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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.814, DE 5 DE AGOSTO DE 1980.

Altera dispositivos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - Lei de Promoções dos Oficiais das Forças Armadas - passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art 2º O parágrafo único do artigo 15 passa a § 5º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:

"§ 1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.

§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação "não numerado".

§ 3º O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

§ 4º Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada."

Art 3º Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:

"§ 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".

Art 4º O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".

Art 5º Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação original.

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.08.1980