"Art.
2º
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I -
Secretário Executivo:
a) o
profissional diplomado no Brasil por
curso superior de Secretariado, legalmente
reconhecido,
ou diplomado no exterior por curso
superior de Secretariado, cujo diploma seja
revalidado
na forma da lei;
b)
portador de qualquer diploma de nível
superior que, na data de início da vigência desta
Lei,
houver comprovado, através de
declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionadas no art. 4º
desta
Lei;
II -
Técnico em Secretariado:
a) o
profissional portador de certificado de
conclusão de curso de Secretariado, em nível de
2º
grau;
b) o
portador de certificado de conclusão do
2º grau que, na data da vigência desta Lei,
houver
comprovado, através de declarações
de empregadores, o exercício efetivo, durante
pelo
menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º
É assegurado o direito ao exercício da profissão
aos
que, embora não habilitados nos
termos do artigo anterior, contém pelo menos
cinco anos
ininterruptos ou dez anos
intercalados de exercício de atividades próprias
de
secretaria, na data da vigência
desta Lei.
Art. 4º
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VI -
(VETADO)
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Art. 6º
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Parágrafo
único. No caso dos profissionais incluídos no
art.
3º, a prova da atuação será
feita por meio de anotações na Carteira de
Trabalho e
Previdência Social e através de
declarações das empresas nas quais os
profissionais
tenham desenvolvido suas respectivas
atividades, discriminando as atribuições a serem
confrontadas com os elencos
especificados nos arts. 4º e 5º."