|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No 7.388, DE 23 DE
OUTUBRO DE
1985.
Art 1º - A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei. Parágrafo único - A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei. Art 2º - A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República. Art 3º - Os empregos da Tabela de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente: a) mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei; b) mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo. Art 4º - Os atuais servidores pertencentes ao Quadro e à Tabela Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da vigência desta Lei. § 1º - Observado o disposto no art. 8º desta Lei, o aproveitamento dos servidores regidos pela legislação trabalhista implicar alteração do contrato de trabalho. § 2º - Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal não farão jus aos direitos e vantagens pertinentes aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970. § 3º - O aproveitamento dos servidores na Tabela de Pessoal não exclui a possibilidade de os mesmos serem submetidos a regime jurídico que legalmente venha a ser estabelecido. Art 5º - Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. § 1º - As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional. § 2º - Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais. Art 6º - O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria. Art 7º - Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia. Art 8º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1985. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEYRonaldo Costa Couto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1985 |