Art. 1º É revogado o art. 18 do Decreto-lei
nº 05, de 04 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº
5.480, de 10 de agosto de 1968.
Art. 2º Os trabalhadores avulsos que exercem
funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos
pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos
tomadores de serviço.
§ 1º São excluídos das normas do presente
artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante,
considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas
entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os
sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras ou os
tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos
respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão
eqüitativa do trabalho e da remuneração.
§ 3º O conferente de carga e descarga não
poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de
serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.