O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 8º da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965,
é acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8º
.....................................................
...........................
.........................................
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia
de eleição dos membros do
Conselho Federal, de que trata a alínea a do
art.9º".
Art 2º - A alínea a
do art. 9º e o art. 11 da lei
referida no artigo anterior passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º
.....................................................
...........................
.........................................
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em
assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais,
que, por sua vez, elegerão entre si, o
respectivo Presidente."
"Art. 11 - Os
Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração serão constituídos de nove membros,
eleitos em escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, em assembléia, dos
registrados em cada região e que estejam
em gozo de seus direitos profissionais".
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1979