Última
atualização dia 20.10.99
MPV 1.858-9 de 24.9.99
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º A
partir
do exercício financeiro de
1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de
pessoa
jurídica de optar pela
aplicação de parcela do imposto devido:
I - no
Fundo de
Investimento Setorial -
Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso
IV do
art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.376, de 12
de
dezembro de 1974, e alterações
posteriores;
II - em
ações
novas da Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do
art. 11
do Decreto-Lei nº 1.376, de
12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores.
Art. 2º A
partir
do exercício financeiro de
1989, período-base de 1988, deixarão de ser
aplicáveis as
alíquotas especiais de que
tratam:
I - o art.
4º do
Decreto-Lei nº 1.682, de 07
de maio de 1979;
II - o
art. 57º da
Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº
2.397, de 21
de dezembro de 1987;
III - o
art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.413, de
10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo
único. A
tributação das pessoas
jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será
efetuada
à alíquota de trinta por
cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art.
1º do
Decreto-Lei nº 2.462, de 30
de agosto de 1988.
Art. 3º A
partir
do período-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se
aplicará o
acréscimo anual de 6% sobre as
reservas florestais em formação, para efeito do
imposto de
renda das pessoas jurídicas.
Art. 4º A
isenção
do imposto de renda, de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de
dezembro de 1980, não se aplica
às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à
implantação, ampliação ou
modernização de projetos de infra-estrutura, ou
outras de
qualquer espécie, na área do
Programa Grande Carajás.
Art. 5º Para efeito de
cálculo
da contribuição para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público -
PASEP e para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o Decreto-Lei
nº 2.445,
de 29 de junho de 1988, o
valor da receita de exportação de produtos
manufaturados
nacionais poderá ser excluído
da receita operacional bruta. (Revogado
Pela MPV 1.858-9, de 24.09.99)
(vide
Medida Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
§ 1º Serão
Consideradas exportadas, para
efeito do disposto no caput deste artigo, as
mercadorias
vendidas a empresa comercial
exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.248,
de 29 de novembro de 1972.
(Parágrafo incluído pela Lei 9.004, de
16.03.95
que foi Revogada Pela MPV
1.858-9, de 24.09.99)
§ 2º A
Exclusão
prevista neste artigo não
alcança as vendas efetuadas:(Parágrafo
incluído pela Lei 9.004, de
16.03.95 que foi Revogada Pela MPV 1.858-9, de
24.09.99)
a) a
empresa
estabelecida na Zona Franca de
Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Levre
Comércio;
b) a
empresa
estabelecida em Zona de
Processamento de Exportação;
c) a
estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados a exportação,
ao
amparo do art. 3º da Lei nº
8.402, de 08 de janeiro de 1992.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se
o art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20
do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de
21 de
novembro de 1986, o art. 14 do
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e
demais
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega