O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º É
criado o
Adicional de Tarifa
Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das
Tarifas
Portuárias.
§ 1º O
Adicional a
que se refere este artigo
é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá
sobre as
operações realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas, objeto do
comércio na
navegação de longo curso.
§ 2º São
isentas
do
pagamento do Adicional
de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no
comércio
interno, objeto de
transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Art. 2º O
produto
da arrecadação do
Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à
aplicação em
investimentos para
melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de
instalações portuárias.
Parágrafo
único. O
produto da arrecadação
do Adicional de Tarifa Portuária será depositado,
semanalmente, pelas administrações
portuária no Banco do Brasil S.A., constituindo
recurso da
Empresa de Portos do Brasil
S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
Art. 3º O
Programa
Anual de Aplicação dos
Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será
submetida à
aprovação do Ministro dos
Transportes.
Art. 4º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília,
21
de dezembro de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.