O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º São criadas, na 1ª
Região da
Justiça do Trabalho,
dezoito Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas: dezesseis no Estado do
Rio de Janeiro, sendo onze na cidade do Rio de
Janeiro (41ª
a 51ª) e uma em Angra dos
Reis, Itaboraí, Itaguaí, Majé e Nilópolis; e duas no
Estado
do Espírito Santo, sendo
uma em Aracruz e uma em Linhares.
Art. 2º Ficam assim definidas
as áreas
de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 1ª
Região:
a) no estado do Rio de
Janeiro:
I - Rio de Janeiro: o
respectivo
município;
II - Angra dos Reis: o
respectivo
município e os de Parati e Rio
Claro;
III - Araruama: o respectivo
município
e os de Arraial do Cabo,
Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;
IV - Barra do Piraí: o
respectivo
município e os de Mendes, Miguel
Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e
Vassouras;
V - Campos: o respectivo
município e
os de Italva, São Fidélis e
São João da Barra;
VI - Duque de Caxias: o
respectivo
município;
VII - Itaboraí: o respectivo
município
e os de Rio Bonito e Silva
Jardim;
VIII - Itaguaí: o respectivo
município
e o de Mangaratiba;
IX - Itaperuna: o respectivo
município
e os de Bom Jesus de
Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé,
Miracema,
Natividade, Porciúncula e Santo
Antônio de Pádua;
X - Macaé: o respectivo
município e os
de Casimiro de Abreu e
Conceição de Macabu;
XI - Magé: o respectivo
município;
XII - Nilópolis: o respectivo
município;
XIII - Niterói: o respectivo
município
e o de Maricá;
XIV - Nova Friburgo: o
respectivo
município e os de Bom Jardim,
Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro,
Duas
Barras e Sumidouro;
XV - Nova Iguaçu: o respectivo
município e o de Paracambi;
XVI - Petrópolis: o respectivo
município;
XVII - São Gonçalo: o
respectivo
município;
XVIII - São João de Meriti: o
respectivo município;
XIX - Teresópolis: o
respectivo
município;
XX - Três Rios: o respectivo
município
e os de Paraíba do Sul,
Rio das Flores e Sapucaia; e
XXI - Volta Redonda: o
respectivo
município e os de Barra Mansa e
Resende;
b) no Estado do Espírito
Santo:
I - Vitória: o respectivo
Município e
os de Cariacica, Guarapari,
Serra, Viana e Vila Velha;
II - Aracruz: o respectivo
Município e
os de Fundão, Ibiraçu e
Santa Teresa;
III - Cachoeiro da Itapemirim:
o
respectivo Município e os de
Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio
Vivacqua,
Bom Jesus do Norte, Castelo,
Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro,
Mimoso
do Sul, Muniz Freire,
Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e
São José
do Calçado;
IV - Colatina: o respectivo
Município
e os de Baixo Guandu, Barra
de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia,
Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e
São Gabriel da Palha; e
V - Linhares: o respectivo
Município e
os de Conceição da Barra,
Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.
Art. 3º São criadas, na 2ª
Região da
Justiça do Trabalho, no
Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São
Paulo, trinta
e oito Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: vinte
e seis
na Cidade de São Paulo
(54ª a 79ª) e uma em Barueri (2ª), Carapicuíba,
Cotia,
Diadema (2ª), duas em Guarujá
(1ª e 2ª), três em Guarulhos (5ª a 7ª), uma em
Itaquaquecetuba, Poá e São Bernardo
do Campo (5ª).
Art. 4º Ficam assim definidas
as áreas
de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 2ª
Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade
de São
Paulo:
I - São Paulo: o respectivo
Município;
II - Barueri: o respectivo
Município e
os de Jandira, Pirapora do
Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
III - Carapicuíba: o
respectivo
Município;
IV - Cotia: o respectivo
Município e
os de Itapevi, Ibiúna e
Vargem Grande Paulista;
V - Cubatão: o respectivo
Município;
VI - Diadema: o respectivo
Município;
VII - Franco da Rocha: o
respectivo
Município e os de Caieiras,
Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;
VIII - Guarujá: o respectivo
Município;
IX - Guarulhos: o respectivo
Município
e os de Arujá e Santa
Isabel;
X - Itapecerica da Serra: o
respectivo
Município e os de Embu,
Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;
XI - Itaquaquecetuba: o
respectivo
Município;
XII - Mauá: o respectivo
Município e
os de Rio Grande da Serra e
Ribeirão Pires;
XIII - Mogi das Cruzes: o
respectivo
Município e os de
Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIV - Osasco: o respectivo
município;
XV - Poá: o respectivo
Município;
XVI - Santo André: o
respectivo
Município;
XVII - Santos: o respectivo
Município
e os de Praia Grande e São
Vicente;
XVIII - São Bernardo do Campo:
o
respectivo Município;
XIX - São Caetano do Sul: o
respectivo
Município;
XX - Suzano: o respectivo
Município e
o de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 5º São criadas, na 3ª
Região da
Justiça do Trabalho, no
Estado de Minas Gerais, trinta e duas Juntas de
Conciliação
e Julgamento, assim
distribuídas: seis em Belo Horizonte (20ª a 25ª) e
uma em
Aimorés, Almenara, Araguari,
Araxá, Betim (3ª), Bom Despacho, Caxambu, duas em
Contagem
(3ª e 4ª), uma em Coronel
Fabriciano (2ª), Curvelo, Diamantina, Guaxupé,
Itaúna,
Januária, Juiz de Fora (4ª),
Lavras, Manhuaçu, Monte Azul, Muriaé, Paracatu,
Patos de
Minas, Patrocínio, Pirapora,
Sete Lagoas (2ª) e Uberaba (2ª).
Art. 6º Ficam assim definidas
as áreas
de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 3ª
Região, no Estado de Minas Gerais:
I - Belo Horizonte: o
respectivo
município e os de Baldim, Caeté,
Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Nova União,
Raposos,
Rio Acima, Sabará, Santa
Luzia, Santana do Riacho, Taquaruçu de Minas e
Vespasiano;
II - Aimorés: o respectivo
município e
os de Alvarenga,
Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta, Resplendor,
Santa Rita
do Itueto e Tumiritinga;
III - Almenara: o respectivo
Município
e os de Águas Vermelhas,
André Fernandes, Bandeira, Comercinho, Coronel
Murta,
Felisburgo, Fronteira dos Vales,
Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina,
Pedra
Azul, Rio do Prado, Rubelita,
Rubim, Salinas, Saltos da Divisa, Santa Maria do
Salto,
Santo Antônio do Jacinto e
Taiobeiras;
IV - Araguari: o respectivo
município
e os de Cascalho Rico,
Grupiara, Indianópolis e Nova Ponte;
V - Araxá: o respectivo
Município e os
de Campos Altos, Ibiá,
Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa
Juliana
e Tapira;
VI - Barbacena: o respectivo
Município
e os de Alto Rio Doce,
Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes,
Capela
Nova, Carandaí, Cipotânea,
Desterro do Melo, Ewbank da Câmara, Ibertioga,
Oliveira
Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa
Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos
Dumont e
Senhora dos Remédios;
VII - Betim: o respectivo
Município e
os de Bonfim, Brumadinho,
Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme,
Piedade das
Gerais e Rio Manso.
