O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Tratamento Favorecido à
Microempresa
Art. 1º - À microempresa é assegurado
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial,
de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido
nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às
microempresas.
Art. 2º - Consideram-se
microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que
tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos
no mês de janeiro do ano-base. (Revogado pela Lei nº
9.317, de 05/12//96)
§ 1º - Para efeito da apuração da receita
bruta anual, será sempre considerado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do
ano-base.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o
limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - A transformação da empresa, firma
individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em
denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de
serviços, entre outros.
Art. 3º - Não se inclui no regime
desta Lei a empresa: (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)
I - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja
pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de
outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio
participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a
receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo
anterior;
V - que realize operações relativas
a:
a) importação de produtos
estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356, de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda,
excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único. O disposto nos itens III e
IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras,
Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações
assemelhadas.
CAPÍTULO II - Da Dispensa de Obrigações
Burocráticas
Art. 4º - Não se aplicam às microempresas
as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação
federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao
exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia legal.
CAPÍTULO III - Do Registro Especial
Art. 5º - O registro da microempresa no
órgão competente observará procedimento especial, na forma deste Capítulo.
Art. 6º - Tratando-se de empresa já
constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual
constarão:
I - o nome e a identificação da empresa
individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro anterior da
empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos
os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano
anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.
Art. 7º - Tratando-se de empresa em
constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta
anual não excederá o limite fixado no Art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer
das hipóteses de exclusão previstas no Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O registro de firma
individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9
de setembro de 1981.
Art. 8º - Feito o registro,
independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em
seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa", ou
abreviadamente, "ME".
Parágrafo único. É privativo das
microempresas o uso das expressões de que trata este artigo.
Art. 9º - A empresa que deixar de preencher
os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá
comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência.
Parágrafo único. A perda da condição de
microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se
verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando,
entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no Art. 11 desta Lei.
Art. 10 - Os requerimentos e comunicações
previstos neste Capítulo poderão ser feitos pela via postal.
CAPÍTULO IV - Do Regime Fiscal
Art. 11 - A
microempresa fica isenta dos seguintes tributos: (Revogado
pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
I - Imposto sobre a Renda e Proventos
de qualquer Natureza;
II - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários;
III - Imposto sobre Serviços de
Transporte e Comunicações;
IV - Imposto sobre a Extração, a
Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País;
V - (Vetado).
VI - contribuições ao Programa de
Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos,
e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL;
VII - taxas federais vinculadas
exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária
única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de
fiscalização profissional;
VIII - taxas e emolumentos
remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei.
§ 1º - A isenção a que se refere
este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos,
a que se obriga por lei, devidos por terceiros.
§ 2º - As taxas e emolumentos
remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder
ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 3º - (Vetado).
Art. 12 - As microempresas que
deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão
sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o
limite fixado no Art. 2º desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a
ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 13 - A isenção referida no
Art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo
as expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 14 - O cadastramento fiscal da
microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de
registro e os órgãos cadastrais competentes. (Revogado
pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 15 - A microempresa está
dispensada de escrituração (Vetado), ficando obrigada a manter arquivada a
documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
(Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 16 - Os documentos fiscais
emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento,
que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
CAPÍTULO V - Do Regime Previdenciário e
Trabalhista
Art. 17 - Ficam assegurados aos titulares e
sócios das microempresas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na
legislação providenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 18 - O Poder Executivo deverá
estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legislação
trabalhista e previdenciária pelas microempresas, assim como para eliminar exigências
burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na legislação em vigor,
sejam incompatíveis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 19 - As microempresas e seus empregados
recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com
o previsto na legislação específica, observado o seguinte:
I - a contribuição do empregado será
calculada pelo percentual mínimo;
II - a
contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho
será igualmente calculada pelo percentual mínimo; (Revogado
pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
III - o recolhimento das
contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo
com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas
de efetuar as notificações a que se referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21 - O disposto no Art. 18 desta Lei
não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:
I - efetuar as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - apresentar a Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
III - manter arquivados os documentos
comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente
folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de
descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta
Lei.
Art. 22 - As microempresas estão sujeitas ao
depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
CAPÍTULO VI - Do Apoio Creditício
Art. 23 - Às microempresas serão
asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com
instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e
entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
Art. 24 - As operações a que se refere o
artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas
beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança
e ao aval.
§ 1º - As operações a que se refere este
artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem
exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem
comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer
órgãos ou entidades da administração pública.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
§ 4 - Ficam ressalvadas do disposto no §
1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas
gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o
consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.
§ 5º - Compete ao Conselho Monetário
Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites
fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de
descumprimento.
§ 6º - (Vetado).
CAPÍTULO VII - Das Penalidades
Art. 25 - A pessoa
jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear
seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às
seguintes conseqüências e penalidades: (Revogado
pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
I - cancelamento de ofício do seu
registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos e
contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros
moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou
contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor
atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos
casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios,
às autoridades competentes;
b) 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;
IV - pagamento em dobro dos encargos
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos que se
originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituirão o Fundo
de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da
Indústria e do Comércio.
Art. 26 - O titular ou sócio da
microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar
de outra já existente, com os favores desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 27 - A falsidade das
declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do
art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais
cabíveis. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)
CAPÍTULO VIII - Da Remissão de Crédito
Tributário
Art. 28 - (Vetado).
Art. 29 - As firmas individuais e sociedades
comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto,
que a partir de 1 de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer
espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de
justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único. Os benefícios de que
tratam (Vetado) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do
disposto no Art. 25 desta Lei.
CAPÍTULO IX - Disposições Gerais
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO