Art. 1º - A requerimento de pessoa
jurídica de direito público ao
corregedor-geral da justiça, são declarados
inexistentes e cancelados a matrícula e o
registro de imóvel rural vinculado a título nulo de
pleno direito, ou feitos em
desacordo com os artigos 221 e segs. da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterada
pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
§ 1º -
Editado e cumprido
o ato, que deve ser fundamentado em provas
irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio
subseqüente, à notificação pessoal:
a) da
pessoa cujo nome
constava na matrícula ou no registro cancelados;
b) do
titular do direito
real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao
registro cancelado.
§ 2º -
Havendo outros
registros, em cadeia com o registro cancelado, os
titulares de domínio do imóvel e quem
tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou
registrados serão também notificados, na
forma prevista neste artigo.
§ 3º -
Inviável a
notificação prevista neste artigo ou porque o
destinatário não tenha sido encontrado,
far-se-á por edital:
a)
afixado na sede da
comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b)
publicado uma vez na
imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em
jornal de grande circulação da sede
da comarca, ou, se não houver, da capital do Estado
ou do Território.
§ 4º -
O edital será
afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for cumprido o
ato do corregedor-geral.
Art. 2º
- A retificação
de registro sempre será feita por serventuário
competente, mediante despacho judicial,
como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº
6.216, de 30 de junho de 1975, e, quando feito em
livro impróprio, será procedida por
determinação do corregedor-geral, na forma do art.
1º.
Art. 3º
- A parte
interessada, se inconformada com o provimento, poderá
ingressar com ação anulatória,
perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica
de direito público que requereu o
cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste,
admitido o registro da citação,
nos termos do art. 167, I, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei
nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Parágrafo único. Da
decisão proferida, caberá apelação e, quando
contrária ao requerente do cancelamento,
ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 4º
- Nas ações
anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel
rural, a citação será pessoal aos
réus residentes na comarca e por edital aos demais.
§ 1º -
Aplicam-se, quando
editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código
de Processo Civil.
§ 2º -
O edital será,
ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15
(quinze) dias, em jornal de grande
circulação da capital do Estado ou do Território.
Art. 5º
- O corregedor-geral, quando em inspeção ou correição
verificar a ocorrência de
graves irregularidades, determinará exames ou
vistorias nos respectivos livros de
registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º -
Na impossibilidade
material da realização, em cartório, das diligências
previstas neste artigo, o
corregedor-geral requisitará o livro, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º -
Apurada a
existência de matrícula ou registro de imóveis
rurais, ou retificações abrangidas
pelos artigos 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja
envolvido interesse de pessoa
jurídica de direito público, será esta cientificada
de todo o teor das irregularidades,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da
inspeção ou correição.
§ 3º -
Cancelados o
registro e a matrícula ou procedida a retificação, o
corregedor-geral enviará, no
prazo de 15 (quinze) dias, ao representante do
Ministério Público, cópia do ato, para
as providências cabíveis.
Art. 6º
- Sem prejuízo das
sanções previstas na Lei de Organização Judiciária da
Unidade Federativa respectiva,
considera-se incurso nas penas previstas no art. 319
e conexos do Código Penal brasileiro
quem levar a termo matrícula e registro ou
retificação sem exigir a apresentação de
título formalmente válido, segundo o art. 221 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de
1975.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não será aplicável quando a
matrícula ou o registro houverem
sido objeto de dúvida decidida pelo juiz ou se a
retificação decorreu de ordem
judicial.
Art. 7º
- Os títulos de
posse ou quaisquer documentos de ocupação,
legitimamente outorgados por órgão do Poder
Público estadual, continuarão a produzir os efeitos
atribuídos pela legislação
vigente à época de suas expedições e configuram
situação jurídica constituída, nos
termos do art. 5º, "b", do Decreto-lei nº
1.164, de 1 de abril de 1971.
Art. 8º
- Os
corregedores-gerais deverão providenciar para que, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei, todos os oficiais de registro
de imóveis recebam seu texto
integral.
Art. 8oA
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município
prejudicado poderá promover, via
administrativa, a retificação da matrícula, do
registro ou da averbação feita em
desacordo com o art. 225 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973,
quando a alteração da área ou dos limites do imóvel
importar em transferência de
terras públicas. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)