LEI Nº 6.616, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1978.
|
Acrescenta artigos a Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os
artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 31 - Nos
processos judiciários que tenham por objetivo
matéria incluída na competência da Comissão de
Valores Mobiliários, será esta sempre
intimada para, querendo, oferecer parecer ou
prestar esclarecimentos, no prazo de quinze
dias a contar da intimação.
§ 1º - A
intimação far-se-á, logo após a
contestação, por mandado ou por carta com aviso
de recebimento, conforme a Comissão
tenha, ou não, sede ou representação na comarca
em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º - Se a
Comissão oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, será intimada de todos os atos
processuais subseqüentes, pelo jornal
oficial que publica expedientes forense ou por
carta com aviso de recebimento, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 3º - A
comissão é atribuída legitimidade para
interpor recursos, quando as partes não o
fizeram.
§ 4º - O
prazo para os efeitos do parágrafo
anterior começará a correr, independentemente de
nova intimação, no dia imediato
aquele em que findar o das partes.
Art. 32 - As multas
impostas pela Comissão de Valores
Mobiliários, após a decisão final que as impôs na
esfera administrativa, terão
eficácia de título executivo e serão cobradas
judicialmente, de acordo com o rito
estabelecido pelo código de Processo Civil para o
processo de execução".
Art 2º - A
intimação da Comissão de Valores Mobiliários,
consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, far-se-á,
em relação aos processos em curso na data da entrada
em vigor desta Lei, dentro de
trinta dias dessa data.
Parágrafo
único - A intimação, na hipótese deste artigo, será
dispensada relativamente aos
processos que, na data a que se refere o caput
, estiverem
conclusos, ou incluídos em pauta,
para julgamento.
Art 3º -
Os atuais artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, passam a ter,
respectivamente, os nºs 33 e 34.
Art 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16
de dezembro de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
|