O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Grupo da Confederação Nacional das
Profissões Liberais, constante do Quadro
de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, é
acrescido da categoria profissional de Técnico de
Administração.
§ 1º VETADO.
§ 2º Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos
bacharéis em Administração, para o
provimento dos cargos de Técnico de Administração do
Serviço Público Federal, os que
hajam sido diplomados no exterior, em cursos
regulares de administração, após a
revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e
Cultura bem como os que, embora
não diplomados, VETADO, ou diplomados em outros
cursos de ensino superior e médio,
contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao
campo profissional de Técnico de
Administração, VETADO.
Art 2º A atividade profissional de Técnico de
Administração será exercida, como
profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação,
coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da
administração VETADO, como
administração e seleção de pessoal, organização e
métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira,
relações públicas,
administração mercadológica, administração de
produção, relações industriais, bem
como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos
quais sejam conexos;
c) VETADO.
Art 3º O exercício da profissão de Técnico de
Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de
Emprêsas, diplomados no Brasil, em
cursos regulares de ensino superior, oficial,
oficializado ou reconhecido, cujo currículo
seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos
têrmos da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de
Administração, após a
revalidação do diploma no Ministério da Educação e
Cultura, bem como dos diplomados,
até à fixacão do referido currículo, por cursos de
bacharelado em Administração,
devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das
alíneas anteriores, ou diplomados em
outros cursos superiores e de ensino médio, contem,
na
data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais,
de atividades próprias no campo
profissional de Técnico de Administração definido no
art. 2º. (Parte vetada e
mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não
prejudicará a situação dos que,
até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de
Técnico de Administração,
VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e
prerrogativas estabelecidos neste diploma
legal.
Art 4º Na administração pública, autárquica, VETADO,
é obrigatória, a partir da
vigência desta Lei, a apresentação de diploma de
Bacharel em Administração, para o
provimento e exercício de cargos técnicos de
administração, ressalvados os direitos
dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de
Administração.
§ 1º Os cargos técnicos a que se refere êste artigo
serão definidos no regulamento da
presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva,
nos têrmos do artigo 18.
§ 2º A apresentação do diploma não dispensa a
prestação de concurso, quando exigido
para o provimento do cargo.
Art 5º Aos bacharéis em Administração é facultada a
inscrição nos concursos, para
provimento das cadeiras de Administração VETADO,
existentes em qualquer ramo do ensino
técnico ou superior, e nas dos cursos de
Administração.
Art 6º São criados o Conselho Federal de Técnicos de
Administração (C.F.T.A.) e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.
R. T. A.), constituindo em seu
conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art 7º O Conselho Federal de Técnicos de
Administração, com sede em Brasília,
Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos
problemas administrativos e sua racional
solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de
Técnico de Administração;
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos
Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de
penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
g) votar e alterar o Código de Deontologia
Administrativa, bem como zelar pela sua fiel
execução, ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da
autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da
racionalização administrativa do País.
Art 8º Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração
(C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no
Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo
Conselho Federal de Técnicos de
Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o
exercício da profissão de Técnico
de Administração;
c) organizar e manter o registro de Técnicos de
Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades
referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de
Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e
aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um
delegado e um suplente para a
assembléia de eleição dos membros do Conselho
Federal, de que trata a alínea a do
art.9º. (Alínea incluída pela Lei
nº 6.642, de 14.5.79)
Art 9º O Conselho Federal de Técnicos de
Administração compor-se-á de
brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as
exigências desta Lei, e terá a
seguinte constituição:
Art. 9º O Conselho Federal de
Administração
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados,
que satisfaçam as exigências desta
lei, e será constituído por tantos membros efetivos e
respectivos suplentes quantos
forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio
secreto e por maioria simples de
votos nas respectivas regiões.
(Redação dada pela Lei nº 8.873, de
26.4.1994)
a) nove membros efetivos, eleitos pelos
representantes dos sindicatos e das
associações profissionais de Técnicos de
Administração, que, por sua vez, elegerão
dentre si o seu Presidente;
a) nove membros efetivos,
eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia
dos delegados dos Conselhos Regionais,
que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo
Presidente. (Redação
dada pela pela Lei nº 6.642, de 14.5.79)
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros
efetivos.
Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros
efetivos, assim como dos membros
suplentes, serão necessariamente bacharéis em
Administração, salvo nos Estados em que,
por motivos relevantes, isso não seja possível.
