O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e
das Operações
Portuárias
Art.
1° Cabe à União
explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto
organizado.
§ 1°
Para os efeitos
desta lei, consideram-se:
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Modificado pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Modificado pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
III -
Operador
portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução
de operação portuária
na área do porto organizado;
IV -
Área do porto
organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais
sejam, ancoradouros,
docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações
e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de
proteção e acesso
aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de
evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela
Administração do Porto,
referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Modificado pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 2° A
concessão do
porto organizado será sempre precedida de licitação realizada
de acordo com a lei que
regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços
públicos.
Art.
2° A prestação de
serviços por operadores portuários e a construção, total ou
parcial, conservação,
reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações
portuárias, dentro dos
limites da área do porto organizado, serão realizadas nos
termos desta lei.
Art.
3° Exercem suas
funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a
Administração do
Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades
aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações
Portuárias
Art.
4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir,
reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
I -
de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de
exploração direta, ou com
sua concessionária, sempre através de licitação, quando
localizada dentro dos limites
da área do porto organizado;
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 1° A
celebração do
contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II
deste artigo devem ser
precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder
público municipal e de
aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente
(Rima).
§ 2° A
exploração da
instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma
das seguintes
modalidades:
I -
uso público;
II -
uso privativo:
a)
exclusivo, para
movimentação de carga própria;
b)
misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
d) Estação de Transbordo de Cargas. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
§ 4°
São cláusulas
essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, as relativas:
I - ao
objeto, à área
de prestação do serviço e ao prazo;
II -
ao modo, forma e
condições da exploração do serviço, com a indicação, quando
for o caso, de padrões
de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III -
aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV -
ao valor do
contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-
estrutura a ser utilizada ou
posta à disposição da referida instalação, inclusive a de
proteção e acesso
aquaviário;
V - à
obrigação de
execução das obras de construção, reforma, ampliação e
melhoramento, com a fixação
dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI -
aos direitos e
deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do
contratado e as sanções
respectivas;
VII -
à reversão de
bens aplicados no serviço;
VIII -
aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado,
inclusive, quando for o caso, os
relacionados com as previsíveis necessidades de futuras
suplementações, alterações e
expansões do serviço e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
IX - à
forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e
práticas de
execução dos serviços;
X - às
garantias para
adequada execução do contrato;
XI -
ao início, término
e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que
poderá ser feita uma
única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado,
desde que prevista no
edital de licitação e que o prazo total, incluído o da
prorrogação, não exceda a
cinqüenta anos;
XII -
à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução ou
deficiente execução dos
serviços;
XIII -
às hipóteses de
extinção do contrato;
XIV -
à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse da Administração do
Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da
Defesa Nacional, para
efeitos de mobilização;
XV - à
adoção e ao
cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira
de mercadorias, veículos
e pessoas;
XVI -
ao acesso, pelas
autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII -
às penalidades
contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII
- ao foro.
§ 5° O
disposto no
inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos
contratos para exploração de
instalação portuária de uso público.
§ 6°
Os investimentos
realizados pela arrendatária de instalação portuária
localizada em terreno da União
localizado na área do porto organizado reverterão à União,
observado o disposto na lei
que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços
públicos.
§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada. (LEI 11.518 DE SETEMBRO DE 2007)
Art.
5° O interessado na
construção e exploração de instalação portuária dentro dos
limites da área do
porto organizado deve requerer à Administração do Porto a
abertura da respectiva
licitação.
§ 1°
Indeferido o
requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe
recurso, no prazo de quinze dias,
ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do
Capítulo VI desta lei.
§
2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze
dias, ao ministério
competente.
§ 3°
Na hipótese de o
requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta
dias e sessenta dias,
respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer
tempo, considerá-lo
indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem
os parágrafos anteriores.
Art.
6° Para os fins do
disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se
autorização a delegação, por
ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que
demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
§ 1° A
autorização de
que trata este artigo será formalizada mediante contrato de
adesão, que conterá as
cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV,
XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei.
§ 2°
Os contratos para
movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão,
exclusivamente, pelas normas de
direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder
público.
§ 3°
As instalações
de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à
fiscalização das autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
Art.
7° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
Art.
8° Cabe aos
operadores portuários a realização das operações portuárias
previstas nesta lei.