VIII - Bom Despacho: o
respectivo
Município e os de Abaeté,
Araújos, Biquinhas, Cedro de Abaeté, Córrego Danta,
Dores do
Indaiá, Estrela do
Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira,
Luz,
Maravilhas, Martinho Campos,
Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana,
Paineiras,
Papagaios, Perdigão, Pitangui,
Pompeu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e
Serra da
Saudade;
IX - Caratinga: o respectivo
Município
e os de Bom Jesus do Galho,
Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas,
Fernandes
Tourinho, Iapu, Inhapim, São
João do Oriente, Sobrália e Tarumirim;
X - Cataguases: o respectivo
Município
e os de Além Paraíba,
Argirita, Astolfo Dutra, Dona Euzébia, Estrela
Dalva,
Itamarati de Minas, Leopoldina,
Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo
Antônio
de Aventureiro e Volta Grande;
XI - Caxambu: o respectivo
Município e
os de Aiuruoca, Alagoa,
Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas,
Bom
Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo
de Minas, Carrancas, Carvalhos, Conceição do Rio
Verde,
Cruzília, Dom Viçoso,
Itamonte, Itanhandu, Jesusânia, Lambari, Liberdade,
Madre de
Deus de Minas, Minduri,
Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Piedade
do Rio
Grande, Pouso Alto, Santa Rita
do Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio
Verde, São
Vicente de Minas, São
Tomé das Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de
Minas e
Virgínia;
XII - Congonhas: o respectivo
Município e os de Belo Vale, Moeda e
Ouro Branco;
XIII - Conselheiro Lafaiete: o
respectivo Município e os de
Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega,
Cristiano
Otoni, Desterro de Entre Rios,
Entre Rios de Minas, Itaverava, Jaceaba, Lamim,
Piranga,
Porto Firme, Presidente
Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana dos
Montes, São
Brás do Suaçuí e Senhora de
Oliveira;
XIV - Contagem: o respectivo
Município
e o de Ibirité:
XV - Coronel Fabriciano: o
respectivo
Município e os de Açucena,
Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Ipatinga,
Joanésia,
Mesquita e Timóteo;
XVI - Curvelo: o respectivo
Município
e os de Augusto de Lima,
Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim
Felício, Monjolos, Morro da
Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três
Marias;
XVII - Diamantina: o
respectivo
Município e os de Alvorada de
Minas, Carbonita, Conceição do Mato Dentro,
Congonhas do
Norte, Couto de Magalhães de
Minas, Dantas, Dom Joaquim, Felício dos Santos,
Felisberto
Caldeira, Gouvêa,
Itamarandiba, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek,
Rio
Vermelho, Santo Antônio do
Itambé, Senador Modestino Gonçalves, Senhora do
Porto, Serra
Azul de Minas e Serro;
XVIII - Divinópolis: o
respectivo
Município e os de Camacho, Carmo
do Cajuru, Cláudio, Itapecerica, Pedra do Indaiá,
São
Gonçalo do Pará e São
Sebastião do Oeste;
XIX - Formiga: o respectivo
Município
e os de Aguanil, Arcos,
Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Cristais,
Doresópolis, Guapé, Iguatama,
Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré,
São Roque
de Minas, Tapiraí e
Vargem Bonita;
XX - Governador Valadares: o
respectivo Município e os de
Alpercata, Central de Minas, Coluna, Coroaci, Divino
das
Laranjeiras, Divinolândia de
Minas, Galiléia, Gonzaga, Guanhães, Frei Inocêncio,
Itabirinha de Mantena, Mantena,
Marilac, Materlândia, Mendes Pimentel, Nacip Raydan,
Paulistas, Peçanha, Sabinópolis,
Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São
Geraldo
da Piedade, São João
Evangelista, São José da Safira, São José do Jacuri,
São
Pedro de Suaçuí, Sardoá,
Vila Matias, Virginópolis e Virgolândia;
XXI - Guaxupé: o respectivo
Município
e os de Alfenas, Alterosa,
Arceburgo, Areado, Bom Jesus da Penha, Carmo do Rio
Claro,
Conceição da Aparecida,
Guaranésia, Itamogi, Juruaia, Monte Belo, Monte
Santo de
Minas, Muzambinho, Nova Resende,
São Pedro da União e Serrania;
XXII - Itabira: o respectivo
Município
e os de bom Jesus do Amparo,
Carmésia, Dores de Guanhães, Ferros, Itambé do Mato
Dentro,
Passabém, Santa Maria de
Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo e São Sebastião
do Rio
Preto;
XXIII - Itajubá: o respectivo
Município e os de Brazópolis,
Conceição da Pedra, Conceição dos Ouros, Consolação,
Cristina, Delfim Moreira,
Gonçalves, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia,
Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu,
Piranguinho, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim e
Wenceslau
Braz;
XXIV - Itaúna: o respectivo
Município
e os de Conceição do
Pará, Florestal, Igarantiga, Itaguara, Itatiaiuçu,
Onça do
Pitangui, Pará de Minas,
Pequi e São José da Varginha;
XXV - Ituiutaba: o respectivo
Município e os de Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina,
Comendador Gomes, Fronteira, Frutal,
Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Itaruma, Planura,
Prata, Santa
Vitória e São Francisco
de Sales;
XXVI - Januária: o respectivo
Município e os de Itacarambi, Manga,
Montalvânia, São Francisco, São João da Ponte e
Varzelândia;
XXVII - João Monlevade: o
respectivo
Município e os de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas,
Dionísio,
Dom Silvério, Jaquaraçu,
Marliéria, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara,
São
Domingos do Prata, São
Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;
XXVIII - Juiz de Fora: o
respectivo
Município e os de Belmiro
Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco,
Descoberto,
Guaraná, Lima Duarte, Mar
de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria,
Pedro
Teixeira, Pequeri, Piau, Rio
Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do
Deserto,
Santana do Garambéu, São João
Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;
XXIX - Lavras: o respectivo
Município
e os de Bom Sucesso, Cana
Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas,
Ibituruna, Ijaci,
Ingaí, Itumirim, Itutinga,
Luminárias, Oliveira, Passa Tempo, Perdões,
Piracema,
Ribeirão Vermelho, Santo Antônio
do Amparo, São Francisco de Oliveira e São Tiago;
XXX - Manhuaçu: o respectivo
Município
e os de Caputira, Chalé,
Conceição de Ipanema, Ipanema, Lajinha, Matipó,
Manhumirim,
Mutum, Procrane, Presidente
Soares, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São
José do
Mantimento e Simonésia;
XXXI - Monte Azul: o
respectivo
Município e os de Espinosa,
Janaúba, Mato Verde, Porteirinha, Riacho dos
Machados, Rio
Pardo de Minas e São João do
Paraíso;
XXXII - Montes Claros: o
respectivo
Município e os de Bocaiúva,
Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéias, Claro
dos
Poções, Coração de Jesus,
Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont,
Francisco
Sá, Grão Mogol, Ibiaí,
Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e
Ubaí;
XXXIII - Muriaé: o respectivo
Município e os de Antônio Prado de
Minas, Barão do Monte Alto, Caina, Caparaó,
Carangola,
Divino Ervália, Espera Feliz,
Eugenópolis, Faria Lemos, Laranjal, Miradouro,
Miraí, Palma,
Patrocínio do Muriaé,
Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos e
Vieiras;
XXXIV - Ouro Preto: o
respectivo
Município e os de Acaiaca, Diogo
de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;
XXXV - Paracatu: o respectivo
Município e os de Arinos,
Bonfinópolis de Minas, Buritis, Formoso, Guarda-Mór,
João
Pinheiro, Unaí e Vazante;
XXXVI - Passos: o respectivo
Município
e os de Alpinópolis,
Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza
de
Minas, Ibiraci, Itaú de Minas,
Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São
Sebastião
do Paraíso e São
Tomás de Aquino;
XXXVII - Patos de Minas: o
respectivo
Município e os de Arapuã,
Carmo do Paranaíba, Lagamar, Lagoa Formosa,
Matutina,
Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do
Abaeté, São
Gotardo e Tiros;
XXXVIII - Patrocínio: o
respectivo
Município e os de Abadia dos
Dourados, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Douradoquara,
Estrela do Sul, Guimarânia,
Iraí de Minas, Monte Carmelo, Romaria e Serra do
Salitre;
XXXIX - Pirapora: o respectivo
Município e os de Buritizeiro,
Jequitaí, Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e
Várzea da
Palma;
XL - Poços de Caldas: o
respectivo
Município e os de Andradas,
Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas,
Campestre,
Carvalhópolis, Divisa Nova,
Ibitiúra de Minas, Ipiúna, Poço Fundo e Santa Rita
de
Caldas;
XLI - Ponte Nova: o respectivo
Município e os de Abre Campo, Amparo
da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã,
Coimbra,
Guaraciaba, Jequeri, Pedra do
Anta, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca,
Rio
Doce, Santa Cruz do Escalvado,
Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São
Pedro dos
Ferros, Sericita, Teixeiras,
Urucânia e Viçosa:
XLII - Pouso Alegre: o
respectivo
Município e os de Albertina, Bom
Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de
Minas,
Camanducaia, Cambuí,
Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do
Dourado,
Estiva, Extrema,
Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte
Sião, Ouro
Fino, Santa Rita do Sapucaí,
São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista,
Senador José
Bento, Silvianópolis e
Toledo;
XLIII - São João Del Rei: o
respectivo
Município e os de
Cassiterita, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos,
Lagoa
Dourada, Nazareno, Prados,
Rezende Costa, Ritápolis e Tiradentes;
XLIV - Sete Lagoas: o
respectivo
Município e os de Araçaí,
Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco,
Cordisburgo,
Fortuna de Minas,
Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Matozinhos,
Paraopeba, Pedro
Leopoldo, Prudente de
Morais, Ribeirão das Neves e Santana de Pirapama;
XLV - Teófilo Otoni: o
respectivo
Município e os de Água Boa,
Água Formosas, Araçuaí, Ataléia, Berilo, Bertópolis,
Campanário, Capelinha, Caraí,
Carlos Chagas, Chapada do Norte, Francisco Badaró,
Frei
Gaspar, Itapipé, Itambacuri,
Itaobim, Itinga, Ladainha, Machacalis, Malacacheta,
Minas
Novas, Nanuque, Nova Módica,
Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraízo,
Pavão,
Pescador, Poté, São José do
Divino, São Sebastião do Maranhão, Serra dos
Aimorés,
Turmalina, Umburatiba e Virgem
da Lapa;
XLVI - Ubá: o respectivo
Município e
os de Brás Pires,
Divinésia, Dores do Turvo, Guarani, Guidoval,
Guiricema,
Mercês, Paula, Cândido,
Piraúba, Rio Pompa, Rodeio, São Geraldo, Senador
Firmino,
Silveirânia, Tabuleiro,
Tocantins e Visconde do Rio Branco;
XLVII - Uberaba: o respectivo
Município e os de Águas Compridas,
Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista,
Pirajuba e
Veríssimo;
XLVIII -- Uberlândia: o
respectivo
Município e os de Monte Alegre
de Minas e Tupaciguara; e
XLIX - Varginha: o respectivo
Município e os de Boa Esperança,
Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu,
Carmo da
Cachoeira, Coqueiral,
Cordislândia, Elói Mendes, Fama, Heliodora,
Ilicínea,
Machado, Monsenhor Paulo,
Nepomuceno, Paraguaçu, Santana da Vargem, São Bento
Abade,
São Gonçalo do Sapucaí,
Três Corações, Três Pontas e Turvolândia.
