Faço saber que
o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 23, de 1988, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para
os
efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte
Lei:
Art. 1º O art.
10, da Lei
nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado
pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 1.416,
de 25 de agosto de 1975, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 10.
A
licença ou guia de
importação ou documento equivalente será emitida
mediante o
pagamento de taxa
correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por
cento)
sobre o valor constante dos
referidos documentos, como ressarcimento dos custos
incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º. A taxa
será devida na emissão de
documento relativo a qualquer produto,
independentemente do
regime tributário ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do país de
origem da
mercadoria.
§ 2º Não será
exigido a taxa nos casos
de:
a) doações de
alimentos destinados a fins
assistenciais ou filantrópicos;
b) importação
de
mercadorias sob regime de
drawback ;
c) importação
de
bens sob regime de
admissão temporária, destinados a:
1. exposições
de
natureza artística e
cultural, patrocinadas por museus, universidades,
órgãos
governamentais, fundações ou
entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos;
2. conserto,
testes, reparos e adaptação no
País, por firmas especializadas e habilitadas para
execução
do respectivo serviço, e
com posterior retorno ao exterior;
d) importações
sob regime de entreposto
aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento
vinculado e de
entrepostamento indireto,
quando a venda de mercadorias for feita para o
exterior;
e)
reimportação,
sem cobertura cambial, de
mercadorias que tenham saído do País sob regime de
exportação
temporária, para serem
submetidas a beneficiamento ou transformação no
exterior;
f) retorno, ao
País, de material remetido ao
exterior sob amparo de guia de exportação, sem
cobertura
cambial, para fins de
prestação de serviços, competições, demonstrações,
testes
exames ou pesquisas, com
finalidade técnica, esportiva, industrial ou
científica;
g) importação,
mediante operação de
exportação e importação vinculadas, sem cobertura
cambial,
para a substituição de
mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou
imprestáveis para o fim a que se
destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas
ao exterior para fins de
revisão ou conserto;
h) retorno, ao
País, de mercadoria nacional
exportada, para substituição, mediante licenciamento
de
exportação e importação
vinculadas, sem cobertura cambial;
i) retorno, ao
País, de mercadorias
nacionais nas seguintes condições:
1. enviadas em
consignação e não vendidas
nos prazos autorizados;
2. por defeito
técnico, que exija sua
devolução para reparo ou substituição;
3. por motivo
de
modificação na
sistemática de importação por parte do país
importador;
4. em virtude
de
guerra ou calamidade
pública;
5. por
quaisquer
outros motivos alheios à
vontade do exportador.
§ 3º Os
recursos
provenientes da taxa
referida neste artigo serão recolhidos à conta do
Tesouro
Nacional, como receita
orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº
1.755, de
31 de dezembro de
1979."
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de
janeiro
de 1989.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Senado Federal,
15 de dezembro de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA