O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente
Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Secretário-Executivo: (Redação
dada
pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a)
o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado,
legalmente
reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado,
cujo diploma
seja revalidado na forma da lei; (Redação dada pela
Lei nº 9.261,
de 10.1.1996)
b)
portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da
vigência desta
lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o
exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no
art. 4º desta
lei; (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
II - Técnico em Secretariado:
(Redação
dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a)
o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de
Secretariado, em nível
de 2º grau; (Redação dada pela Lei nº 9.261, de
10.1.1996)
b)
o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da
vigência desta lei,
houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício
efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no
art. 5º desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da
profissão aos
que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo
menos cinco anos
ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades
próprias de
secretaria, na data da vigência desta lei. (Redação
dada pela Lei
nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I
- planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II
- assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de
empresas;
IV
- redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma
estrangeiro;
V
- interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI
- taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de
explanações, inclusive
em idioma estangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às
necessidades de
comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas
correlatas;
IX
- orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de
encaminhamento
à chefia;
X
- conhecimentos protocolares.
Art. 5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:
I
- organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II
- classificação, registro e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina,
inclusive em
idioma estrangeiro;
IV
- execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção,
registro de
compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro
na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a
apresentação de
documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e
II do Art.
2º desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no
art.
3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de
Trabalho e
Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os
profissionais
tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as
atribuições a serem
confrontadas com os elencos especificados nos artigos 4º e 5º. (Redação
dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.10.1985