§ 1° É
dispensável a
intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I -
que, por seus
métodos de manipulação, suas características de automação ou
mecanização, não
requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela
própria tripulação das embarcações;
II -
de embarcações
empregadas:
a) na
execução de obras
de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja
diretamente pelos poderes
públicos, seja por intermédio de concessionários ou
empreiteiros;
b) no
transporte de
gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados
de âmbito municipal;
c) na
navegação
interior e auxiliar;
d) no
transporte de
mercadorias líquidas a granel;
e) no
transporte de
mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for
feita por aparelhos
mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego,
quando necessários;
III -
relativas à
movimentação de:
a)
cargas em área sobre
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou
vinculado à organização
militar;
b)
materiais pelos
estaleiros de construção e reparação naval;
c)
peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
IV -
relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à
navegação.
§ 2°
Caso o interessado
entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar
para execução das
operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao
órgão gestor de
mão-de-obra .
Art.
9° A
pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à
Administração do
Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade
Portuária com exigências
claras e objetivas.
§ 1°
As normas de
pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem
obedecer aos princípios da
legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2° A
Administração
do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado,
para decidir.
§ 3°
Considera-se
pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
Art.
10. A atividade de
operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art.
11. O operador
portuário responde perante:
I - a
Administração do
Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às
instalações e ao
equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de
propriedade de terceiro, se
encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o
proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que
ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;
III -
o armador, pelas
avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
IV - o
trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e
respectivos encargos;
V - o
órgão local de
gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições
não recolhidas;
VI -
os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o
trabalho portuário avulso.
Art.
12. O operador
portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam
confiadas ou quando tenha
controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham
depositadas ou devam transitar.
Art.
13. Quando as
mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo
anterior desta lei
estiverem em área controlada pela Administração do Porto e
após o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a
responsabilidade cabe à
Administração do Porto.
Art.
14. O disposto nos
artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas
legais referentes ao
transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções
internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa
do Brasil.
Art.
15. O serviço de
movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado
de acordo com a
instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão
responsáveis pela
arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança da
embarcação, quer no
porto, quer em viagem.
Art.
16. O operador
portuário é titular e responsável pela direção e coordenação
das operações
portuárias que efetuar.
Art.
17. Fica permitido
às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com
esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a
exploração de
instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do
porto organizado.
CAPíTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário
Avulso
Art.
18. Os operadores
portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um
órgão de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
I -
administrar o
fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do
trabalhador portuário-avulso;
II -
manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o
registro do trabalhador portuário
avulso;
III -
promover o
treinamento e a habilitação profissional do trabalhador
portuário, inscrevendo-o no
cadastro;
IV -
selecionar e
registrar o trabalhador portuário avulso;
V -
estabelecer o número
de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do
trabalhador portuário
avulso;
VI -
expedir os
documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII -
arrecadar e
repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos
pelos operadores portuários,
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos
correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No
caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção
coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão
gestor a que se refere o
caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações
entre capital e
trabalho no porto.
Art.
19. Compete ao
órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
I -
aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de
trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades:
a)
repreensão verbal ou
por escrito;
b)
suspensão do registro
pelo período de dez a trinta dias;
c)
cancelamento do
registro;
II -
promover a
formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, bem
assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento
do registro e de
antecipação de aposentadoria;
III -
arrecadar e
repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições
destinadas a incentivar o
cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV -
arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V -
zelar pelas normas de
saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI -
submeter à
Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade
Portuária propostas que
visem à melhoria da operação portuária e à valorização
econômica do porto.
§ 1° O
órgão não
responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores
portuários avulsos aos tomadores
dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O
órgão
responde, solidariamente com os operadores portuários, pela
remuneração devida ao
trabalhador portuário avulso .
§ 3º O
órgão pode
exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de
trabalhadores
portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos
pagamentos.
Art.
20. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão
de gestão de
mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo
empregatício com
trabalhador portuário avulso.
Art.
21. O órgão de
gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso
em caráter permanente,
ao operador portuário.
Art.
22. A gestão da
mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as
normas do contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
23. Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra,
Comissão Paritária para
solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que
se referem os arts. 18,
19 e 21 desta lei.
§ 1°
Em caso de
impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas
finais.
§ 2°
Firmado o
compromisso arbitral, não será admitida a desistência de
qualquer das partes.
§ 3°
Os árbitros devem
ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo
arbitral proferido para solução
da pendência possui força normativa, independentemente de
homologação judicial.
Art.