Art 10. A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A.,
com exceção dos Iegados, doações
ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e
Municipais, ou de emprêsas e
instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 11. Os C.R.T.A. serão constituídos de
nove membros, eleitos da mesma forma
estabelecida para o órgão federal.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos
de Administração serão
constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos,
em assembléia, dos registrados em cada região e que
estejam em gozo de seus direitos
profissionais. (Redação dada pela
pela Lei nº 6.642, de 14.5.79)
Art. 11 Os Conselhos Regionais de
Administração com até doze mil
administradores inscritos, em gozo de seus direitos
profissionais, serão constituídos de
nove membros efetivos e respectivos suplentes,
eleitos da mesma forma estabelecida para o
Conselho Federal. (Redação dada
pela Lei nº 8.873, de 26.4.1994)
§ 1º Os Conselhos
Regionais de Administração com número de
administradores inscritos superior ao
constante do caput
deste artigo
poderão, através de deliberação da maioria absoluta
do Plenário e em sessão
específica, criar mais uma vaga de Conselheiro
efetivo e respectivo suplente para cada
contingente de três mil administradores excedente de
doze mil, até o limite de vinte e
quatro mil. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 8.873, de 26.4.1994)
Art 12. A renda dos C.R.T.A. será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida
pelo C.F.T.A. e revalidada
trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, ou, ainda, de
emprêsas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e
os dos membros dos C.R.T.A. serão
de 3 (três) anos, podendo ser renovados.
§ 1º
Anualmente, far-se-á a renovação do
têrço dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.
§ 2º Para
os fins do parágrafo anterior, os
membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira
eleição que se realizar nos têrmos da
presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um)
ano, 3 (três) o de 2 (dois) anos, e 3
(três), mandato de 3 (três) anos.
Art. 13 Os mandatos dos membros
do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Administração serão de
quatro anos, permitida uma
reeleição. (Redação dada pela Lei
nº 8.873, de 26.4.1994)
Parágrafo único. A
renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos
referidos no caput deste artigo será
de um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio.
Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de
Administração os profissionais
devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais
será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o
exercício da profissão de Técnico
de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para
fins de exercício profissional, de
carteira de identidade, e terá fé em todo o
território nacional.
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos
C.R.T.A. as emprêsas, entidades e
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades do Técnico de
Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO
será feito gratuitamente pelos
C.R.T.A.
Art 16. Os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração aplicarão penalidades aos
infratores dos dispositivos desta Lei, as quais
poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) do maior salário-mínimo,
vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional
que demonstrar incapacidade técnica
no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla
defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional
que, no âmbito de sua atuação, fôr
responsável, na parte técnica, por falsidade do
documento, ou por dolo, em parecer ou
outro documento que assinar.
§ 1º VETADO.
§ 2º No caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de cinco
anos, após a primeira, além da aplicação da multa em
dôbro, será determinado o
cancelamento do registro profissional.
Art 17. Os Sindicatos e
Associações Profissionais de Técnicos de
Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a
divulgação das modernas técnicas de
administração, no exercício da profissão.
Art 18. Para promoção das medidas
preparatórias à execução desta
Lei, será constituída por decreto do Presidente da
República, dentro de 30 dias, uma
Junta Executiva integrada de dois representantes
indicados pelo DASP, ocupantes de cargo
de Técnico de Administração; de dois bacharéis em
Administração, indicados pela
Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em
Administração, representantes das
Universidades que mantenham curso superior de
Administração, um dos quais indicado pela
Fundação Universidade de Brasília e os outros dois
por indicação do Ministro da
Educação. Parágrafo único. Os representantes de
que trata êste artigo serão
indicados ao Presidente da República em lista
dúplice.
Art 19. À Junta Executiva de que trata o artigo
anterior caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei
e submetê-lo à aprovação do
Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Técnico de
Administração, dos que o requererem, nos
têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa
dos Técnicos de Administração na
criação de associações profissionais e sindicatos;
d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a
realização das primeiras
eleições, para a formação do Conselho Federal de
Técnicos de Administração
(C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.).
§ 1º Será direta a eleição de que trata a alínea d
dêste artigo, nela votando todos
os que forem registrados, nos têrmos da alínea b .
§ 2º Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta
Executiva, cujo acervo e cujos
cadastros serão por êle absorvidos.
Art 20. O disposto nesta Lei só se aplicará aos
serviços municipais, às emprêsas
privadas e às autarquias e sociedades de economia
mista dos Estados e Municípios, após
comprovação, pelos Conselhos Técnicos de
Administração, da existência, nos
Municípios em que êsses serviços, emprêsas,
autarquias ou sociedades de economia mista
tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em
número suficiente para o atendimento
nas funções que lhes são próprias.
Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
setembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 13.9.1965
Vide
Lei 7.321