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Sua base de Legislação Federal.
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LEI Nº 6.539, DE
28 DE JUNHO DE 1978.
Art 1º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais. Art 2º - Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.61978 |