilegais
ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo
próprio colegiado ou pela diretoria
da entidade.
Art. 31. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, as entidades
abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus
diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
desde que respeitadas as exigências
estabelecidas no artigo 23.
Parágrafo único. No caso de
acumulação de funções, a
remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo
opção.
Art. 32. Nas entidades abertas,
sem fins lucrativos, as despesas
administrativas não poderão exceder os limites
fixados, anualmente, pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 33. Mediante prévia e
expressa autorização do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em
cada caso, as entidades abertas, sem
fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições
de seus planos de benefícios,
percentual específico destinado a obras
filantrópicas.
Parágrafo único. A aplicação do
percentual de que trata este
artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da
respectiva autorização de recebimento,
à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros
Privados.
CAPÍTULO III
Das Entidades
Fechadas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 34. As entidades fechadas
consideram-se complementares do
sistema oficial de previdência e assistência social,
enquadrando-se suas atividades na
área de competência do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 1° As patrocinadoras
supervisionarão as atividades das
entidades referidas neste artigo, orientando-se a
fiscalização do poder público no
sentido de proporcionar garantia aos compromissos
assumidos para com os participantes dos
planos de benefícios.
§ 2º No caso de várias
patrocinadoras, será exigida a
celebração de convênio de adesão entre estas e a
entidade de previdência, no qual se
estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de
solidariedade das partes, inclusive
quanto ao fluxo de novas entradas anuais de
patrocinadoras.
Art. 35. Para os fins deste
Capítulo, compete ao Ministério da
Previdência e Assistência Social:
I - através de órgão normativo
a ser expressamente designado:
a) fixar as diretrizes e normas
da política complementar de
previdência a ser seguida pelas entidades referidas
no artigo anterior, em face da
orientação da política de previdência e assistência
social do Governo Federal;
b) regular a constituição,
organização, funcionamento e
fiscalização dos que exercem atividades subordinadas
a este Capítulo, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
c) estipular as condições
técnicas sobre custeio, investimentos e
outras relações patrimoniais;
d) estabelecer as
características gerais para planos de
benefícios, na conformidade do disposto na alínea a,
supra;
e) estabelecer as normas gerais
de contabilidade, atuária e
estatística a serem observadas;
f) conhecer dos recursos de
decisões dos órgãos executivos da
política traçada na forma da alínea a deste inciso.
II - através de órgão executivo
a ser expressamente designado:
a) processar os pedidos de
autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma
dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os
mesmos e encaminhá-los ao Ministro
da Previdência e Assistência Social;
b) baixar instruções e expedir
circulares para implementação das
normas estabelecidas, conforme o inciso I deste
artigo;
c) fiscalizar a execução das
normas gerais de contabilidade,
atuária e estatística fixadas na forma do inciso I,
alínea e deste artigo;
d) fiscalizar as atividades das
entidades fechadas, inclusive quanto
ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor
e aplicar as penalidades cabíveis;
e) proceder à liquidação das
entidades fechadas, que tiverem
cassada a autorização de funcionamento, ou das que
deixarem de ter condições para
funcionar.
§ 1° No caso de entidades
fechadas patrocinadas por empresas ou
outras instituições da administração federal, a estas
caberão as atribuições de
fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d,
do inciso II deste artigo.
§ 2º A atuação das empresas ou
outras instituições federais,
referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em
estreita articulação com órgão
executivo mencionado no inciso II deste artigo, o
qual poderá realizar complementarmente
a fiscalização antes mencionada, a pedido dos
instituidores ou patrocinadores, ou,
excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem
como lhes proporcionará, quando
solicitada, a necessária assistência técnica.
SEÇÃO II
Da Legislação
Aplicável
Art. 36. As entidades fechadas
serão reguladas pela legislação
geral e pela legislação de previdência e assistência
social, no que lhes for
aplicável, e, em especial, pelas disposições da
presente Lei.
SEÇÃO III
Da Autorização
para Funcionamento
Art. 37. A autorização para
funcionamento das entidades fechadas
será concedida mediante portaria do Ministro da
Previdência e Assistência Social, a
requerimento, conjunto, dos representantes legais da
entidade interessada e de sua
patrocinadora ou patrocinadoras.
Art. 38. As alterações dos
estatutos das entidades fechadas
dependerão de prévia autorização do Ministro da
Previdência e Assistência Social.
