O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É reconhecido em todo o
Território Nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos
da presente Lei.
Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o
profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção,
avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e
audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
Art. 2º - Os cursos de Fonoaudiologia serão
autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O Conselho Federal de
Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o
Território Nacional.
Art. 3º - O exercício da profissão de
Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma expedido por
curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma expedido por
curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
c) aos portadores de diploma ou certificado
fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução número 54,
do Conselho Federal de Educação, publicada no "Diário Oficial" da União de
15 de novembro de 1976.
§ 1º - Os portadores de diploma ou
certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de
suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem
como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino
oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º - Serão assegurados os direitos
previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham
comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não-inferior a 5
(cinco) anos.
Art. 4º - É da competência do
Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que
se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico,
realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos
problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões
da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos
ligados a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas
fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática
fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em
estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
1) participar da Equipe de Orientação e
Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área da
comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à
sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único. Ao Fonoaudiólogo é
permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando
destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
Art. 5º - O exercício das atividades de
Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei configurará o ilícito penal, nos
termos da legislação específica.
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF - com a incumbência de fiscalizar o
exercício da profissão definida nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Federal e os Regionais a
que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao
Ministério do Trabalho.
§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro
no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e
foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal será
constituído de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma
estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e
respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio
Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em
reunião especialmente convocada, facultada a reeleição para um mandato.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para
a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e
quatro) horas após a sessão preliminar.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Regionais
e os respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de
eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não-excedente ao valor
da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único. O exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além de outras exigências legais,
ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da
legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais,
civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime
contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato
de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte
a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação à pena superior a 2
(dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou
Privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do
órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer função normativa, baixar atos
necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos
objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o Território Nacional;
IV - organizar, propor instalação, orientar
e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento,
"ad referendum" do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos
Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de
orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de
penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que
estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos os
Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das carteiras e
cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e
respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório
de suas atividades.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão
organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento,
bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
III - julgar e decidir, em grau de recurso,
os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética;
IV - agir com a colaboração das sociedades
de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
V - deliberar sobre assuntos de interesse
geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de identidade
profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o
currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se
inscrevam para exercer atividades de fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de seus trabalhos
e relações dos profissionais e firmas registrados;
IX - estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício profissional na
área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições
desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como Conselhos Regionais de
Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e aplicar as
penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal as medidas
necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e
emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal;
XVIII - promover, perante o Juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento e
respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório
de suas atividades.
Art. 13 - Aos Presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos,
facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que
lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa
decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art. 14 - Constituem renda do Conselho
Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 15 - Constituem renda dos Conselhos
Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 16 - A renda dos Conselhos Federal e
Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à
fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial,
quando solicitados pelas entidades sindicais.
Art. 17 - O exercício da profissão de que
trata a presente Lei, em todo o Território Nacional, somente é permitido ao portador de
carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro
nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à Fonoaudiologia,
na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 18 - Para o exercício de qualquer das
atividades relacionadas no art. 4º desta Lei, em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação
da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Art. 19 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais
Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e
formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 20 - O pagamento da anuidade ao Conselho
Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da
profissão.
Parágrafo único. A anuidade será paga até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
profissionais ou das empresas referidas no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.
Art. 21 - Constituem infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética
Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-registrados ou aos
leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado,
determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de
competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao
Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional
prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o
exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão apuradas
levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 22 - As penas disciplinares consistem
em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes
o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo nos casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste
artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de
reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da ciência da decisão;
b) "ex officio", nas hipóteses dos
incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas de
indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento
de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser
cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito
resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido
requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da punição.
§ 8º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
§ 9º - As instâncias recorridas poderão
reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10 - (Parágrafo
revogado pela Lei nº 9.098, de 19/09/1995)
Art. 23 - O pagamento da anuidade fora do
prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
Art. 24 - A exigência da carteira
profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a partir de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 25 - O primeiro Conselho Federal será
constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 26 - Os Conselhos Regionais serão
instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 27 - A presente Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.