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LEI No 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º É aprovado o anexo Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como parte integrante desta lei.

Art 2º Até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974.

Art 3º Esta lei e o estatuto que ela aprova entram em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Anexo (ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL) disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 4.6.1986.

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