24. O órgão de
gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de
Supervisão e uma
Diretoria Executiva.
§ 1° O
Conselho de
Supervisão será composto por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo cada
um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada
um dos blocos a que se
referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e terá por
competência:
I -
deliberar sobre a
matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II -
baixar as normas a
que se refere o art. 28 desta lei;
III -
fiscalizar a
gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis do organismo,
solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos
diretores ou seus prepostos.
§ 2° A
Diretoria
Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis, a qualquer
tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que
se refere o inciso II do
art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a
três anos, permitida a
redesignação.
§ 3°
Os membros do
Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser designados para
cargos de diretores.
§ 4°
No silêncio do
estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a
representação do organismo
e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art.
25. O órgão de
gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não
pode ter fins lucrativos,
sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o
exercício de qualquer
atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
CAPíTULO V
Do Trabalho Portuário
Art.
26. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e
vigilância de embarcações, nos portos organizados, será
realizado por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e
por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo único. A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência
de carga, conserto de
carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a
prazo indeterminado
será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários
avulsos registrados.
Art.
27. O órgão de
gestão de mão-de-obra:
I -
organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao
desempenho das atividades
referidas no artigo anterior;
II -
organizará e
manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A
inscrição no
cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente,
de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento
realizado em entidade
indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O
ingresso no
registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia
seleção e respectiva
inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo,
obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A
inscrição no
cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por
morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art.
28. A seleção e o
registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo
órgão de gestão de
mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem
estabelecidas em contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
29. A remuneração,
a definição das funções, a composição dos termos e as demais
condições do trabalho
avulso serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores portuários.
CAPíTULO VI
Da Administração do Porto
Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade
Portuária
Art.
30. Será
instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada
concessão, um Conselho de
Autoridade Portuária.
§ 1°
Compete ao
Conselho de Autoridade Portuária:
I -
baixar o regulamento
de exploração;
II -
homologar o horário
de funcionamento do porto;
III -
opinar sobre a
proposta de orçamento do porto;
IV -
promover a
racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
V -
fomentar a ação
industrial e comercial do porto;
VI -
zelar pelo
cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII -
desenvolver
mecanismos para atração de cargas;
VIII -
homologar os
valores das tarifas portuárias;
IX -
manifestar-se sobre
os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-
estrutura portuária;
X -
aprovar o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI -
promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto
com os programas federais,
estaduais e municipais de transporte em suas diversas
modalidades;
XII -
assegurar o
cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII -
estimular a
competitividade;
XIV -
indicar um membro
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para
compor o conselho de
administração ou órgão equivalente da concessionária do porto,
se entidade sob
controle estatal;
XV -
baixar seu regimento
interno;
XVI -
pronunciar-se sobre
outros assuntos de interesse do porto.
§ 2°
Compete, ainda, ao
Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o
aumento da produtividade e
a redução dos custos das operações portuárias, especialmente
as de contêineres e do
sistema roll-on-roll-off.
§ 3° O
representante
dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste
artigo será indicado pelo
respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo
empregatício a prazo
indeterminado.
Art.
31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos
seguintes blocos de
membros titulares e respectivos suplentes:
I -
bloco do poder
público, sendo:
a) um
representante do
Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um
representante do
Estado onde se localiza o porto;
c) um
representante dos
Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados
abrangidos pela concessão;
II -
bloco dos operadores
portuários, sendo:
a) um
representante da
Administração do Porto;
b) um
representante dos
armadores;
c) um
representante dos
titulares de instalações portuárias privadas localizadas
dentro dos limites da área do
porto;
d) um
representante dos
demais operadores portuários;
III -
bloco da classe dos
trabalhadores portuários, sendo:
a)
dois representantes
dos trabalhadores portuários avulsos;
b)
dois representantes
dos demais trabalhadores portuários;
IV -
bloco dos usuários
dos serviços portuários e afins, sendo:
a)
dois representantes
dos exportadores e importadores de mercadorias;
b)
dois representantes
dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um
representante dos
terminais retroportuários.
§ 1°
Para os efeitos do
disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I -
pelo ministério
competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no
caso do inciso I do caput
deste artigo;
II -
pelas entidades de
classe das respectivas categorias profissionais e econômicas,
nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo;
III -
pela Associação
de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do
caput deste artigo;
IV -
pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput
deste artigo.
§ 2°
Os membros do
conselho serão designados pelo ministério competente para um
mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3°
Os membros do
conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante
interesse público os
serviços prestados.