SEÇÃO IV
Das Operações
Art. 39. As entidades fechadas
terão como finalidade básica a
execução e operação de planos de benefícios para os
quais tenham autorização
específica, segundo normas gerais e técnicas
aprovadas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1° Independentemente de
autorização específica, as entidades
fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços
assistenciais, desde que as
operações sejam custeadas pelas respectivas
patrocinadoras e contabilizadas em separado.
§ 2º Excetuadas as que tenham
como patrocinadoras empresas
públicas, sociedades de economia mista ou fundações
vinculadas à Administração
Pública, poderão as entidades fechadas executar
programas assistenciais de natureza
social e financeira, destinados exclusivamente aos
participantes das entidades, nas
condições e limites estabelecidos pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 3º As entidades fechadas são
consideradas instituições de
assistência social, para os efeitos da letra c do
item II do artigo 19 da Constituição.
(Revogado pelo Del nº 2.064 e 2.065, de 19/10/83)
§ 4º Sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, as
entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e
membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que
respeitadas as exigências estabelecidas
no artigo 23 e no parágrafo único do artigo 31.
Art. 40. Para garantia de todas
as suas obrigações, as entidades
fechadas constituirão reservas técnicas, fundos
especiais e provisões em conformidade
com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e
Assistência Social, além das reservas e fundos
determinados em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes
do disposto neste artigo serão
feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer diretrizes
diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo
de entidades, levando em conta a
existência de condições peculiares relativamente a
suas patrocinadoras.
Art. 41. As entidades fechadas
obedecerão às instruções do
Órgão Executivo do Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre as
operações relacionadas com os planos de benefícios,
bem como fornecerão dados e
informações atinentes a quaisquer aspectos de suas
atividades.
Parágrafo único. Os servidores
credenciados do Ministério da
Previdência e Assistência Social terão livre acesso
às entidades fechadas, delas
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e documentos, caracterizando-se
como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas nesta Lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
SEÇÃO V
Das Disposições
Especiais
Art. 42. Deverão constar dos
regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição e dos
certificados dos participantes das
entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos
participantes de cada plano de
benefício;
II - período de carência,
quando exigido, para concessão de
benefício;
III - normas de cálculo dos
benefícios;
IV - sistema de revisão dos
valores das contribuições e dos
benefícios;
V - existência ou não, nos
planos de benefícios de valor de
resgate das contribuições saldadas dos participantes
e, em caso afirmativo, a norma de
cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de
cumpridas condições previamente
fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos
benefícios;
VI - especificação de qualquer
parcela destinada a fim diverso da
garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da
qualidade de participantes dos planos
de benefícios;
VIII - informações que, a
critério do órgão normativo, visem ao
esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º Para efeito de revisão dos
valores dos benefícios, deverão
as entidades observar as condições que forem
estipuladas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social,
baseadas nos índices de variação do
valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á cláusula de
correção dos benefícios diversa
da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários,
nas condições estabelecidas
pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 3º Faculta-se às
patrocinadoras das entidades fechadas a
assunção da responsabilidade de encargos adicionais,
referentes a benefícios
concedidos, resultantes de ajustamentos em bases
superiores às previstas nos parágrafos
anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido,
resultante de doação, subvenção
ou realização do capital necessário à cobertura da
reserva correspondente, nas
condições estabelecidas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 4º Os administradores das
patrocinadoras que não efetivarem
regularmente as contribuições a que estiverem
obrigadas, na forma dos regulamentos dos
planos de benefícios, serão solidariamente
responsáveis com os administradores das
entidades fechadas, no caso de liquidação
extrajudicial destas, a eles se aplicando, no
que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
§ 5º Não será admitida a
concessão de benefício sob a forma de
renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria
concedida pela Previdência Social,
exceda a média das remunerações sobre as quais
incidirem as contribuições para a
previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data da concessão,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº
6.462, de 09/11/77)
§ 6º Observada a vedação do
parágrafo anterior, é permitida a
fixação, a título complementar, de um percentual,
desde que não supere a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor correspondente ao teto do
salário de contribuição para a
previdência social, a ser adicionado ao benefício
concedido. (Redação dada pela
Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 7º No caso de perda parcial
da remuneração recebida, será
facultado ao participante manter o valor de sua
contribuição, para assegurar a
percepção dos benefícios dos níveis correspondentes
àquela remuneração.