Art. 7º São criadas, na 4ª
Região da
Justiça do Trabalho, no
Estado do Rio Grande do Sul, doze Juntas de
Conciliação e
Julgamento, assim
distribuídas: três em Porto Alegre (18ª a 20ª) e uma
em
Alegrete, Alvorada,
Cachoeirinha, Rio Grande (2ª), Santiago, São Borja,
duas em
Sapiranga (1ª e 2ª) e uma
em Viamão.
Art. 8º Ficam assim definidas
as áreas
de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 4ª
Região, no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o respectivo
Município;
II - Alegrete: o respectivo
Município;
III -- Alvorada: o respectivo
Município;
IV - Bagé: o respectivo
Município e os
de Dom Pedrito, Lavras do
Sul e Pinheiro Machado;
V - Bento Gonçalves: o
respectivo
Município e os de Carlos
Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova
Bassano, Nova
Prata, Paraí,
Veranópolis, Dois Lajeados, Cuabiju, São Jorge e
Fagundes
Varela;
VI - Cachoeirinha: o
respectivo
Município
VII - Camaquã: o respectivo
Município
e os de Dom Feliciano, São
Lourenço do Sul e Tapes;
VIII - Canoas: o respectivo
Município
IX - Carazinho: o respectivo
Município
e os de Campo Real, Chapada,
Colorado, Constantina, Espumoso, Ronda Alta,
Rondinha,
Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera,
Victor Graeff, Alto Alegre, Tunas e Ibirapuitã
X -- Caxias do Sul: o
respectivo
Município e os de Antônio Prado,
Farroupilha, Flores da Cunha, São Marcos e Nova
Roma;
XI - Cruz Alta: o respectivo
Município
e os de Condor, Ibirubá,
Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã
e
Quinze de Novembro;
XII - Erexim: o respectivo
Município e
os de Aratiba, Barão de
Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erval
Grande,
Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba
do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos,
Mariano
Moro, Maximiliano de Almeida, Paim
Filho, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim,
Severiano
de Almeida, Viadutos, Três
Arroios e São João da Urtiga;
XIII - Esteio: o respectivo
Município
e o de Sapucaia do Sul;
XIV - Frederico Westphalen: o
respectivo Município e os de
Alpestre, Braga, Caiçara, Campo Novo, Coronel
Bicaco,
Crissiumal, Erval Seco, Humaitá,
Iraí, Liberato Salzano, Miraguaí, Nonoai, Palmeira
das
Missões, Palmitinho, Planalto,
Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho, Seberi,
Tenente
Portela, Três Passos, Vicente
Dutra, Jaboticaba e Trindade;
XV - Gravataí: o respectivo
Município;
XVI - Guaíba: o respectivo
Município e
o de Barra do Ribeiro;
XVII - Ijuí: o respectivo
Município e
os de Ajuricaba, Augusto
Pestana e Santo Augusto;
XVIII - Lajeado: o respectivo
Município e os de Anta Gorda, Arroio
do Meio, Barros Casal, Bom Retiro do Sul, Cruzeiro
do Sul,
Encantado, Estrela, Fontoura
Xavier, Lilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga,
Roca Sales
e Progresso;
XIX - Montenegro: o respectivo
Município e os de Salvador do Sul e
Taquari;
XX - Novo Hamburgo: o
respectivo
Município e os de Dois Irmãos,
Estância Velha, Ivoti e Nova Petrópolis;
XXI - Osório: o respectivo
Município e
os de Arroio do Sal, Imbé,
Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres,
Tramandaí
e Três Cachoeiras;
XXII - Passo Fundo: o
respectivo
Município e os de Arvorezinha,
Casca, Ciríaco, David Canabarro, Marau, Serafina
Corrêa,
Sertão, Tapejara, São
Domingos do Sul, Vanini e Água Santa;
XXIII - Pelotas: o respectivo
Município e os de Arroio Grande,
Canguçu, Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Piratini;
font>
XXIV - Rio Grande: o
respectivo
Município e os de Santa Vitória do
Palmar e São José do Norte;
XXV - Rosário do Sul: o
respectivo
Município e os de Cacequi e
São Gabriel;
XXVI - Santa Cruz do Sul: o
respectivo
Município e os de Arroio do
Tigre, Candelária, Rio Pardo, Sobradinho, Venâncio
Aires,
Vera Cruz, Boqueirão do
Leão, Ibarama e Pântano Grande;
XXVII - Santa Maria: o
respectivo
Município e os Formigueiro,
Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do
Sul, São
Sepé e Silveira Martins;
XXVIII - Santa Rosa: o
respectivo
Município e os de Alecrim, Boa
Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godoi,
Giruá,
Horizontina,
Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de
Maio,
Tucunduva, Tuparendi, Doutor
Maurício Cardoso e Alegria;
XXIX - Santana do Livramento:
o
respectivo Município e o de
Quaraí;
XXX - Santiago: o respectivo
Município
e os de Bossoroca,
Itacurubi, Jaguari, São Francisco de Assis e São
Vicente do
Sul;
XXXI - Santo Ângelo: o
respectivo
Município e os de Caibaté,
Catuípe, Cerro Largo, Chiapeta, Guarani das Missões,
São
Luiz Gonzaga, Pirapó, São
Nicolau, Roque Gonzales, Porto Xavier e São Paulo
das
Missões;
XXXII - São Borja: o
respectivo
Município e os de Santo Antônio
das Missões e Itaqui;
XXXIII - São Jerônimo: o
respectivo
Município e os de Arroio dos
Ratos e Butiá;
XXXIV - São Leopoldo: o
respectivo
Município e os de Feliz,
Portão, São Sebastião do Caí e Capela de Santana;
XXXV - Sapiranga: o respectivo
Município e os de Campo Bom e Nova
Hartz;
XXXVI - Taquara: o respectivo
Município e os de Cambará do Sul,
Canela, Gramado, Igrejinha, Rolante, São Francisco
de Paula,
Três Corôas e Jaquirana;
XXXVII - Triunfo: o respectivo
Município e o de General Câmara;
XXXVIII - Uruguaiana: o
respectivo
Município;
XXXIX -- Vacaria: o respectivo
Município e os de Barracão, Bom
Jesus, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha
e Ipê;
e
XL - Viamão: o respectivo
Município e
os de Mostardas e Palmares
do Sul.
Art. 9º São criadas, na 5ª
Região da
Justiça do Trabalho,
quatorze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas: oito no Estado da
Bahia, sendo três em Salvador, uma em Camaçari (3ª),
Eunápolis, Feira de Santana
(2ª), Irecê e Itaberaba e seis no Estado de Sergipe,
em
Aracaju (3ª), Maruim, Lagarto,
Estância, Itabaiana e em Propriá.
