O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes da
Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria
Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática,
autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o
Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e
Automação.
DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 2º A Política Nacional de Informática tem por objetivo a
capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento
social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos
os seguintes princípios:
I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo
das atividades de informática;
II - participação do Estado nos setores produtivos de forma
supletiva, quando ditada pelo interesse nacional, e nos casos em que a iniciativa privada
nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se interessar;
III - intervenção do Estado de modo a assegurar equilibrada
proteção à produção nacional de determinadas classes e espécies de bens e serviços
bem assim crescente capacitação tecnológica;
IV - proibição à criação de situações monopolísticas, de
direito ou de fato;
V - ajuste continuado do processo de informatização às
peculiaridades da sociedade brasileira;
VI - orientação de cunho político das atividades de informática,
que leve em conta a necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a
natureza estratégica da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela
Nação, para alcançar melhores estágios de bem-estar social;
VII - direcionamento de todo o esforço nacional no setor, visando
ao atendimento dos programas prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao
fortalecimento do Poder Nacional, em seus diversos campos de expressão;
VIII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e
técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do
interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e
públicas;
IX - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar a
todo cidadão o direito ao acesso e à retificação de informações sobre ele existentes
em bases de dados públicas ou privadas;
X - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o
equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos
processos produtivos;
XI - fomento e proteção governamentais dirigidos ao
desenvolvimento de tecnologia nacional e ao fortalecimento econômico-financeiro e
comercial da empresa nacional, bem como estímulo à redução de custos dos produtos e
serviços, assegurando-lhes maior competitividade internacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de
informática aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação e,
especificamente as de:
I - pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e
exportação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos
respectivos insumos de grau eletrônico;
II - pesquisa, importação, exportação, fabricação,
comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em
técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus
respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - importação, exportação, produção, operação e
comercialização de programas para computadores e máquinas automáticas de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - estruturação e exploração de bases de dados;
V - prestação de serviços técnicos de informática.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A estruturação, a exploração de bancos de dados (vetado)
serão reguladas por lei específica.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de
modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e
certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos
financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional
para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos para o setor;
VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos
tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das
atividades de informática;
VII - as penalidades administrativas pela inobservância de
preceitos desta Lei e regulamento;
VIII - o controle das importações de bens e serviços de
informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas
de tratamento da informação; e
X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das
atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.
DO CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 5º O artigo 32 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A Presidência da República é constituída
essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria-Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de
Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos."
Art. 6º O Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por representantes dos
Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, das Relações
Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência
e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por
8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da
indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e
trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área
jurídica. (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de
23/10/91)
§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação
ao Secretário de Ciência e Tecnologia.
§ 2º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Informática, poderá o
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN autorizar a criação e a
extinção de Centros de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do
Território Nacional e no exterior.
§ 3º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e
Automação serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração do mandato de membros não
governamentais do Conselho será de 3 (três) anos.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o
mandato do Presidente da República que os nomear.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação:
I - assessorar o Presidente da República na formulação da
Política Nacional de Informática;
II - propor, a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o
Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo
Congresso Nacional, e supervisionar sua execução;
III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de
Informática e Automação, (vetado) resoluções específicas de procedimentos a serem
seguidas pelos órgãos da Administração Federal;
IV - acompanhar continuamente a estrita observância destas normas;
V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de
órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de
informática;
VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros
ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal
a projetos do setor de informática;
VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política
de desenvolvimento regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os
objetivos e os princípios estabelecidos nesta Lei, bem como medidas destinadas a promover
a desconcentração econômica regional;
VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e
serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos
previamente os órgãos técnicos que couber;
IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e
compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de
informática;
X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados
transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para
ligação a banco de dados e redes no exterior (vetado);
XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do
adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da
informatização da sociedade, obedecido o prescrito no artigo 40;
XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação
profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de
informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e
fundações sob supervisão ministerial;
XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das
decisões da Secretaria Especial de Informática;
XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos
(vetado) relativos às atividades de informática;
XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao
Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da
Política Nacional de Informática; e
XVI - em conformidade com o Plano Nacional de Informática e
Automação, criar Centros de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte
do Território Nacional e no exterior.
DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA
Art. 8º Compete à
Secretaria Especial de Informática - SEI, órgão subordinado ao Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN: (Artigo revogado pela
Lei nº 8.248, de 23/10/91)
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN;
II - baixar, divulgar, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN, de acordo com o item III do artigo 7º;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao
Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-la na sua área de
competência, de acordo com os itens II e III do artigo 7º;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática no
que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de
informática (vetado); e
VI - manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática
por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei, respeitado o disposto no
item III do artigo 7º.
