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LEI Nº 6.539, DE 28 DE JUNHO DE 1978.

Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.

        Art 2º - Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.61978