Art. 10. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 5ª
Região:
a) No Estado da Bahia:
I - Salvador: o respectivo
Município e
os de Itaparica, Lauro de
Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;
II - Alagoinhas: o respectivo
Município e os de Acajutiba, Aramari,
Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra,
Mata de
São João, Ouricangas, Pedrão
e Pojuca;
III - Camaçari: o respectivo
Município
e o de Dias D'Ávila;
IV - Conceição do Coité: o
respectivo
Município e os de Alto
Alegre, Capela, Gavião, Pé de Serra, Retirolândia,
Riachão
do Jacuípe, Santaluz e
Valente;
V - Cruz das Almas: o
respectivo
Município e os de Cachoeira,
Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo
Costa,
Governador Mangabeira, Muritiba,
Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Félix e
Sapeaçu;
VI - Eunápolis: o respectivo
Município
e os de Guaratinga,
Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz
Cabrália;
VII - Feira de Santana: o
respectivo
Município e os de Água Fria,
Amélia Rodrigues, Anhangüera, Antônio Cardoso,
Barrocas,
Biritinga, Candeal,
Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de
Maria,
Ichu, Ipecaetá,
Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo
Estevão,
São Gonçalo dos Campos,
Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;
VIII - Guanambi: o respectivo
Município e os de Caculé, Caetité,
Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio
Almeida, Ouro
Branco, Palmas de Monte
Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e
Urandi;
IX - Ilhéus: o respectivo
Município e
os de Arataca, Una e
Uruçuca;
X - Ipiaú: o respectivo
Município e os
de Aurelino Leal, Barra do
Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga,
Ibirataia,
Itajibá, Ubatã e Ubaitaba;
XI - Irecê: o respectivo
Município e
os de América Dourada, Barra
do Mendes, Cafarnaum, Canarana, Central, Ibipeba,
Ibititá,
João Dourado, Jussara,
Lapão, Morro do Chapéu, Presidente Dutra, São
Gabriel, Souto
Soares e Uibaí;
XII - Itaberaba: o respectivo
Município e os de Boa Vista do Tupim,
Iaçu, Ibiquera, Macajuba, Marcionílio Souza,
Milagres e Ruy
Barbosa;
XIII - Itabuna: o respectivo
Município
e os de Almadina, Buerarema,
Camacã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul,
Governador
Lomanto Júnior, Ibicaraí,
Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga,
Itororó,
Jussari, Pau Brasil e Santa
Cruz da Vitória;
XIV - Itamaraju: o respectivo
Município e os de Alcobaça,
Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros
Neto,
Mucuri, Nova Viçosa, Prado e
Teixeira de Freitas;
XV - Jacobina; o respectivo
Município
e os de Caém, Capim Grosso,
Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia, Várzea
Nova e
Várzea do Poço;
XVI - Jequié: o respectivo
Município e
os de Aiquara, Itagi,
Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete
Coutinho e
Manoel Vitorino;
XVII - Juazeiro: o respectivo
Município;
XVIII - Paulo Afonso, no
Estado da
Bahia: o respectivo Município e
os de Glória, Jeremoabo, Rodelas e Santa Brígida; e
no
Estado de Sergipe: os de Canidé
do São Francisco e Poço Redondo;
XIX - Santo Amaro: o
respectivo
Município e os de São Francisco do
Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XX - Senhor do Bonfim: o
respectivo
Município e os de Antônio
Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba,
Jaguarari e
Pindobaçu;
XXI - Simões Filho:o
respectivo
Município e os de Candeias e São
Sebastião do Passé;
XXII - Valença: o respectivo
Município
e os de Cairu, Camamu,
Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá; e
XXIII - Vitória da Conquista:
o
respectivo Município e os de
Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido
Sales,
Itambé, Itapetinga,
Planalto e Poções; e
b) No Estado de Sergipe:
I - Aracaju: o respectivo
Município e
os de Barra dos Coqueiros,
Itaporanga D'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São
Cristóvão;
II - Maruim: o respectivo
Município e
os de Capela, Carmópolis,
Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba,
Pirambu,
Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do
Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e
Siriri;
III - Lagarto: o respectivo
Município
e os de Riachão do Dantas,
Tobias Barreto, Simão Dias, Poço Verde, Pedrinhas,
Aruá e
Boquim;
IV - Estância: o respectivo
Município
e os de Salgado, Santa Luzia
do Itanhy, Indiaroba, Umbaúba, Itabaianinha,
Cristiápolis e
Tomar do Geru;
V - Itabaiana: o respectivo
Município
e os de Areia Branca, Campo
do Brito, São Domingos, Macambira, Pedra Mole,
Pinhão,
Carira, Ribeirópolis, Moita
Bonita e Malhador;
VI - Propriá: o respectivo
Município e
os de Cedro do São João,
São Francisco, Telha, Amparo do São Francisco,
Malhada dos
Bois, Neópolis, Japoatã,
Ilha das Flores, Pacatuba, Brejo Grande, Aquidabã,
Canhoba,
Itabi e Nossa Senhora de
Lourdes.
Art. 11. São criadas, na 6ª
Região da
Justiça do Trabalho, treze
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas: dez
no Estado de Pernambuco,
sendo quatro em Recife (11ª a 14ª) e uma em Jaboatão
(2ª),
Paulista (2ª), Salgueiro,
Serra Talhada, Belo Jardim e Vitória de Santo Antão;
e três
no Estado de Alagoas, sendo
uma em Maceió (3ª), São Miguel dos Campos e União
dos
Palmares.
Art. 12. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 6ª
Região:
a) No Estado do Pernambuco:
I - Recife: o respectivo
Município e
os Camaragibe, Olinda, São
Lourenço da Mata e o Território Federal de Fernando
de
Noronha;
II - Barreiros: o respectivo
Município
e os de Rio Formoso, São
José da Coroa Grande e Serinhaém, no Estado de
Pernambuco e
Jacuípe, Jundiá e
Maragoji, no Estado de Alagoas;
III - Belo Jardim: o
respectivo
Município e os de Sanharó, São
Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
IV - Cabo: o respectivo
Município e o
de Ipojuca;
V - Caruaru: o respectivo
Município e
os de Agrestina, Altinho,
Barra de Guabiraba Bezerros, Bonito, Camocim de São
Félix,
Frei Miguelinho, Jataúba,
Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe,
São
Joaquim do Monte, Toritama e
Vertentes;
VI - Catende: o respectivo
Município e
os de Belém de Maria ,
Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas,
Quipapá e
São Benedito do Sul;
VII - Escada: o respectivo
Município e
os de Amaraji, Cortes e
Ribeirão;
VIII - Garanhuns: o respectivo
Município e os de Águas Belas,
Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés,
Calçado, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaiba, Jupi, Lajedo,
Lagoa do
Ouro, Palmeirinha, Saloá, São
João e Terezinha;
IX - Goiana: o respectivo
Município e
os de També, Camutanga e
Ferreiros;
X - Jaboatão: o respectivo
Município e
o de Moreno;
XI - Limoeiro: o respectivo
Município
e os de Bom Jardim, Carpina,
Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga,
Orobó,
Passira, Paudalho, Salgadinho
e Santa Maria do Cambucá;
XII - Nazaré da Mata: o
respectivo
Município e os de Aliança,
Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São
Vicente
Férrer, Timbaúba,
Tracunhaém e Vicência;
XIII - Palmares: o respectivo
Município e os de Água Preta,
Gameleira e Joaquim Nabuco;
XIV - Paulista: o respectivo
Município
e os de Abreu e Lima,
Igarassu, Itamaracá e Itapissuma;
XV - Pesqueira: o respectivo
Município
e os de Alagoinha,
Arcoverde, Buique, Pedra, Poção, Sertânia, Tupatinga
e
Venturosa;
XVI - Petrolina: o respectivo
Município e os de Afrânio e Santa
Maria da Boa Vista;
XVII - Salgueiro: o respectivo
Município e os de Araripina, Belém
de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Exu,
Granito,
Ipubi, Mirandiba, Orocó,
Ouricuri, Parnamerim, São José de Belmonte, Serrita,
Sítio
dos Moreiras, Terra Nova,
Trindade e Verdejante;
XVIII - Serra Talhada: o
respectivo
Município e os de Afogados da
Ingazeira, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba,
Custódia,
Flores, Floresta, Ibimirim,
Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim,
Petrolândia, Santa Terezinha, São
José do Egito, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo e
Taparatema;
XIX - Vitória de Santo Antão:
o
respectivo Município e os de Chã
de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá, Gravatá e
Pombos;
b) no Estado de Alagoas:
I - Maceió: o respectivo
Município e
os de Atalaia, Barra de Santo
Antônio, Coqueiro Seco, Pilar Largo, Santa Luzia do
Norte e
Satuba;
II - Arapiraca: o respectivo
Município
e os de Batalha, Belém,
Coité do Nóia, Feira Grande, Igaci, Girau do
Ponciano,
Jaramataia, Lagoa da Canoa,
Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho,
Minador de
Negrão, Palmeira dos Índios,
Paulo Jacinto, Quebrangulho, Taguarana e Traipu;
III - Penedo: o respectivo
Município e
os de Campo Grande,
Coruripe, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro,
Olho D'Água
Grande, Piaçuba, Porto Real
do Colégio, São Brás e São Sebastião;
IV - São Miguel dos Campos: o
respectivo Município e os de Anadia,
Barra de São Miguel, Campo Alegre, Boca da Mata,
Marechal
Deodoro, Maribondo, Pindoba,
Roteiro e Tanque D'Arca; e
V - União dos Palmares: o
respectivo
Município e os de Branquinha,
Capela, Cajueiro, Chã Preta, Colônia, Leopoldina,
Flexeiras,
Ibateguara, Joaquim Gomes,
Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú, São
José da
Lage e Viçosa.