§ 8º Os pecúlios instituídos
pelas entidades fechadas não
poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes
o teto do salário de contribuição
para a Previdência Social, para cobertura da mesma
pessoa, ressalvada a hipótese de
morte por acidente do trabalho, em que o valor do
pecúlio terá por limite a diferença
entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio
instituído pela Lei n. 6.367, de
19 de outubro de 1976.
§ 9º A todo participante será
obrigatoriamente entregue, quando
de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de
benefícios, além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples e
precisa, suas características.
§ 10 Se os planos de benefícios
das entidades de previdência
privada, vigentes à data da entrada em vigor desta
Lei, previrem a concessão de
complemento à aposentadoria da previdência social
excedente do limite previsto nos §§
5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos
participantes daqueles planos, nas
condições vigentes, desde que tenham preenchido os
requisitos necessários ao gozo do
benefício, cujo direito poderá ser exercido a
qualquer tempo. (Incluído pela Lei
nº 6.462, de 09/11/77)
§ 11 Os participantes que ainda
não tenham implementado as
condições a que se refere o parágrafo anterior farão
jus, quando se aposentarem,
àquela complementação, de acordo com as normas do
plano a que estejam vinculados, mas
proporcionalmente aos anos completos computados pela
entidade de previdência privada até
o início da vigência desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 43. Todos os planos de
benefícios deverão ser avaliados
atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou
profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. A
responsabilidade profissional do atuário,
verificada pela inadequação dos planos estabelecidos,
quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das
reservas, será apurada pelo
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por
solicitação dos interessados,
independentemente da ação judicial cabível.
Art. 44. Nas avaliações de que
trata o artigo anterior deverão
ser observadas as condições fixadas pelo órgão
normativo do Ministério da
Previdência e Assistência Social a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 45. Admitir-se-á, no caso
das reservas técnicas relativas a
benefícios a conceder sob a forma de renda, que os
fundos de garantia sejam mantidos em
níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
correspondentes necessidades, se as
patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso
de manter, em seus respectivos
patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências
observadas, de modo que sua
cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo único. Em caso de
liquidação das patrocinadoras as
entidades fechadas terão privilégio especial sobre os
fundos constituídos conforme
disposto neste artigo.
Art. 46. Nas entidades fechadas
o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares no que se refere aos benefícios,
será destinado: a constituição de uma reserva de
contingência de benefícios até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
reserva matemática; e, havendo sobra,
ao reajustamento de benefícios acima dos valores
estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo
42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente
as patrocinadoras do compromisso
previsto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 47. As entidades fechadas
submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no Banco Central do
Brasil, divulgando, anualmente, entre os
participantes o parecer respectivo juntamente com o
Balanço Geral e demonstração de
Resultado do Exercício.
Parágrafo único. A auditoria
independente poderá ser exigida
também quanto aos aspectos atuariais, conforme for
estabelecido pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 48. As entidades fechadas
deverão levantar balancetes ao final
de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil
do ano.
Parágrafo único. O balanço e os
balancetes deverão ser enviados
ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e
Assistência Social para exame e ao
Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Art. 49. As entidades fechadas
deverão comunicar ao Órgão
Executivo do Ministério da Previdência e Assistência
Social os atos relativos à
eleição de diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
ocorrência, observadas as diretrizes
para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 50. Ressalvadas as
empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações vinculadas à Administração
Pública, os diretores das
patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser,
simultaneamente, diretores destas,
desde que os patrimônios das entidades sejam
independentes.
Parágrafo único. As entidades
fechadas só poderão realizar
operações ativas com as respectivas patrocinadoras
nas condições e limites
estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
e Intervenção
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 51. Sempre que ocorrer
insuficiência de cobertura, ou
inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos
especiais ou provisões, ou
anormalidades graves no setor administrativo de
qualquer entidade de previdência privada,
a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear,
por prazo determinado, um
diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em
cada caso, forem fixados pelo
órgão normativo.
Art. 52. O descumprimento de
qualquer determinação do
diretor-fiscal por administradores e membros de
conselhos deliberativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade,
acarretará o afastamento do
infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado ao interessado o
direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o
Ministro de Estado da área a que
estiver vinculada a entidade.
Art. 53. Os administradores das
entidades de previdência privada
ficarão suspensos do exercício de suas funções desde
que instaurado processo-crime por
atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
imediatamente o cargo na hipótese
de condenação.
Art. 54. No prazo que lhe for
designado, na forma do artigo 51, o
diretor-fiscal procederá à análise de organização
administrativa e da situação
econômico-financeira da entidade e, se concluir pela
inviabilidade de sua
regularização, proporá ao órgão fiscalizador a
intervenção na entidade.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Art. 55.
Para resguardar os direitos dos
participantes, poderá ser decretada a intervenção na
entidade de previdência privada,
desde que se verifique, a critério do órgão
fiscalizador:
I - atraso no pagamento de
obrigação líquida e certa;
II - prática de atos que possam
conduzi-la à insolvência;
III - estar a entidade sendo
administrada de modo a causar prejuízo
aos participantes;
IV - estar a entidade em
difícil situação econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em
desacordo com as normas e
determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A intervenção
terá como objetivo principal a
recuperação da entidade.
Art. 56. A
intervenção será decretada
ex-officio, ou por solicitação dos administradores da
própria entidade, mediante
portaria do Ministro de Estado da área a que estiver
vinculada, o qual nomeará
interventor com plenos poderes de administração e
gestão.
§ 1º Dependerão de prévia
e expressa autorização do
órgão fiscalizador os atos do interventor que
impliquem em oneração ou disposição do
patrimônio.
§ 2º Os administradores da
entidade prestarão ao interventor
todas as informações por ele solicitadas, entregando-
lhe os livros e documentos
requisitados.
§ 3o A
decretação da intervenção não afetará o funcionamento
da entidade nem o curso
regular de seus negócios.
(Parágrafo inclúido pela Lei
nº 10.190, de 14.2.2001
§ 4
o Na
hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a
sociedade em regime de
intervenção, esta poderá, em igualdade de condições
com outros interessados,
participar de processo de aquisição do controle
acionário da sociedade interventiva.(Parágrafo inclúido pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001
Art. 57. A intervenção
será decretada pelo prazo
necessário ao exame da situação econômico-financeira
da entidade e adoção das
medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a
critério do Ministro de Estado.
Art. 58. A intervenção
produzirá, desde a data da publicação do
ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade
das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do
prazo das obrigações vincendas
anteriormente contraídas.
Parágrafo único. A intervenção
não acarretará a interrupção
da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos
pela entidade aos participantes
dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o
interventor, tendo em vista as
dificuldades financeiras da entidade, determinar a
redução dos pagamentos devidos,
durante o tempo que for necessário à recuperação da
entidade ficando, entretanto, a
parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado
após o período de intervenção,
em conformidade com o plano de liquidação que vier a
ser estabelecido.
Art. 59. Das decisões do
interventor caberá recurso, em única
instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da
decisão, para o Ministro de Estado da área a que
estiver vinculada a entidade.
Art. 60. Terminado o prazo a
que se refere o artigo 57, o
interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por
intermédio do respectivo órgão
fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade,
contendo plano para sua
recuperação ou proposta para sua liquidação
extrajudicial.
Parágrafo único. O relatório
será publicado no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação no local da
sede da entidade, cabendo
recurso, em única instância, sem efeito suspensivo,
dentro de 60 (sessenta) dias, da
data da publicação para o Ministro de Estado.
Art. 61. Os participantes dos
planos de previdência das entidades
fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se
opor a qualquer plano de
recuperação, proposto pelo interventor e aprovado
pelo Ministro de Estado da área a que
estiver vinculada a entidade, mesmo que essa
recuperação envolva a transferência de
todos direitos e obrigações para outra entidade,
fechada ou aberta, com ou sem a
redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos
participantes dos planos de
benefícios.
Art. 62. A intervenção cessará
quando a situação da entidade
estiver normalizada, de acordo com o relatório
apresentado pelo interventor ao Ministro
de Estado da área a que estiver vinculada, e por este
aprovado, ou se for decretada a sua
liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. O interventor
prestará contas ao Ministro de
Estado, independentemente de qualquer exigência, no
momento em que deixar suas funções
ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, pelos seus
atos.
SEÇÃO III
Da Liquidação
Extrajudicial
Art. 63. As entidades de
previdência privada não poderão
solicitar concordata e não estão sujeitas à falência,
mas tão-somente ao regime de
liquidação extrajudicial, prevista nesta Lei.
Art. 64. Reconhecida a
inviabilidade de recuperação da entidade, o
Ministro de Estado da área a que estiver vinculada
decretará a sua liquidação
extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo único. O liquidante
terá amplos poderes de
administração e liquidação, inclusive para
representar a entidade, em juízo ou fora
dele.
