I - o art. 2º passa
a ter a
seguinte redação:
" Art. 2º
.....................................
a) ao longo dos rios
ou de
qualquer curso d'água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima
seja:
1) de 30 (trinta)
metros
para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta)
metros
para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
3) de 100 (cem)
metros para
os cursos d'água que tenham de
50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos)
metros
para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de
largura;
5) de 500
(quinhentos)
metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
..........................................
...
c) nas nascentes,
ainda que
intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação
topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
g) nas bordas dos
tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem)
metros em projeções
horizontais;
h) em altitude
superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No
caso de
áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em
todo o
território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e
leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere
este
artigo."
II - o art. 16 passa
a
vigorar acrescido de dois
parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma
seguinte:
"Art. 16
................................
.........................................
§ 1º Nas propriedades
rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com
área
entre 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito
de
fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza,
os
maciços de porte arbóreo, sejam
frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º A reserva
legal, assim
entendida a área de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,
onde não
é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do
imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada, a alteração de
sua
destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da
área.
§ 3º Aplica-se às
áreas de
cerrado a reserva legal de
20% (vinte por cento) para todos os efeitos
legais."
III - o art. 19
passa a
vigorar acrescido de um parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração
de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio
público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da
adoção de
técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os
variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No
caso de
reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies
nativas."
IV - o art. 22 passa
a ter a
seguinte redação:
"Art. 22. A União,
diretamente, através do órgão executivo específico,
ou em
convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação das normas
deste
Código, podendo, para tanto,
criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas
áreas
urbanas, a que se refere o
parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a
fiscalização é da
competência dos
municípios, atuando a União supletivamente."
V - o art. 44 fica
acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 44
......................................
Parágrafo único. A
reserva
legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada
propriedade, onde não é permitido o
corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição da
matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de
sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da
área."
VI - ficam-lhe
acrescidos
dois artigos, numerados como
arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45,
46, 47 e
48 para 47, 48, 49 e 50,
respectivamente:
"Art. 45. Ficam
obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do
Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento.
§ 1º. A licença para
o porte
e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes
de
moto-serras ficam obrigados, a
partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta
Lei, a imprimir, em local
visível deste equipamento, numeração cuja seqüência
será
encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das
correspondentes notas fiscais.
§ 3º. A
comercialização ou
utilização de moto-serras
sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime
contra o meio ambiente, sujeito
à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e
multa de
1(um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem
prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos
Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada
município,
área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento
local."