Art. 13. São criadas, na 7ª
Região da
Justiça do Trabalho, três
Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do
Ceará,
sendo as três em Fortaleza,
(6ª, 7ª e 8ª).
Art. 14. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 7ª
Região.
I - Fortaleza: o respectivo
Município
e os de Aquiraz, Cascavel,
Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacajus e Pacatuba;
II - Crato: o respectivo
Município e
os de Abaiara, Altaneira,
Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Cariaçu, Farias
Brito,
Jardim, Juazeiro do Norte,
Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e
Santana do
Cariri;
III - Iguatu: o respectivo
Município e
os de Acopiara, Cariús,
Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, Orós e
Várzea
Alegre;
IV - Quixadá: o respectivo
Município e
o de Quixeramobim;
V - Sobral: o respectivo
Município e
os de Alcântara, Cariré,
Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê,
Meruoca,
Moraújo Mucambo, Pacujá,
Reriutaba, Santa do Acaraú, São Benedito, Senador
Sá,
Ubajara e Tianguá;
Art. 15. São criadas, na 8ª
Região da
Justiça do Trabalho,
quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado
do Pará
assim distribuídas: uma
em Belém (8ª), Almeirim, Óbidos e Tucuruí;
Art. 16. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo
pertencentes à 8ª Região:
a) no Estado do Pará:
I - Belém: o respectivo
Município e os
de Ananindeua, Bujaru,
Salvaterra e Soure;
II - Abaetetuba: o respectivo
Município e os de Acará, Barcarena,
Cametá, Igarapé-Mirim, Moju, Muaná e Ponta de
Pedras;
III - Almeirim: o respectivo
Município
e os de Gurupá e Prainha;
IV - Altamira: o respectivo
Município
e o de Porto de Moz, São
Félix do Xingu e Senador José Porfírio;
V - Breves: o respectivo
Município e
os de Bagre e Curralinho,
Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da
Boa
Vista;
VI - Capanema: o respectivo
Município
e os de Augusto Corrêa,
Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua,
Ourém, Peixe
Boi, Primavera,
Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e
Vizeu;
VII - Castanhal: o respectivo
Município e os de Benevides, Colares,
Curucá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães
Barata,
Maracanã, Marapanim,
Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do
Tauá,
São Caetano de Odivelas,
São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São
Miguel do
Guamá e Vigia;
VIII - Marabá: o respectivo
Município
e os de Itupiranga,
Jacundá, Rondon do Pará e São João do Araguaia;
IX - Óbidos: o respectivo
Município e
os de Alenquer e Juruti;
X - Santarém: o respectivo
Município e
os de Aveiro, Faro,
Itaituba, Monte Alegre e Oriximiná;
XI - Tucuruí: o respectivo
Município e
os de Baião e Mocajuba;
b) No Estado do Amapá:
I - Macapá: o respectivo
município e
os de Amapá, Calçoene,
Oiapoque, Mazagão, Ferreira Gomes, Laranjal do Jari,
Santana
e Tartarugalzinho, e, no
Estado do Pará, os de Afuá, Chaves e Anajás.
Art. 17. São criados, na 9ª
Região da
Justiça do Trabalho, doze
Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do
Paraná,
assim distribuídas: cinco em
Curitiba (8ª a 12ª), uma em Campo Mourão, Cascavel
(2ª),
Cianorte, Ivaporã, Maringá
(2ª), Pato Branco e Toledo.
Art. 18. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 9ª
Região:
I - Curitiba: o respectivo
município e
os de Adrianópolis, Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva
do Sul, Campina Grande do
Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa,
Mandirituba,
Piraquara, Quatro Barras,
Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais
e
Tijucas do Sul;
II - Apucarana: o respectivo
município
e os de Arapongas, Bom
Sucesso, Califórnia, Cambira, Jaguapitã, Jandia do
Sul,
Kaloré, Marilândia do Sul,
Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia e São Pedro do
Ivaí;
III - Campo Mourão: o
respectivo
município e os de Araruna,
Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Corumbataí do Sul,
Engenheiro
Beltrão, Fênix, Iretama,
Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamboré, Peabiru,
Quinta do
Sol e Roncador;
IV - Cascavel: o respectivo
município
e os de Boa Vista da
Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão
Leônidas Marques, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu e Três Barras do
Paraná;
V - Cianorte: o respectivo
município e
os de Cidade Gaúcha,
Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon,
São Tomé,
Tapejara, Terra Boa e
Tuneiras do Oeste;
VI - Cornélio Procópio: o
respectivo
município e os de Abatiá,
Açaí, Bandeirantes, Congoinhas, Itambaracá, Jundiaí
do Sul,
Leópolis, Nova América
da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do
Pinhal,
Santa Amélia, Santa Cecília
do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso,
São
Jerônimo da Serra, São
Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;
VII - Foz do Iguaçu: o
respectivo
município e os de Diamante
D'Oeste, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa
Terezinha de
Itaipu e São Miguel do
Iguaçu;
VIII - Francisco Beltrão: o
respectivo
município e os de Ampére,
Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques,
Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu,
Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza,
Renascença,
Salgado Filho, Salto do
Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do
Sudoeste;
IX - Guarapuava: o respectivo
município e os de Cantagalo, Inácio
Martins, Pinhão, Prudentópolis e Turvo;
X - Ivaiporã: o respectivo
município e
os de Barrazópolis,
Faxinal, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lunardelli,
Manoel
Ribas, Nova Tebas, Pitanga,
Rosário do Juiz e São João do Ivaí;
XI - Jacarezinho : o
respectivo
município e os de Andirá, Barra do
Jacaré, Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim
Távora,
Quatinguá, Ribeirão Claro e
Santo Antônio da Platina;
XII - Londrina : o respectivo
município e os de Alvorada do Sul,
Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho,
Primeiro
de Maio e Sertanópolis;
XIII - Maringá: o respectivo
município
e os de Astorga, Atalaia,
Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida,
Guaraci, Iguaraçu, Itambé,
Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Munhoz de
Mello,
Nossa Senhora das Graças,
Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa
Fé ,
Sarandi e São Jorge do Ivaí;
XIV - Paranaguá: o respectivo
município e os de Antonina,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, e Morretos;
XV - Paranavaí: o respectivo
município
e os de Alto Paraná,
Amaporã, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim
Olinda,
Nova Aliança do Ivaí, Nova
Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity,
Paranapoema, Santo
Antônio do Caiuá, São
Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara, Terra
Rica e
Uniflor;
XVI - Pato Branco: o
respectivo
município e os de
Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Iapejara
do Oeste,
Mangueirinha, Mariápolis,
São João, São Jorge do Oeste, Sulina, Verê e
Vitorino;
XVII - Ponta Grossa : o
respectivo
município e os de Castro,
Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Piraí do
Sul,
Porto Amazonas, São João do
Triunfo, Teixeira Soares e Tibagi;
XVIII - Toledo: o respectivo
município
e os de Assis Chateaubriand,
Formosa do Oeste, Jesuítas, Marechal Cândido Rondon,
Nova
Santa Rosa, Palotina, Santa
Helena, São José Palmeiras, Tupãssi e Vera Cruz do
Oeste;
XIX - Umuarama: o respectivo
município
e os de Altônia, Alto
Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco
Alves,
Icaraíma, Iporã, Maria Helena,
Mariluz, Nova Olímpia, Pérola São Jorge do
Patrocínio,
Tapira e Xambrê; e
XX - União da Vitória: o
respectivo
município de Bituruna, Cruz
Machado, General Carneiro, Mallet, Paula Freitas,
Paulo
Frontin, Porto Vitória, Rio Azul
e São Mateus do Sul.
Art. 19. São criadas, na 10ª
Região da
Justiça do Trabalho,
vinte e cinco Juntas de Conciliação e Julgamento,
assim
distribuídas: duas no Distrito
Federal, em Taguatinga (1ª e 2ª); nove no Estado de
Goiás,
sendo duas em Goiânia (5ª
e 6ª) e uma em Caldas Novas, Formosa, Gurupi,
Itubiara,
Jataí, Luziânia e Uruaçu;
três no Estado de Mato Grosso, sendo uma em Cuiabá
(2ª),
Cáceres e Colider; dez no
Estado de Mato Grosso do Sul, sendo duas em Campo
Grande (2ª
e 3ª), Aquidauana,
Amambaí, Coxim, Dourados, Mundo Novo, Nova
Andradina, Ponta
Porã e Três Lagoas e uma no
Estado do Tocantins, em Miracema do Norte.