Art. 65. Em todos os documentos
e publicações de interesse da
liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a
expressão " em liquidação
extrajudicial", em seguida à denominação da
entidade.
Art. 66. A decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e
interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda,
não podendo ser intentadas
quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das
obrigações da liquidanda;
III - não cumprimento de
cláusulas que estabeleçam penas contra a
entidade nos contratos vencidos em decorrência da
decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não fluência de juros,
mesmo que estipulados, contra a
liquidanda, enquanto não integralmente pago o
passivo;
V - interrupção da prescrição
em relação às obrigações da
entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa, juros
e correção monetária em relação
a quaisquer dívidas de entidade;
VII - não reajustamento de
quaisquer benefícios;
VIII - inexigibilidade de penas
pecuniárias por infração de leis
administrativas;
IX - interrupção do pagamento à
liquidanda das contribuições
dos participantes e das patrocinadoras relativas aos
planos de benefícios.
Art. 67. O liquidante
organizará o quadro geral de credores,
realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1° Ficam dispensados de
declarar os respectivos créditos os
participantes dos planos de benefícios, estejam estes
sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes dos
planos de benefícios terão privilégio
especial sobre os bens garantidores das reservas
técnicas e, caso não sejam suficientes
esses bens para cobertura dos direitos respectivos,
privilégio geral sobre as demais
partes não vinculadas do ativo.
§ 3º Os participantes que já
estiverem recebendo benefícios, ou
que já tiverem adquirido esse direito antes de
decretada a liquidação extrajudicial,
terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4º O rateio do montante de
crédito dos participantes em gozo de
benefício, ou com esse direito adquirido antes de
decretada a liquidação extrajudicial,
será feito de acordo com as bases técnicas atuariais
fixadas pelo órgão normativo a
que estiver vinculada a entidade.
§ 5º O rateio do montante de
crédito dos participantes, não
considerados no parágrafo anterior, terá por base o
critério previsto para os casos de
resgate do valor saldado de contribuições.
Art. 68. Não serão considerados
credores privilegiados os
participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal
de que trata a Seção I deste
Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o
pagamento das contribuições
devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90
(noventa) dias.
Art. 69. Mesmo no curso da
liquidação será admitida a hipótese
de recuperação, na forma indicada na Seção II deste
Capítulo.
Art. 70. A liquidação
extrajudicial cessará com a aprovação das
contas finais do liquidante e baixa no registro
público competente, ressalvada a
hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 71. Os administradores e
membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades
de previdência privada sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão
com todos os seus bens
indisponíveis, não podendo, por qualquer forma,
direta ou indireta, aliená-los ou
onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade
prevista neste artigo decorre do ato que
decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial,
e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze)
meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do órgão
fiscalizador, aprovada pelo Ministro
de Estado a que estiver subordinado, a
indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá
ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12
(doze) meses, os tenham adquirido,
a qualquer título, das pessoas referidas no caput e
no § 1º deste artigo, desde que
haja seguros elementos de convicção de que se trata
de simulada transferência e com o
fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas
disposições deste artigo os bens
considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente
atingidos pela indisponibilidade os bens
objeto de contrato de alienação, de promessa de
compra e venda, de cessão ou promessa
de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público, até 12 (doze) meses
antes da data da decretação da
intervenção, ou da liquidação extrajudicial.
Art. 72. Os abrangidos pela
indisponibilidade de bens de que trata o
artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da
intervenção ou da liquidação
extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador.
Art. 73. Decretada a
intervenção ou a liquidação extrajudicial,
o interventor ou o liquidante comunicará ao registro
público competente e às Bolsas de
Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo
71, bem como publicará edital para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, a autoridade competente
ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) fazer transcrições,
inscrições ou averbações de documentos
públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos
que importem em transferência de
cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) realizar ou registrar
operações e títulos de qualquer
natureza;
d) processar a transferência de
propriedade de veículos
automotores.
Art. 74. Aplicam-se à
liquidação das entidades de previdência
privada, bem como à intervenção, no que couber e não
colidir com os preceitos desta
Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre
a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras, cabendo
ao órgão fiscalizador competente
as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
SEÇÃO IV
Do Regime
Repressivo
Art. 75. As infrações aos
dispositivos desta Lei sujeitam as
entidades de previdência privada ou seus
administradores, membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do
cargo;
IV - inabilitação temporária ou
permanente para o exercício de
cargo de direção de entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras e
instituições financeiras.
