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LEI No 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978.

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art 1º - A classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, excluídos o de Fernando de Noronha, obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.

         Art 2º - Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

         De provimento em comissão ou de confiança:

         I - Direção e Assessoramento Superiores;

         Il - Direção e Assistência Intermediárias;

         De provimento efetivo;

         III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

         IV - Polícia Civil;

         De empregos permanentes;

         V - Outras Atividades de Nível Superior;

         VI - Magistério;

         VII - Serviços Auxiliares;

         VIII - Outras Atividades de Nível Médio;

         IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;

         X - Artesanato.

         Art 3º - Cada Grupo, abrangendo várias atividades, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:

         I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigentes na Administração Federal;

         II - Direção e Assistência Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediárias, cujo provimento ou exercício deva ser regido pelo critério de confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos no Plano de Classificação dos Territórios Federais;

         III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da competência dos Territórios Federais;

         IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;

         V - Outras Atividades de Nível Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

         VI - Magistério: os empregos permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de ensino;

         VII - Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de nível superior;

         VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de especialização;

         IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;

         X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades.

         Parágrafo único - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o < a href="Del0200.htm#art10§7">artigo 10, § 7º, do Decreto- lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

         Art 4º - Outros Grupos, com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração Civil dos Territórios Federais, mediante ato do Poder Executivo.

         Art 5º - Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

         I - importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;

         II - complexidade e responsabilidades das atribuições;

         III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

         Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.

         Art 6º - Os vencimentos e salários correspondentes à escala de níveis serão fixados em lei.

         Art 7º - A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência dos servidores.

         Art 8º - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais, mediante decreto, observadas as disposições desta Lei.

         Art 9º - A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais dependerá de:

         I - adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;

         II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;

         III - existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

         Art 10 - Os atuais funcionários pertencentes aos quadros dos Territórios Federais poderão concorrer, sem alteração do respectivo regime jurídico e nos limites da lotação aprovada, aos Grupos previstos no art. 2º desta Lei, a serem constituídos de empregos permanentes, sob o regime da legislação trabalhista.

         Parágrafo único - O pessoal de que trata este artigo integrará o quadro permanente dos Territórios Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supressão automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progressão e ascensão funcionais.

         Art 11 - Os funcionários públicos federais, com exercício nos Territórios a serviço destes, e os servidores federais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data em que for aprovada a lotação, pela sua inclusão no Quadro Permanente do Território em que servir, desde que não tenham sido, ainda, enquadrados na sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

         Art 12 - A inclusão de servidores no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei, mediante transformação ou transposição dos respectivos cargos ou empregos, far-se-á simultaneamente em relação a todos os Grupos de Categorias Funcionais e a todas as unidades civis integrantes da organização dos Territórios Federais.

         Parágrafo único - Haverá processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos, submetidos à transposição ou transformação, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

         Art 13 - Observado o disposto na Seção VIII do Capítulo VII, Título I, da Constituição e, em particular, no seu art. 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

         Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os servidores regidos pela legislação trabalhista.

         Art 14 - A atual sistemática de classificação de cargos é considerada extinta, observadas as disposições desta Lei.

         § 1º À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

         § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes já tenham adquirido estabilidade.

         Art 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         Art 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

         Brasília, em 5 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1978