Art. 20. Ficam assim definidos
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 10ª
Região.
a) no Distrito Federal:
I - Brasília, a respectiva
cidade e
cidades adjacentes e demais
núcleos populacionais integrantes do Distrito
Federal,
excetuando-se as localidades
constantes do item II desta alínea;
II - Taguatinga: a respectiva
cidade
satélite e as de Brazlândia e
Ceilândia;
b) no Estado de Goiás:
I - Goiânia : o respectivo
município e
os de Anicuns, Aparecida de
Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista
de
Goiás, Brazabrantes,
Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Goianira,
Guapó,
Hidrolândia, Inhumas,
Mairipotaba, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza,
Palmeiras de
Goiás, Santa Bárbara de
Goiás, Trindade e Varjão;
II - Anápolis: o respectivo
município;
III - Araguaína: o respectivo
município e os de Ananás, Arapuena,
Babaçulândia, Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã
de
Goiás, Presidente Kennedy e
Xambioá;
IV - Caldas Novas: o
respectivo
município e os de Água Limpa,
Corumbaíba, Ipameri, Marzagão, Morrinhos,
Piracanjuba e
Pires do Rio;
V - Catalão: o respectivo
município e
os de Anhangüera, Campo
Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira,
Nova
Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de
Goiás e Três Ranchos;
VI - Formosa : o respectivo
município
e os de Planaltina e
Cabeceiras;
VIII - Gurupi: o respectivo
município
e os de Aliança do Norte,
Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia
e Peixe;
VIII - Itumbiara: o respectivo
município e os de Bom Jesus de
Goiás, Buriti Alegre, Goiatuba e Panamá;
IX - Jataí: o respectivo
município e
os de Aparecida do Rio Doce,
Caçu, Estância, Mineiros e Naveslândia;
X - Luziânia: o respectivo
município e
os de Cristalina, Silvânia
e Vianópolis;
XI - Rio Verde: o respectivo
município
e os de Acreúna, Cachoeira
Alta, Castelândia, Montividiu, Quirinópolis, Santa
Helena de
Goiás e Serranópolis; e
XII - Uruaçu: o respectivo
município e
os de Barro Alto,
Campinorte, Ceres, Estrela do Norte, Goianésia,
Hidrolina,
Itapaci, Jardim Paulista,
Niquelândia, Rialma e Rubiataba;
c) no Estado de Mato Grosso:
I - Cuiabá: o respectivo
município e
os de Acorizal, Aripuanã,
Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Diamantina,
Nossa
Senhora do Livramento,
Rosário do Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea
Grande;
II - Cáceres: o respectivo
município e
os de Alto Paraguai, Ana
Bela, Araputanga, Arenápolis, Barra dos Bugres,
Denise,
Jauru, Mirassol do Oeste, Nobres,
Nortelândia, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda,
Poconé,
Quatro Marias, Rio Branco,
Salto do Céu e Tangará da Serra;
III - Colider: o respectivo
município
e os de Alta Floresta,
Carmem, Cidade Industrial, Cláudia, Itaúba, Nova
Canaã, Novo
Mundo, Oscar Americano,
Patrimônio, Plara-Açu, Porto dos Ganchos, Santa
Felicidade,
Sinop, Terra Nova e Vera; e
IV - Rondonópolis: o
respectivo
município e os de Alto Garças,
Dom Aquino, Etiquira, Guiratinga, Jaciara,
Juscimeira, Pedra
Preta e Poxoréo;
d) no Estado de Mato Grosso do
Sul:
I - Campo Grande: o respectivo
município e os de Sidrolândia,
Teremos, Rochedo, Corguinho, Bandeirantes, São
Gabriel
D'Oeste, Camapuã, Jaraguari e
Ribas do Rio Pardo;
II - Amambaí: o respectivo
município e
os de Coronel Sapucaia,
Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;
III - Aquidauana: o respectivo
município e os de Anastácio, Bela
Vista, Bonito, Bodoquena, Caracol, Guia Lopes da
Laguna,
Jardim, Miranda, Nioaque e Porto
Murtinho;
IV - Corumbá: o respectivo
município e
os de Ladário e Porto
Esperança;
V - Coxim: o respectivo
município e os
de Pedro Gomes, Rio Negro e
Rio Verde de Mato Grosso;
VI - Dourados: o respectivo
município
e os de Caarapó,
Deodápolis, Douradina, Fátima do Sul, Glória de
Dourados,
Itaporã, Juty, Maracaju, Rio
Brilhante e Vicentina;
VII - Mundo Novo: o respectivo
município e os de Eldorado,
Iguatemi, Japorã, Naviraí, Itaguiari;
VIII - Nova Andradina: o
respectivo
município e os de Invinhema,
Angélica, Baitaporã, Taguaruçu, Bataguaçu e
Anaurilândia;
IX - Ponta Porã: o respectivo
município e os de Antônio João e
Aral Moreira;
X - Três Lagoas: o respectivo
município e os de Água Clara,
Brasilândia, Inocência, Selvíria e Santa Rita do
Pardo.
Art. 21. São criadas, na 11º
Região da
Justiça do Trabalho, oito
Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do
Amazonas,
assim distribuídas: duas em
Manaus (8ª e 9ª) e uma em Benjamin Constant, Coari,
Eirunepé, Humaitá, Lábrea e
Tabatinga.
Art. 22. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades
abaixo,
pertencentes à 11ª
Região:
a) no Estado do Amazonas:
I - Manaus: o respectivo
município;
II - Benjamin Constant: o
respectivo
município;
III - Coari: o respectivo
município e
os de Tefé, Alvarães,
Uanini, Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o respectivo
município;
V - Humaitá: o respectivo
município e
os de Manicoré e Novo
Aripuanã;
VI - Itacoatiara: o respectivo
município e os de Autazes, Borba,
Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e
Urucurituba;
VII - Lábrea: o respectivo
município;
VIII - Parintins: o respectivo
município e os de Barreirinha,
Maués, Nhamundá e Urucará; e
IX - Tabatinga: o respectivo
município
e os de Atalaia do Norte e
São Paulo de Oliveira;
b) no Estado de Roraima:
I - Boa Vista: o respectivo
município
e o de Caracaraí.
Art. 23. São criadas, na 12ª
Região da
Justiça do Trabalho, onze
Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado de
Santa
Catarina, assim distribuídas:
uma em Florianópolis (3ª), raranguá, Blumenau (2ª),
Canoinhas, Criciúma (2ª),
Itajaí (2ª), Jaraguá do Sul, Joinville (3ª), São
Bento do
Sul, Videira e Xanxerê.
Art. 24. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 12ª
Região:
I - Florianópolis: o
respectivo
município e os de Águas Mornas,
Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu,
Garopaba,
Governador Celso Ramos,
Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro
da
Imperatriz, São Bonifácio e São
José;
II - Araranguá: o respectivo
município
e os de Jacinto Machado,
Maracajá, Meleiro, Praia Grande, São João do Sul,
Sombrio,
Timbé do Sul e Turvo;
III - Blumenau: o respectivo
município
e os de Ascurra, Benedito
Novo, Indaial, Gaspar, Pomerode, Rio de Cedros,
Rodeio e
Timbó;
IV - Brusque: o respectivo
município e
os de Botuverá, Canelinha,
Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João
Batista e
Tijucas;
V - Caçador: o respectivo
município e
os de Lebon Régis, Matos
Costa, Santa Cecília e Rio das Antas;
VI - Canoinhas: o respectivo
município
e os de Irineópolis, Major
Vieira, Porto União e Três Barros;
VII - Chapecó: o respectivo
município
e os de Águas de Chapecó,
Caibi, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Modelo, Nova
Erechim, Palmitos, Pinhalzinho, São
Carlos e Saudades;
VIII - Concórdia: o respectivo
município e os de Ipira, Ipumirim,
Irani, Itá, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Presidente
Castelo
Branco, Seara e Xavantina;
IX - Criciúma: o respectivo
município
e os de Içara, Lauro
Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans,
Siderópolis e
Urussanga;
X - Itajaí: o respectivo
município e
os de Balneário de
Camboriú, Barra Velha, Camboriú, Ilhota, Itapema,
Luiz
Alves, Navegantes, Penha,
Piçarras e Porto Belo;
XI - Jaraguá do Sul: o
respectivo
município e os de Corupa,
Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;
XII - Joaçaba: o respectivo
município
e os de Água Doce, Campos
Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval
D'Oeste,
Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro e
Treze Tílias;
XIII - Joinville: o respectivo
município e os de Araquari, Garuva e
São Francisco do Sul;
XIV - Lajes: o respectivo
município e
os de Anita Garibaldi, Bom
Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul,
Correia
Pinto, Curitibanos, Otacílio
Costa, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito
e
Urubici;
XV - Mafra: o respectivo
município e
os de Campo Alegre,
Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e
São
Bento do Sul;
XVI - Rio do Sul: o respectivo
município e os de Agrolândia,
Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Dona
Emma,
Ibirama, Imbuia, Ituporanga,
Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Petrolândia,
Pouso
Redondo, Presidente Getúlio,
Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste,
Salete, Taió,
Trombudo Central, Vidal Ramos
e Witmarsum;
XVII - São Miguel D'Oeste: o
respectivo município e os de
Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio
Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do
Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola,
Romelândia e
São José do Cedro;
XVIII - Tubarão: o respectivo
município e os de Armazém, Braço
do Norte, Grão-Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba,
Jaquaruna,
Laguna, Pedras Grandes, Rio
Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São
Martinho e
Treze de Maio;
XIX - Videira: o respectivo
município
e os de Arroio Trinta,
Fraiburgo, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará; e
XX - Xanxerê: o respectivo
município e
os de Abelardo Luz, Faxinal
dos Guedes, Galvão, Quilombo, São Domingos, São
Lourenço
D'Oeste, Ponte Serrada e
Xaxim.