Art. 76. Os diretores,
administradores, membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
das entidades de previdência privada
responderão solidariamente com a mesma pelos
prejuízos causados a terceiros, inclusive
aos seus acionistas, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções
referentes às operações previstas nesta Lei e, em
especial, pela falta de
constituição das reservas obrigatórias.
Art. 77. Constitui crime contra
a economia popular, punível de
acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão
dolosa, pessoal ou coletiva, de
que decorra a insuficiência das reservas ou de sua
cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações das entidades de previdência privada.
Art. 76. As multas serão
fixadas e aplicadas pelo órgão
fiscalizador, em função da gravidade da infração
cometida até o limite do valor
nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Das decisões do órgão
fiscalizador caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo,
para o respectivo órgão normativo.
§ 2º As multas constituirão,
integralmente, Receita da União,
vedada qualquer forma de participação em seus
valores.
Art. 79. As infrações serão
apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos
fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos
dispor sobre as respectivas
instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos
processuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 80. Qualquer pessoa que
atue como entidade de previdência
privada, sem estar devidamente autorizada, fica
sujeita à multa, nos termos do artigo 78
desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos. Se se tratar de pessoa
jurídica, seus diretores e administradores incorrerão
na mesma pena.
§ 1° A pena de detenção, a que
se refere este artigo, será
aplicada nos casos de reincidência ou quando,
recebida notificação do órgão
fiscalizador, os responsáveis não cessarem
imediatamente suas atividades.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o órgão fiscalizador
comunicará a ocorrência à autoridade policial, para
interdição do local, e ao
Ministério Público, para as medidas de sua
competência, dando publicidade a essas
providências, para conhecimento de terceiros
interessados.
Art. 81. As entidades que, na
data de início da vigência desta
Lei, estiverem atuando como entidades de previdência
privada, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da expedição das
normas pelo Órgão Executivo do
Sistema, para requererem as autorizações exigidas,
apresentando planos de adaptação
às disposições desta Lei.
§ 1° Requerida a autorização
exigida e, apresentado, em tempo
hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do
Sistema deliberará sobre sua
viabilidade, fará as exigências a serem observadas e
fixará prazo não superior a 3
(três) anos para adequação das aplicações
garantidoras de suas obrigações, admitida
a prorrogação a juízo do órgão normativo.
§ 2º Ao fixar os prazos de
adaptação das entidades de
previdência privada, em funcionamento na data do
início da vigência da presente Lei, o
Órgão Executivo do Sistema levará em conta as
condições peculiares de determinadas
entidades, de modo a preservar a cobertura das
reservas e dos compromissos anteriormente
assumidos.
§ 3º Findo o prazo a que se
refere este artigo, sem a
apresentação do requerimento, ou se negada a
autorização requerida ou a aprovação do
respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e
2° deste artigo, as entidades
entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes
aplicar as disposições do
artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo
seguinte, e respeitado o que dispõe
o inciso VI do artigo 8º.
Art. 82. A liquidação ordinária
a que se refere o § 3º do
artigo anterior não se aplica às entidades existentes
na data de vigência do
Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi
do § 1° do seu artigo 143, e às
autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na
forma do mesmo Decreto-Lei, às
quais, na hipótese de não requererem a autorização
exigida ou de não aprovação do
respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as
normas de intervenção e
liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV
desta Lei.
Art. 83. O Instituto de
Previdência dos Congressistas - IPC,
continuará a reger-se por legislação própria.
Art. 84. As entidades abertas
de previdência privada com fins
lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente
constituídas e cobertas, no ativo,
com depósitos ou investimentos, satisfazendo as
condições adequadas de segurança,
rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do
Brasil, receber retrocessões de
resseguros deste última.
Art. 85. Independentemente de
autorização específica, as
entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data
desta Lei, prestem a seus associados
serviços de assistência social, médica e financeira,
poderão continuar a fazê-lo
observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
Art. 86. Compete exclusivamente
ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, velar pelas fundações que se
enquadrem no conceito de entidade
fechada de previdência privada, como definido nos
artigos 1º e 4º desta Lei, derrogado,
a partir de sua vigência, no que com esta conflitar,
o disposto nos artigos 26 a 30 do
Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo
Civil e demais disposições em
contrário.
Art. 87. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
da sua publicação.
Art. 88. Esta Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1978. (Redação
dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 89. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977;
156º da Independência e 89º da
República.