O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art . 1º Os
números da alínea
a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, que
institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes
alterações e
acréscimos:
"Art.
2º.......................................................................
........
.............................................
a)
.........................................................................
........
..................................................
1. de 30
(trinta) metros para os
rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50
(cinqüenta) metros
para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros
de largura;
3. de 100 (cem)
metros para os
cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de
largura;
4. de 150
(cento e cinqüenta)
metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200
(duzentos) metros de
largura; igual à distância entre as margens para os cursos d
água com
largura superior a 200 (duzentos) metros;
.........................................................
........................
............................................................."
Art . 2º O
artigo 19 da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
Visando a
rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os
proprietários de
florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado,
efetuando a
reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1º É
permitida ao
proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já
implantadas com
estas espécies.
§ 2º Na
reposição com
espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio
das árvores,
assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e
desenvolvimento."
Art . 3º Esta
lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art . 4º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de
julho de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Íris Rezende Machado