Art. 25. São criadas, na 13ª
Região da
Justiça do Trabalho,
cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas: quatro no Estado da
Paraíba, sendo duas em João Pessoa (3ª e 4ª), uma em
Patos e
uma em Sousa; e uma no
Estado do Rio Grande do Norte, em Natal (3ª).
Art. 26. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 13ª
Região:
a) no Estado da Paraíba:
I - João Pessoa: o respectivo
município e os de Alhandra; Bayeux,
Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Conde, Cruz do
Espírito
Santo, Gurinhém, Itabaiana,
Juripiranga, Lucena, Mogeiro, Natuba, Pedras de
Fogo, Pilar,
Pitimbu, Salgado de São
Félix, Santa Rita, São Miguel de Taipu e Sapé;
II - Campina Grande: o
respectivo
município e os de Alagoa Grande,
Alagoa Nova, Areal, Aroeiras, Areia, Barra de São
Miguel,
Boqueirão, Cabeceiras,
Esperança, Fagundes, Ingá, Itatuba, Juarez Távora,
Lagoa
Seca, Maçaranduba, Montadas,
Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígeo,
São
Sebastião de Lagoa de Roça,
Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;
III - Patos: o respectivo
município e
os de Cacimba de Areia,
Catingueira, Condado, Desterro, Desterro de Malta,
Emas,
Imaculada, Juazeirinho, Junco do
Seridó, Livramento, Malta, Olho D'Água, Quixabá,
Salgadinho,
Santa Terezinha, São
José do Bonfim, São José do Espinharas, São José do
Sabugi,
Santa Luzia, São Mamede,
Taperoá, Teixeira e Várzea; e
IV - Sousa: o respectivo
município e
os de Aguiar, Antenor Navarro,
Bom Jesus, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras,
Carrapateira,
Coremas, Lagoa, Lastro,
Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, Santa
Helena, São
José da Lagoa Tapada, São
José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna;
b) no Estado do Rio Grande do
Norte:
I - Natal: o respectivo
município e os
de Bom Jesus, Ceará-Mirim,
Eduardo Gomes, Extremoz, Ielmo Marinho, Januário
Cicco, João
Câmara, Lagoa Salgada,
Lagoa de Pedras, Macaíba, Maxaranguapé, Monte
Alegre, Poço
Branco, Presidente
Juscelino, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São
Paulo do
Potengi, São Pedro,
Senador Elói de Souza, Taipu e Vera Cruz;
II - Goianinha: o respectivo
município
e os de Arês, Baía
Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo,
Lagoa
D'Anta, Montanhas, Nízia
Floresta, Nova Cruz, Passagem, Passa e Fica, Pedro
Velho,
Santo Antônio, São José do
Mipibu, Senador Georgino Avelino, Serrinha, Tibau do
Sul,
Várzea e Vila Flor;
III - Macau: o respectivo
município e
os de Açu, Afonso Bezerra,
Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Galinhos,
Guamaré,
Ipanguaçu, Jandaíra,
Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino,
Pendências, São Bento do Norte e
São Rafael; e
IV - Mossoró: o respectivo
município e
os de Apodi, Areia Branca,
Augusto Severo, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra,
Governador
Dix-Sept, Grossos, Olho
D'Água dos Borges, Paraú, Severiano Melo e Upanema.
Art. 27. São criadas, na 14ª
Região da
Justiça do Trabalho,
quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas: duas no Estado de
Rondônia, sendo uma em Porto Velho (3ª) e Ariquemes
e duas
no Estado do Acre, sendo uma
em Rio Branco (2ª) e Cruzeiro do Sul.
Art. 28. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 14ª
Região:
a) no Estado de Rondônia:
I - Porto Velho: o respectivo
município;
II - Ariquemes: o respectivo
município;
III - Cacoal: o respectivo
município e
os de Alta Floresta D'Oeste,
Costa Marques, Espigão D'Oeste, Nova Brasilândia
D'Oeste,
Pimenta Bueno, Rolim de Moura
e Santa Luzia D'Oeste; IV - Guajará-Mirim: o
respectivo
município;
V - Ji-Paraná: o respectivo
município
e os de Jaru, Ouro Preto
D'Oeste e Presidente Médici; e
VI - Vilhena: o respectivo
município e
os de Cerejeiras e Colorado
D'Oeste;
b) no Estado do Acre:
I - Rio Branco: o respectivo
município
e os de Assis Brasil, Manoel
Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar; e
II - Cruzeiro do Sul: o
respectivo
município e os de Feijó,
Mâncio Lima e Tarauacá.
Art. 29. São criadas, na 15ª
Região da
Justiça do Trabalho, no
Estado de São Paulo, com sede em Campinas, vinte e
quatro
Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: uma em Campinas (4ª)
e uma
em Adamantina, Amparo,
Andradina, Araçatuba (2ª), Araras, Bebedouro,
Caraguatatuba,
Dracena, Itanhaém,
Itapeva, Itápolis, Ituverava, Jaú (2ª), Lins,
Pindamonhangaba, Piracicaba (2ª), Porto
Ferreira, Presidente Venceslau, Registro, duas em
Ribeirão
Preto (3ª e 4ª) e uma em
Tupã e Sertãozinho.