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE
INFORMÁTICA
Art. 9º Para assegurar
adequados níveis de proteção às empresas nacionais, enquanto não estiverem
consolidadas e aptas a competir no mercado internacional, observados critérios
diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico de mercado,
periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará restrições de natureza
transitória à produção, operação, comercialização, e importação de bens e
serviços técnicos de informática. (Artigo revogado
pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderão ser adotadas
restrições ou impedimentos ao livre exercício da fabricação, comercialização e
prestação de serviços técnicos no setor de informática às empresas nacionais que
utilizem tecnologia nacional, desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º Igualmente não se aplicam as restrições do caput deste artigo aos bens (vetado)
de informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da importação de
partes, peças e componentes de origem externa.
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer
limites à comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática,
mesmo produzidos no País, sempre que ela implique na criação de monopólio de fato em
segmentos do setor (vetado).
Art. 11. Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de
informática aos produzidos por empresas nacionais. (Artigo
revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
Parágrafo único. Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de
condições satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho, diferença de preço
sobre similar importado em percentagem a ser proposta pelo Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN à Presidência da República (vetado).
Art. 12. Para os efeitos
desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede no
País, cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno, entendendo-se controle por: (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
I - controle decisório: o exercício, de direito e de fato, do poder de
eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;
II - controle tecnológico: o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver,
gerar, adquirir e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de
produção;
III - controle de capital: a detenção, direta ou indireta, da totalidade do capital, com
direito efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital
social.
§ 1º No Caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito a voto ou
a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do
capital social e somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas ou adquiridas por:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou entes de direito público
interno;
b) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que
preencham os requisitos definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa
nacional;
c) pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 2º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma
nominativa.
Art. 13. Para a
realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de
informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19, poderão ser concedidos
às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente: (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
I - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre a
Importação nos casos de importação, sem similar nacional:
a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas;
b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros
insumos;
II - isenção do Imposto sobre a Exportação, nos casos de exportação de bens
homologados;
III - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados:
a) sobre os bens referenciados no item I, importados ou de produção nacional, assegurada
aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às
matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no
processo de industrialização;
b) sobre os produtos finais homologados;
IV - isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço
dos bens importados e dos contratos de transferência de tecnologia;
V - dedução até o dobro, como despesa operacional para o efeito de apuração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas
próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e
Automação, que tenham por objeto a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do
setor de informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos para as atividades de informática;
VI - depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo;
VII - prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras
federais, ou nos indiretos, através de repasse de fundos administrativos por aquelas
instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem
externa sem similar nacional.
Art. 14. As empresas
nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento físico-químico de fabricação
de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, bem como de
seus insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxial, difusão, implantação
iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá ser concedido, por decisão do
Presidente da República, adicionalmente aos incentivos previstos no artigo anterior, o
benefício da redução do lucro tributável, para efeito de Imposto sobre a Renda, de
percentagem equivalente à que a receita bruta desses bens apresenta na receita total da
empresa. (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de
23/10/91)
Parágrafo único. Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser
atribuída às empresas usuárias dos insumos relacionados no caput deste artigo, máxime
de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em dobro de seu valor de
aquisição, em seu lucro tributável.
Art. 15. Às empresas
nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do software, de relevante
interesse para o sistema produtivo do País, poderá ser concedido o benefício da
redução do lucro tributável, para efeito de Imposto sobre a Renda, em percentagem
equivalente à que a receita bruta da comercialização desse software representar na
receita total da empresa. (Artigo revogado pela Lei nº
8.248, de 23/10/91)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 16. Os incentivos
previstos nesta Lei só serão concedidos nas classes de bens e serviços, dentro dos
critérios, limites e faixas de aplicação expressamente previstos no Plano Nacional de
Informática. (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de
23/10/91)
Art. 17. Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão
investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia
correspondente a uma percentagem (vetado) fixada previamente no ato de concessão de
incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens é
serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em
separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 18. O não
cumprimento das condições estabelecidas no ato de concessão dos incentivos fiscais
obrigará a empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos de que foi isenta ou
de que teve redução, e que de outra forma seriam plenamente devidos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de multa de 100% (cem por cento) do principal atualizado.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
Art. 19. Os critérios,
condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13
a 15 serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de
acordo com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação,
visando: (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de
23/10/91)
I - à crescente participação da empresa privada nacional;
II - ao adequado atendimento às necessidades dos usuários dos bens e serviços do setor;
III - ao desenvolvimento de aplicações que tenham as melhores relações
custo/benefício econômico e social;
IV - à substituição de importações e a geração de exportações;
V - à progressiva redução dos preços finais dos bens e serviços; e
VI - à capacidade de desenvolvimento tecnológico significativo.
Art. 20 As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas
instituições de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN e as
disposições estatutárias das referidas instituições.
