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LEI No 6.547, DE 4 DE JULHO DE 1978.

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal).

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - A alínea " c " do inciso I do art. 94 e a alínea " c " do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.479, de 2.6.1986)

"Art. 94 - ............................ ......................................
I - ................................................... ....................
................................................... .........................
c) Para as praças

Graduação

Idades

Subtenente BM

56 anos

Primeiro-Sargento BM

55 anos

Segundo-Sargento BM

54 anos

Terceiro-Sargento BM

53 anos

Cabos e Soldados BM

51 anos

Art. 97.- ..................................... .......................................
II - ................................................... .........................
................................................... ........................................
c) Para praças, 58 anos."

Art 2º - A alínea " c " do inciso I do art. 95 e a alínea " c " do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - .................................. ......................................

I - ................................................... .....................

c) Para as praças

Graduação

Idades

Subtenente PM

56 anos

Primeiro-Sargento PM

55 anos

Segundo-Sargento PM

54 anos

Terceiro-Sargento PM

53 anos

Cabos e Soldados PM

51 anos

Art. 101 -......................................... ........................................

I - ............................................. .........................................

c) Para praças, 58 anos."

        Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GAISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1978