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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 6.814, DE 5 DE AGOSTO DE
1980.
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Altera
dispositivos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções
dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - Lei de Promoções
dos Oficiais das Forças Armadas - passa a vigorar com as alterações constantes dos
artigos seguintes.
Art 2º
O parágrafo único do artigo 15 passa a § 5º, sendo acrescentados ao referido artigo os
seguintes parágrafos:
"§
1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao
primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 2º
O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior
gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica,
substituindo-se a numeração ordinária pela designação "não numerado".
§ 3º
O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular,
percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos
de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º
Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos
limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada."
Art 3º
Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:
"§
5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o
Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma,
de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva
remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo
processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 6º
A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será
agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".
Art 4º
O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o
Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha,
quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro
ou Serviço; e
b) o
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes
consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais
moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço".
Art 5º
Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de
integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada
a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, na redação original.
Art 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
em 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 06.08.1980
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