Art. 21 Nos exercícios
financeiros de 1986 a 1995, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um
por cento) do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem diretamente, até o
vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações
novas de empresas nacionais de direito privado que tenham como atividade única ou
principal a produção de bens e serviços do setor de informática, vedadas as
aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico e/ou empresas que não tenham
tido seus planos de capitalização aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN. (Artigo revogado pela Lei nº 8.402,
de 08/01/92)
Parágrafo único. Qualquer empresa de controle direto ou indireto da União
ou dos Estados, atualmente existente ou que venha a ser criada, não poderá se utilizar
de benefícios que não os descritos na presente Lei, nem gozar de outros privilégios
Art. 22. (Vetado) no caso de
bens e serviços de informática, julgados de relevante interesse para as atividades
científicas e produtivas internas e para as quais não haja empresas nacionais capazes de
atender às necessidades efetivas do mercado interno, com tecnologia própria ou adquirida
no exterior, a produção poderá ser admitida em favor de empresas que não preencham os
requisitos do artigo 12, desde que as organizações interessadas: (Artigo revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/91)
I - tenham aprovado, perante o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, programas de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas
tecnologias do produto e do processo de produção;
II - apliquem, no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em
convênio com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico voltados para a área de
Informática e Automação ou com universidades brasileiras, segundo prioridades definidas
pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, quantia correspondente a uma
percentagem, fixada por este no Plano Nacional de Informática e Automação, incidente
sobre a receita bruta total de cada exercício;
III - apresentem plano de exportação; e
IV - estabeleçam programas de desenvolvimento de fornecedores locais.
§ 1º o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN só autorizará
aquisição de tecnologia no exterior quando houver reconhecido interesse de mercado, e
não existir empresa nacional tecnicamente habilitada para atender a demanda.
§ 2º As exigências deste artigo não se aplicam aos produtos e serviços de empresas
que, até a data da vigência desta Lei, já os estiverem produzindo e comercializando no
País, de conformidade com projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática -
SEI (vetado).
Art. 23. Os produtores de bens e serviços de informática
garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses bens e serviços,
competindo-lhes, com exclusividade, o ônus da prova dessa qualidade.
§ 1º De conformidade com os critérios a serem fixados pelo
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, os fabricantes de máquinas,
equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem
externa, para a comercialização no mercado interno, estarão obrigados à divulgação
das informações técnicas necessárias à interligação ou conexão desses bens com os
produzidos por outros fabricantes e à prestação, por terceiros, de serviço de
manutenção técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a
descontinuidade de fabricação do produto.
§ 2º O prazo e as condições previstas no parágrafo anterior
serão estabelecidas por regulamento do Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN.
DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA
Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo
a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por
empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I - a produção (vetado) se destine exclusivamente ao mercado
externo; e
II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de
Exportação de Informática.
Art. 25. Serão considerados Distrito de Exportação de
Informática (vetado) os municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal
propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.
Art. 26. A produção e exportação de bens de Informática, bem
como a importação de suas partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de
Exportação de Informática, serão isentas dos Impostos sobre a Exportação, sobre a
Importação, (vetado) sobre Produtos Industrializados e sobre as operações de
fechamento de câmbio.
Art. 27. As exportações de peças, componentes, acessórios e
insumos de origem nacional para consumo e industrialização nos Distritos de Exportação
de Informática, ou para reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos
fiscais constantes de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras para
o exterior.
Art. 28. (Vetado).
Art. 29. Ficam ratificados os termos do convênio para
compatibilização de procedimentos em matéria de informática e microeletrônica, na
Zona Franca de Manaus, e para a prestação de suporte técnico e operacional, de 30 de
novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e
a Secretaria Especial de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico
para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
DO FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 30. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 31. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
aprovará, anualmente, o orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação,
considerando os planos e projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e
Automação, alocando recursos para os fins especificados no artigo 30.
DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.
§ 1º A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá
personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto
e do decreto que o aprovar.
§ 2º O Presidente da República designará representante da União
nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por
seu estatuto aprovado pelo Presidente da República.
Art. 33. São objetivos da Fundação:
I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com
instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os
órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN;
IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de
informática;
V - implementar uma política de integração das universidades
brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de
desenvolvimento de nossa informática.
Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à
Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou
destinados ao Centro Tecnológico para Informática.
Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para
Informática será constituído de:
I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de
Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos
Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas
públicas;
IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos,
convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo
incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus
dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo
2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969.
Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os
incentivos de que trata esta Lei.
Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá
seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista.
§ 1º Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a
ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da
Fundação.
§ 2º A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os
serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços
técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN.
Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão
incorporados ao patrimônio da União.
Art. 39. As despesas com a constituição, instalação e
funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de Segurança
Nacional, posteriormente, em favor da Presidência da República - Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 41. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 42. Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos
instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática,
vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da
República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta
Lei.
Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e
documentação técnica associada (software) (vetado) e aos direitos relativos à
privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis
específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.
Art. 44. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação
será encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163ºda Independência e 96º da
República.