O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos
Regionais de
Técnicos de Administração passam a denominar se Conselho Federal de
Administração e
Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da
categoria
profissional de Técnico de Administração.
Art. 2º - Serão averbadas, à margem das transcrições e inscrições nos
Registros de
Imóveis, nas quais figurarem os nomes do Conselho Federal ou do Conselho
Regional de
Técnicos de Administração, as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1985