§ 4°
As deliberações
do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I -
cada bloco terá
direito a um voto;
II - o
presidente do
conselho terá voto de qualidade.
§ 5°
As deliberações
do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
Art.
32. Os Conselhos de
Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento
Profissional destinados
à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de
cargos e o exercício de
funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas
atividades
correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração do Porto
Organizado
Art.
33. A
Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou
pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1°
Compete à
Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
I -
cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do
contrato de concessão;
II -
assegurar, ao
comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e
aparelhamento do porto;
III -
pré-qualificar os
operadores portuários;
IV -
fixar os valores e
arrecadar a tarifa portuária;
V -
prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e
ao órgão de gestão de
mão-de-obra;
VI -
fiscalizar a
execução ou executar as obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e
conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a
infra-estrutura de
proteção e de acesso aquaviário ao porto;
VII -
fiscalizar as
operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem
com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII
- adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no
porto, no âmbito das
respectivas competências;
IX -
organizar e
regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância
e segurança do porto;
X -
promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar
a navegação das
embarcações que acessam o porto;
XI -
autorizar,
previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada
e a saída, inclusive a
atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação
na área do porto,
bem assim a movimentação de carga da referida embarcação,
ressalvada a intervenção
da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária
em situações de
assistência e salvamento de embarcação;
XII -
suspender
operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do
porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela
segurança do tráfego
aquaviário;
XIII -
lavrar autos de
infração e instaurar processos administrativos, aplicando as
penalidades previstas em
lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União,
de forma supletiva, para os
fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV -
desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Conselho de
Autoridade Portuária;
XV -
estabelecer o
horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de
trabalho no cais de uso
público.
§ 2° O
disposto no
inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação
militar que não esteja
praticando comércio.
§ 3° A
autoridade
marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir
para assegurar ou
garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para
atracação no porto.
§ 4°
Para efeito do
disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto
devem criar mecanismo
permanente de coordenação e integração das respectivas
funções, com a finalidade de
agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações
e mercadorias.
§ 5°
Cabe à
Administração do Porto, sob coordenação:
I - da
autoridade
marítima:
a)
estabelecer, manter e
operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução
do porto;
b)
delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção
sanitária e de polícia
marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais
embarcações especiais, navios
de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando
atracação e navios com cargas
inflamáveis ou explosivas;
c)
estabelecer e divulgar
o calado máximo de operação dos navios, em função dos
levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d)
estabelecer e divulgar
o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que
irão trafegar, em função
das limitações e características físicas do cais do porto;
II
- da autoridade aduaneira:
a)
delimitar a área de
alfandegamento do porto;
b)
organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de
pessoas, na área do porto.
Art.
34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto,
sempre através de
licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas
dentro da área do porto,
para utilização não afeta às operações portuárias, desde que
previamente consultada
a administração aduaneira. (Regulamento)
SEÇÃO III
Da Administração
Aduaneira nos Portos Organizados
Art.
35. A
administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida
nos termos da
legislação específica.
Parágrafo único. A
entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao
exterior, somente poderá
efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art.
36. Compete ao
Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I -
cumprir e fazer
cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a
saída de quaisquer bens
ou mercadorias do País;
II -
fiscalizar a
entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de
carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras
autoridades no porto;
III -
exercer a
vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao
descaminho e ao tráfego
de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV -
arrecadar os
tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V -
proceder ao despacho
aduaneiro na importação e na exportação;
VI -
apurar
responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou
falta de mercadorias, em
volumes sujeitos a controle aduaneiro;
VII -
proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da
legislação fiscal
aplicável;
VIII -
autorizar a
remoção de mercadorias da área do porto para outros locais,
alfandegados ou não, nos
casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX -
administrar a
aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes
suspensivos,
exonerativos ou devolutivos de tributos;
X -
assegurar, no plano
aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais;
XI -
zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa dos
interesses fazendários
nacionais.
§ 1° O
alfandegamento
de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros
locais destinados à
movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou
destinadas à exportação,
será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na
legislação específica.
§ 2°
No exercício de
suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a
quaisquer dependências do
porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais
onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas,
podendo, quando julgar
necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos,
inclusive, quando
necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou
municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e
Penalidades
Art.
