LEI No
6.550, DE 5 DE JULHO DE
1978.
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Estabelece diretrizes para a
classificação de cargos, empregos e funções do
Serviço Civil dos Territórios
Federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A classificação de cargos, empregos e funções
do Serviço Civil dos
Territórios Federais, excluídos o de Fernando de
Noronha, obedecerá às diretrizes
estabelecidas na presente Lei.
Art 2º - Os cargos serão classificados como de
provimento em comissão e de provimento
efetivo: as funções, como de confiança e os empregos,
como permanentes, enquadrando-se,
basicamente, nos seguintes Grupos:
De provimento em comissão ou de confiança:
I - Direção e Assessoramento Superiores;
Il - Direção e Assistência Intermediárias;
De provimento efetivo;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
IV - Polícia Civil;
De empregos permanentes;
V - Outras Atividades de Nível Superior;
VI - Magistério;
VII - Serviços Auxiliares;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;
X - Artesanato.
Art 3º - Cada Grupo, abrangendo várias atividades,
segundo a correlação e afinidade, a
natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos
aplicados, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e
funções de direção e
assessoramento superiores, cujo provimento deva ser
regido pelo critério de confiança,
observadas as normas vigentes na Administração Federal;
II - Direção e Assistência Intermediárias: as funções
de direção e assistência
intermediárias, cujo provimento ou exercício deva ser
regido pelo critério de
confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou
empregos incluídos no Plano de
Classificação dos Territórios Federais;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos
com atividades de
lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da
competência dos Territórios
Federais;
IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de
natureza policial;
V - Outras Atividades de Nível Superior: os empregos
permanentes para cujo provimento se
exija diploma de curso superior de ensino ou
habilitação legal equivalente;
VI - Magistério: os empregos permanentes com atividades
de magistério de todos os
níveis de ensino;
VII - Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de
atividades administrativas, quando
não de nível superior;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os empregos
permanentes para cujo provimento se
exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau
de ensino ou habilitação legal
equivalente, além de, quando for o caso, curso de
especialização;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os
empregos permanentes de atividades de
transporte oficial de passageiros e cargas e de
portaria;
X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades,
principais ou auxiliares,
relacionadas com os serviços de artífice em várias
modalidades.
Parágrafo único - As atividades relacionadas com
transporte, conservação, custódia,
operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas
serão, de preferência, objeto de
execução indireta, mediante contrato, de acordo com o <
a
href="Del0200.htm#art10§7">artigo 10, § 7º, do Decreto-
lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967.
Art 4º - Outros Grupos, com características próprias,
diferenciados dos relacionados no
artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou
desmembrados daqueles, se o justificarem as
necessidades da Administração Civil dos Territórios
Federais, mediante ato do Poder
Executivo.
Art 5º - Cada Grupo terá sua própria escala de níveis
de classificação, a ser
estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo,
primordialmente, aos seguintes fatores:
I - importância da atividade para o desenvolvimento
econômico e social do Território
Federal;
II - complexidade e responsabilidades das atribuições;
III - qualificações requeridas para o desempenho das
atribuições.
Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os
níveis dos diversos Grupos,
para qualquer efeito.
Art 6º - Os vencimentos e salários correspondentes à
escala de níveis serão fixados
em lei.
Art 7º - A ascensão e a progressão funcionais
obedecerão a critérios seletivos, a
serem estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC - associados a um sistema de
treinamento e qualificação destinado a
assegurar a permanente atualização e elevação do nível
de eficiência dos servidores.
Art 8º - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo
Plano de Classificação de
Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais,
mediante decreto, observadas as
disposições desta Lei.
Art 9º - A implantação do Plano de Classificação de
Cargos, Empregos e Funções dos
Territórios Federais dependerá de:
I - adoção de medidas para a reforma administrativa,
com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com
as alterações posteriores;
II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos
órgãos, tendo em vista a nova
estrutura e atribuições de correntes da providência
citada no item anterior;
III - existência de recursos Orçamentários para fazer
face às respectivas despesas.
Art 10 - Os atuais funcionários pertencentes aos
quadros dos Territórios Federais
poderão concorrer, sem alteração do respectivo regime
jurídico e nos limites da
lotação aprovada, aos Grupos previstos no art. 2º desta
Lei, a serem constituídos de
empregos permanentes, sob o regime da legislação
trabalhista.
Parágrafo único - O pessoal de que trata este artigo
integrará o quadro permanente dos
Territórios Federais, a ser extinto, progressivamente,
mediante supressão automática
dos cargos que vagarem, ressalvados os que se
destinarem a progressão e ascensão
funcionais.
Art 11 - Os funcionários públicos federais, com
exercício nos Territórios a serviço
destes, e os servidores federais ou autárquicos,
requisitados na forma da legislação em
vigor, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir
da data em que for aprovada a
lotação, pela sua inclusão no Quadro Permanente do
Território em que servir, desde que
não tenham sido, ainda, enquadrados na sistemática de
classificação de cargos de que
trata a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art 12 - A inclusão de servidores no Plano de
Classificação de Cargos de que trata esta
Lei, mediante transformação ou transposição dos
respectivos cargos ou empregos,
far-se-á simultaneamente em relação a todos os Grupos
de Categorias Funcionais e a
todas as unidades civis integrantes da organização dos
Territórios Federais.
Parágrafo único - Haverá processo seletivo entre os
ocupantes de cargos e empregos,
submetidos à transposição ou transformação, segundo os
critérios estabelecidos pelo
Ministério do Interior, em articulação com o Órgão
Central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art 13 - Observado o disposto na Seção VIII do Capítulo
VII, Título I, da
Constituição e, em particular, no seu art. 97, as
formas de provimento de cargos, no
Plano de Classificação decorrente desta lei, serão
estabelecidas e disciplinadas
mediante normas regulamentares específicas, não se lhes
aplicando as disposições a
respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os
servidores regidos pela
legislação trabalhista.
Art 14 - A atual sistemática de classificação de cargos
é considerada extinta,
observadas as disposições desta Lei.
§ 1º À medida que for sendo implantado o novo Plano, os
cargos remanescentes de cada
Categoria, classificados conforme o sistema de que
trata este artigo, passarão a integrar
Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e
acesso que couberem, serão
suprimidos, quando vagarem.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos
empregos permanentes cujos
ocupantes já tenham adquirido estabilidade.
Art 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1978
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