O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, nos
processos de
sua competência, será
dividido em turmas e seções especializadas para a
conciliação
e julgamento de
dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica
e de
dissídios individuais,
respeitada a paridade da representação classista.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal
disporá
sobre a constituição e o
funcionamento de cada uma das seções especializadas
do
Tribunal Superior do Trabalho,
bem como sobre o número, composição e funcionamento
das
respectivas Turmas do Tribunal.
Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
presidir os atos de julgamento das
seções especializadas, delas participando o Vice-
Presidente
e o Corregedor-Geral, este
quando não estiver ausente em função corregedora.
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios
coletivos, ou seção normativa:
I
- originariamente:
a)
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam
a
jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever suas
próprias
sentenças normativas, nos casos
previstos em lei;
b)
homologar as conciliações celebradas nos dissídios
coletivos
de que trata a alínea
anterior;
c)
julgar as ações rescisórias propostas contra suas
sentenças
normativas;
d)
julgar os mandados de segurança contra os atos
praticados
pelo Presidente do Tribunal ou
por qualquer dos Ministros integrantes da seção
especializada
em processo de dissídio
coletivo; e
e)
julgar os conflitos de competência entre Tribunais
Regionais
do Trabalho em processos de
dissídio coletivo.
II
- em última instância julgar:
a)
os recursos ordinários interpostos contra as decisões
proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de
natureza
econômica ou jurídica;
b)
os recursos ordinários interpostos contra as decisões
proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados
de
segurança pertinentes a
dissídios coletivos;
c)
os embargos infringentes interpostos contra decisão
não
unânime proferida em processo
de dissídio coletivo de sua competência originária,
salvo se
a decisão atacada estiver
em consonância com procedente jurisprudencial do
Tribunal
Superior do Trabalho ou da
Súmula de sua jurisprudência predominante;
d)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e
os
agravos regimentais
pertinentes aos dissídios coletivos;
e)
as suspeições argüidas contra o Presidente e demais
Ministros
que integram a seção,
nos feitos pendentes de sua decisão; e
f)
os agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatório de recurso ordinário
nos processos de sua competência.
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais
julgar:
I
- originariamente:
a)
as ações rescisórias propostas contra decisões das
Turmas do
Tribunal Superior do
Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à
especialização em seções; e
b)
os mandados de segurança de sua competência
originária, na
forma da lei.
II
- em única instância:
a)
os agravos regimentais interpostos em dissídios
individuais;
e
b)
os conflitos de competência entre Tribunais Regionais
e
aqueles que envolvem Juízes de
Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas
de
Conciliação e Julgamento em
processos de dissídio individual.
III - em última instância:
a)
os recursos ordinários interpostos contra decisões
dos
Tribunais Regionais em processos
de dissídio individual de sua competência originária;
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Alterado pela LEI 11.495 DE 2007)
c)
os agravos regimentais de despachos denegatórios dos
Presidentes das Turmas, em matéria
de embargos, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
d)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e)
as suspeições argüidas contra o Presidente e demais
Ministros
que integram a seção,
nos feitos pendentes de julgamento; e
f)
os agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatório de recurso ordinário
em processo de sua competência.
Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do
Tribunal
Superior do Trabalho:
a)
a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei
ou de ato
normativo do Poder
Público;
b)
aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência
predominante em dissídios
individuais;
c)
julgar os incidentes de uniformização da
jurisprudência em
dissídios individuais;
d)
aprovar os precedentes da jurisprudência predominante
em
dissídios coletivos;
e)
aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos
termos da
lei; e
f)
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as
atribuições administrativas
previstas em lei ou na Constituição Federal.
Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
terão,
cada uma, a seguinte
competência:
a)
julgar os recursos de revista interpostos de decisões
dos
Tribunais Regionais do
Trabalho, nos casos previstos em lei;
b)
julgar, em última instância, os agravos de
instrumento dos
despachos de Presidente de
Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso
de
revista, explicitando em que
efeito a revista deve ser processada, caso providos;
c)
julgar, em última instância, os agravos regimentais;
e
d)
julgar os embargos de declaração opostos aos seus
acórdãos.
Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que
funcionarem
divididos em Grupos de
Turmas promoverão a especialização de um deles com a
competência exclusiva para a
conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na
forma
prevista no "caput"
do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a
constituição e funcionamento do
Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas
de
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo
Normativo dos
Tribunais Regionais do
Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal
Superior
do Trabalho.
§
1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de
10
(dez) dias para redigir o
acórdão.
§
2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias
subseqüentes
ao julgamento, poderá
qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do
Trabalho
interpor recurso ordinário,
fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive
com
pedido de efeito suspensivo,
pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão,
reabrir-
se-á o prazo para o
aditamento do recurso interposto.
§
3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo
anterior,
deverão os recorrentes
comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as
providências
legais cabíveis.
§
4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão
consideradas
intimadas, seguir-se-á
o procedimento recursal como previsto em lei, com a
intimação
pessoal do Ministério
Público, por qualquer dos seus procuradores.
§
5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado
pelo
Tribunal, não caberá qualquer
recurso, salvo por parte do Ministério Público.
§
6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação
de
cumprimento a partir do 20º
(vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada
no
acórdão ou na certidão de
julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 8 - O disposto no Art. 7º e respectivos
parágrafos desta
Lei aplica- se aos demais
Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em
grupos de
Turmas.
Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo
Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho
terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento
e vinte)
dias contados da
publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado
antes do
término do prazo.
Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza
econômica ou
jurídica de competência
originária ou recursal da seção normativa do Tribunal
Superior do Trabalho, a sentença
poderá ser objeto de ação de cumprimento com a
publicação da
certidão de julgamento.
Art. 11 - Nos processos de dissídio coletivo, o
Ministério
Público emitirá parecer
escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na
audiência
ou sessão de julgamento.
Art. 12 - O Art. 896 da
Consolidação
das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1º de
maio de
1943, passa a ter a
seguinte redação:
" Art.
896 - Cabe Recurso de Revista das
decisões de última instância para o Tribunal
Superior do
Trabalho, quando:
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado o
mesmo ou
outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de
Dissídios
Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida
estiver
em consonância com enunciado
da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior
do Trabalho;
b) derem ao
mesmo disposto de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença
normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área
territorial
que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator interpretação
divergente, na
forma da alínea a; e
c) proferidas
com violação de literal
dispositivo de lei federal, ou da Constituição da
República.
§ 1º - O
Recurso de Revista será
apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente
do
Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer
caso, o
despacho.
§ 2º -
Recebido o Recurso, a autoridade
recorrida declarará o efeito em que o recebe,
podendo a
parte interessada requerer carta
de sentença para a execução provisória, salvo se
for dado
efeito suspensivo ao
Recurso.
§ 3º -
Denegado seguimento ao Recurso,
poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento
no prazo
de 8 (oito) dias para o
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Das
decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas
Turmas, em
execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá o
Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
§ 5º -
Estando
a decisão recorrida em
consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar
seguimento ao
Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado
seguimento ao Recurso nas hipóteses
de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade da representação,
cabendo a interposição de Agravo."
Art. 13 - O depósito recursal de que trata o Art. 899
e seus
parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no
recurso
ordinário, a 20 (vinte)
vezes o valor de referência e, no de revista, a 40
(quarenta)
vezes o referido valor de
referência. Será considerado valor de referência
aquele
vigente à data da
interposição do recurso, devendo ser complementado o
valor
total de 40 (quarenta)
valores, no caso de revista.
Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais
do
Trabalho deverá dispor sobre a
súmula da respectiva jurisprudência predominante e
sobre o
incidente de uniformização,
inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas
coletivas.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário da
Consolidação das Leis do Trabalho
e da legislação especial.
Brasília, 21 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.