37. Constitui
infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importe:
I - na
realização de
operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou
com inobservância dos
regulamentos do porto;
II -
na recusa, por parte
do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer
operador portuário, de forma não justificada;
III -
na utilização de
terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área
do porto, com desvio de
finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1°
Os regulamentos do
porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que
não esteja autorizada ou
prevista em lei.
§ 2°
Responde pela
infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou
jurídica que, intervindo
na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se
beneficie.
Art.
38. As infrações
estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo
com a gravidade da falta:
I -
advertência;
II -
multa, de 100 (cem)
até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
III -
proibição de
ingresso na área do porto por período de trinta a cento e
oitenta dias;
IV -
suspensão da
atividade de operador portuário, pelo período de trinta a
cento e oitenta dias;
V -
cancelamento do
credenciamento do operador portuário .
Art.
39. Compete à
Administração do Porto:
I -
determinar a pena ou
as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela
infração, nos termos da
lei;
II -
fixar a quantidade
da pena, respeitados os limites legais.
Art.
40. Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa física ou
jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas
cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1°
Quando se tratar
de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados
diversos autos ou
representações, serão eles reunidos em um só processo, para
imposição da pena.
§ 2°
Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de
falta ainda não apurada ou
que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator
não tenha conhecimento, por
meio de intimação.
Art.
41. Da decisão da
Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso
voluntário, no prazo de
trinta dias contados da intimação, para o Conselho de
Autoridade Portuária,
independentemente de garantia de instância.
Art.
42. Na falta de
pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da
ciência, pelo infrator, da
decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo
de execução.
Art.
43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas
nesta lei reverterão para a
Administração do Porto.
Art.
44. A aplicação
das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não
prejudica, em caso algum, a
aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela
legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art.
45. O operador
portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime
de trabalho temporário
(Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
Art.
46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Transitórias
Art.
47. É fixado o
prazo de noventa dias contados da publicação desta lei para a
constituição dos
órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso.
Parágrafo único.
Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas
competências serão
exercidas pela respectiva Administração do Porto.
Art.
48. Os atuais
contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso
privativo deverão ser
adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às
disposições desta lei, assegurado
aos titulares o direito de opção por qualquer das formas de
exploração previstas no
inciso II do § 2° do art. 4° desta lei.
Art.
49. Na falta de
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser
criado o órgão gestor
a que se refere o art. 18 desta lei no nonagésimo dia a contar
da publicação desta lei.
Art.
50. Fica o Poder
Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para
exploração de portos.
Art.
51. As
administrações dos portos organizados devem adotar estruturas
de tarifas adequadas aos
respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo
tarifário previsto no
Decreto n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As
novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à
apreciação dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta
dias.
Art. 52.
A alíquota
do Adicional de Tarifa
Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é
reduzida para: (Artigo
revogado pela Lei nº 9.309,
de 2.10.1996)
I
- em 1993, 40% (quarenta por cento);
II
- em
1994, 30% (trinta por cento);
III - em
1995, 20% (vinte por cento);
§ 1°
A
partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão
aplicados no porto organizado que
lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
I
- 30% (trinta por cento) em 1993;
II
- 40%
(quarenta por cento) em 1994;
III -
50% (cinqüenta por cento) em 1995;
IV
- 60%
(sessenta por cento) em 1996;
V
- 70%
(setenta por cento) a partir do exercício de 1997.
§ 2°
O
ATP não incide sobre operações portuárias realizadas com
mercadorias movimentadas em
instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado.
Art.
53. O Poder
Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a
adaptação das atuais
concessões, permissões e autorizações às disposições desta
lei.
Art.
54. É assegurada a
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta
lei aos atuais
integrantes de forças supletivas que, matriculados,
credenciados ou registrados,
complementam o trabalho dos efetivos.
Art.
55. É assegurado o
registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos
atuais trabalhadores
portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990,
na forma da lei, junto aos
órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente
exercendo a atividade em caráter
efetivo desde aquela data.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários
aposentados.
Art.
56. É facultado aos
titulares de instalações portuárias de uso privativo a
contratação de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato,
convenção ou acordo coletivo de
trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações
portuárias de uso privativo
devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre
trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos.
Art.
57. No prazo de
cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a
prestação de serviços por
trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a
multifuncionalidade do
trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de
manipulação de cargas e aumentar
a sua produtividade.
§ 1°
Os contratos, as
convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão
estabelecer os processos de
implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho
portuário de que trata o
caput deste artigo.
§ 2°
Para os efeitos do
disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as
atividades de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de
embarcações e bloco.
§ 3°
Considera-se:
I -
Capatazia: a
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de
uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II -
Estiva: a atividade
de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais
ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III -
Conferência de
carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de
embarcações;
IV -
Conserto de carga: o
reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas
operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V -
Vigilância de
embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das
embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias
nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em
outros locais da embarcação;
VI -
Bloco: a atividade
de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e
serviços correlatos .
Art.
58. Fica facultado
aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do
disposto no art. 55 desta lei,
requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no
prazo de até 1 (um) ano
contado do início da vigência do adicional a que se refere o
art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo
estabelecido neste artigo.
Art.
59. É assegurada
aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o
cancelamento do registro nos termos
do artigo anterior:
I -
indenização
correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), a ser paga de
acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64
desta lei;
II - o
saque do saldo de
suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§ 1° O
valor da
indenização de que trata o inciso I deste artigo será
corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo
(IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 2° O
cancelamento do
registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo
trabalhador portuário
avulso, da indenização .
§ 3º A
indenização de
que trata este artigo é isenta de tributos da competência da
União.
Art.
60. O trabalhador
portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do
registro nos termos do art. 58
desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja
o exercício da atividade
de operador portuário, terá direito à complementação de sua
indenização, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), corrigidos na forma do
disposto no § 1° do artigo anterior, mediante prévia
comprovação da subscrição de
capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
Art.
61. É criado o
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
(AITP) destinado a atender aos
encargos de indenização pelo cancelamento do registro do
trabalhador portuário avulso,
nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP
terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do
início do exercício
financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art.
62. O AITP é um
adicional ao custo das operações de carga e descarga
realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de
longo curso.
Art.
63. O adicional
incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias
importadas ou exportadas
por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos) de
Ufir por tonelada de
granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel
líquido e 0,6 (seis décimos) de
Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art.
64. São isentas do
AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no
comércio interno, objeto
de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial,
lacustre e de cabotagem a
ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art.
65. O AITP será
recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela carga
ou descarga das
mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto
de carga ou descarga em
agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do
porto.
§ 1°
Dentro do prazo
previsto neste artigo, os operadores portuários deverão
apresentar à Receita Federal o
comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2° O
atraso no
recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em
Dívida Ativa, para efeito de
cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3°
Na cobrança
executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de
mora de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a
importância devida.
§ 4°
Os órgãos da
Receita Federal não darão seguimento a despachos de
mercadorias importadas ou
exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art.
66. O produto da
arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o
art. 67 desta lei.
Art.
67. É criado o
Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP),
de natureza contábil,
destinado a prover recursos para indenização do cancelamento
do registro do trabalhador
portuário avulso, de que trata esta lei.
§ 1°
São recursos do
fundo:
I - o
produto da
arrecadação do AITP;
II -
(vetado);
III -
o produto do
retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a
reversão dos
saldos anuais não aplicados.
§ 2°
Os recursos
disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos
federais ou em outras
operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O
fundo terá como
gestor o Banco do Brasil S.A.
Art.
68. Para os efeitos
previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra
informarão ao gestor
do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da
indenização, bem assim a data do
requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art.
69. As
administrações dos portos organizados estabelecerão planos de
incentivo financeiro para
o desligamento voluntário de seus empregados, visando o
ajustamento de seus quadros às
medidas previstas nesta lei.
Art.
70. É assegurado
aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo
empregatício a prazo
indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso
II do art. 27 desta lei,
em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua
livre escolha, no caso
de demissão sem justa causa.
Art.
71. O registro de
que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os
atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia,
bem como a atual categoria
de arrumadores.
Art.
72. (Vetado)
Art.
73. O BNDES, por
intermédio do Finame, financiará, com prioridade, os
equipamentos portuários.
Art.
74. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado
da publicação desta lei,
os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação
das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto -
Lei n° 5.452, de 1° de maio
de 1943.
Art.
76. Ficam revogados, também os Decretos n°s 24.324, de 1° de
junho de 1934, 24.447, de
22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511,
de 29 de junho de 1934, e
24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de
2 de maio de 1944 e 8.439,
de 24 de dezembro de 1945; as Leis n°s 1.561, de 21 de
fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de
janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27
de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27
de janeiro de 1966, 5,
de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei
n° 5.480, de 10 de agosto de
1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei n°
1.143, de 30 de dezembro de
1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de
maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de
fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da República.