Art. 30. Ficam assim definidas
as
áreas de Jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 15ª
Região;
I - Adamantina: o respectivo
município
e os de Flora Rica, Flórida
Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis,
Osvaldo
Cruz, Pacaembu, Parapuã,
Piacatu, Rinópolis, Sagres e Salmorão;
II - Americana: o respectivo
município
e os de Cosmópolis, Nova
Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;
III - Amparo: o respectivo
município e
os de Águas de Lindóia,
Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba,
Pedreira, Serra Negra e Socorro;
IV - Andradina: o respectivo
município
e os de Castilho,
Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis; Murutinga
do Sul,
Nova Independência,
Pereira Barreto e Sud Menucci;
V - Araçatuba: o respectivo
município
e os de Alto Alegre, Bento
de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Buritama,
Clementina,
Coroados, Gabriel Monteiro,
Glicério, Guararapes, Penápolis, Rubiácea,
Santópolis do
Aguapeí e Valparaíso;
VI - Araraquara: o respectivo
município e os de Américo
Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova
Europa,
Rincão e Santa Lúcia;
VII - Araras: o respectivo
município e
os de Conchal, Leme e Santa
Cruz da Conceição;
VIII - Assis: o respectivo
município e
os de Borá, Cândido Mota,
Cruzália, Echaporã, Florínea, João Ramalho, Maracaí,
Palmital, Paraguaçu Paulista,
Platina e Quatá;
IX - Avaré: o respectivo
município e
os de Águas de Santa
Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Itái, Manduri,
Óleo de
Paranapanema;
X - Barretos: o respectivo
município e
os de Altair, Colina,
Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Olímpia;
XI - Bauru: o respectivo
município e
os de Agudos, Arealva, Avaí,
Cabrália Paulista, Duartina, Lucianópolis,
Piratininga e
Ubirajara;
XII - Bebedouro: o respectivo
município e os de Cajobi, Monte Azul
Paulista, Piranji, Pitangueiras, Severínia, Terra
Roxa e
Viradouro;
XIII - Botucatu: o respectivo
município e os de Anhembi,
Areiópolis, Bofete, Conchas, Itatinga, Lençóis
Paulistas,
Pardinho, Pereiras e São
Manoel;
XIV - Bragança Paulista: o
respectivo
município e os de Atibaia,
Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis, Nazaré
Paulista,
Pedra Bela, Pinhalzinho e
Piracaia;
XV - Campinas: o respectivo
município
e os de Paulínia e Valinhos;
XVI - Capivari: o respectivo
município
e os de Cerquilho, Elias,
Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor,
Rafard, Rio
das Pedras e Tietê;
XVII - Caraguatatuba: o
respectivo
município e os de Ilha Bela,
São Sebastião e Ubatuba;
XVIII - Catanduva: o
respectivo
município e os de Ariranha,
Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Palmares Paulista,
Paraíso,
Pindorama, Sales, Santa
Adélia, Tabapuã e Urupês;
IX - Cruzeiro: o respectivo
município
e os de Areias, Bananal,
Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz, São José do
Barreiro
e Silveiras;
XX - Dracena: o respectivo
município e
os de Irapuru,
Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga,
Ouro
Verde, Panorama, Paulicéia, Santa
Mercedes, São João do Pau D'Alho e Tupi Paulista;
XXI - Fernandópolis: o
respectivo
município e os de Aparecida
D'Oeste, Auriflama; Dolcinópolis, Estrela D'Oeste,
General
Salgado, Guarani D'Oeste,
Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia,
Marinópolis,
Meridiano, Mira Estrela,
Palmeira D'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Populina,
Rubinéia, Santa Albertina, Santa
Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste,
Santana
da Ponte Pensa, São
Francisco, São João das Duas Pontes, Três
Fronteiras,
Turmalina e Urânia;
XXII - Franca: o respectivo
município
e os de Cristais Paulista,
Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga,
Ribeirão Corrente, Rifaina e São
José da Bela Vista;
XXIII - Guaratinguetá: o
respectivo
município e os de Aparecida,
Cunha, Lagoinha, Lorena, Piquete e Roseira;
XXIV - Itanhaém: o respectivo
município e os Itariri, Miracatu,
Mongaguagá, Pedro de Toledo e Peruíbe;
XXV - Itapetininga: o
respectivo
município e os de Angatuba, Buri,
Cesário Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel
Arcanjo,
Sarapuí e Tatuí;
XXVI - Itapeva: o respectivo
município
e os de Apiaí, Barão de
Antonina, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara,
Iporanga,
Itaberá, Itaporanga,
Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí
e
Taquarituba;
XXVII - Itápolis: o respectivo
município e os de Borborema,
Iacanga, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e
Tabatinga;
XXVIII - Ituverava: o
respectivo
município e os de Aramina,
Buritizal, Guará, Igarapava, Ipuã, Jeriquara,
Miguelópolis,
Morro Agudo, Nuporanga,
Orlândia, Sales Oliveira e São Joaquim da Barra;
XXIX -Itu: o respectivo
município e os
de Boituva, Cabreúva,
Indaiatuba, Porto Feliz e Salto;
XXX - Jaboticabal: o
respectivo
município e os de Cândido
Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte
Alto,
Pradópolis, Santa Ernestina,
Taiaçu, Taiúiva, Taquaritinga e Vista Alegre do
Alto;
XXXI - Jacareí: o respectivo
município
e os de Igaratá e Santa
Branca;
XXXII - Jaú: o respectivo
município e
os de Bariri, Barra Bonita,
Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do
Tietê,
Itapuí, Macatuba,
Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
XXXIII - Jundiaí: o respectivo
município e os de Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Louveira, Várzea
Paulista e
Vinhedo;
XXXIV - Limeira: o respectivo
município e os de Cordeirópolis e
Iracemápolis;
XXXV - Lins: o respectivo
município e
os de Avanhandava, Balbinos,
Barbosa, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Pirajuí,
Pongaí,
Presidente Alves,
Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;
XXXVI - Marília: o respectivo
município e os de Álvaro de
Carvalho, Alvinlândia, Gália, Garça, Guaimbé, Júlio
Mesquita, Lupércio, Lutécia,
Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera
Cruz;
XXXVII - Mogi Mirim: o
respectivo
município e os de Artur Nogueira,
Itapira, Mogi Guaçu e Santo Antônio de Posse;
XXXVIII - Ourinhos: o
respectivo
município e os de Bernardino de
Campos, Campos Novos Paulista, Xavantes, Fartura,
Ibirarema,
Ipauçu, Piraju, Ribeirão do
Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Pedro do
Turvo, Sarutaia, Tejupá e
Timburi;
XXXIX - Pindamonhangaba: o
respectivo
município e os de Campos do
Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do
Sapucaí;
XL - Piracicaba: o respectivo
município e os de Água de São
Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra e São Pedro;
XLI - Porto Ferreira: o
respectivo
município e os de Descalvado,
Luiz Antônio, Piraçununga, Santa Cruz das Palmeiras,
Santa
Rita do Passa Quatro, Santa
Rosa de Viterbo e Tambaú;
XLII - Presidente Prudente: o
respectivo município e os de Alfredo
Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela
do
Norte, Iepê, Indiana,
Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente
Bernardes,
Rancharia, Regente Feijó,
Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
XLIII - Presidente Venceslau:
o
respectivo município e os de
Caiuá, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema,
Piquerobi,
Presidente Epitácio, Santo
Anastácio e Teodoro Sampaio;
XLIV - Registro: o respectivo
município e os de Barra do Turvo,
Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga, Juquiá,
Pariquera-
Açu e Sete Barras;
XLV - Ribeirão Preto: o
respectivo
município e os de Altinópolis,
Batatais, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Jardinópolis, Santo
Antônio da Alegria, São Simão, Serra Azul e Serrana;
XLVI - Rio Claro: o respectivo
município e os de Analândia,
Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;
XLVII - São Carlos: o
respectivo
município e os de Dourado, Ibaté
e Ribeirão Bonito;
XLVIII - São João da Boa
Vista: o
respectivo município e os de
Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal,
Santo
Antônio do Jardim e Vargem
Grande do Sul;
XLIX - São José do Rio Pardo:
o
respectivo município e os de
Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa,
São
Sebastião da Grama e Tapiratiba;
L - São José do Rio Preto: o
respectivo município e os de Adolfo,
Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci,
José
Bonifácio, Mendonça,
Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves
Paulista,
Nipoã, Nova Aliança, Nova
Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de
Faria,
Planalto, Poloni, Potirendaba,
Tanabi, Uchôa e União Paulista;
LI - São José dos Campos: o
respectivo
município e os de
Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato e Paraibuna;
LII - Sertãozinho: o
respectivo
município e os de Barrinha, Dumont
e Pontal;
LIII - Sorocaba: o respectivo
município e os de Araçoiaba da
Serra, Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Mairinque,
Piedade,
Pilar do Sul, Salto de
Pirapora, São Roque, Tapiraí, Vargem Grande Paulista
e
Votorantim;
LIV - Taubaté: o respectivo
município
e os de Natividade da Serra,
Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e
Tremembé;
LV - Tupã: o respectivo
município e os
de Bastos, Herculândia,
Iacri, Luisiânia, Queiroz e Quintana; e LVI -
Votuporanga: o
respectivo município e os
de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso,
Cosmorama,
Floreal, Gastão Vidigal,
Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia,
Pontes
Gestal, Riolândia,
Sebastianópolis do Sul, Turiúba e Valentim Gentil.
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Art. 31. São criadas, na 16ª
Região da
Justiça do Trabalho, seis
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas:
cinco no Estado do Maranhão,
sendo uma em Balsas, Barra do Corda, Caxias,
Chapadinha e
Pinheiros; e uma no Estado do
Piauí, em São Raimundo Nonato.
Art. 32. Ficam assim definidas
as
áreas de jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades
abaixo,
pertencentes à 16ª
Região:
a) no Estado do Maranhão:
I - São Luís: o respectivo
município e
os de Rosário, São José
de Ribamar e Paço do Lumiar;
II - Bacabal: o respectivo
município e
os de Coroatá,
Igarapé-Grande, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago
Verde,
Lima Campos, Olho D'Água das
Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São
Luiz
Gonzaga do Maranhão, São
Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;
III - Balsas: o respectivo
município e
os de Fortaleza dos
Nogueiras, Loreto, Riachão, Sambaíba, São Félix de
Balsas,
São Raimundo das
Mangabeiras e Tasso Fragoso;
IV - Barra do Corda: o
respectivo
município e os de Dom Pedro,
Gonçalves Dias, Grajaú, Joselândia, Mirador,
Piratinópolis,
Presidente Dutra, São
Domingos do Maranhão e Tuntum;
V - Caxias: o respectivo
município e
os de Aldeias Altas, Codó,
Coelho Neto, Afonso, Cunha e Duque Bacelar;
VI - Chapadinha: o respectivo
município e os de Anapurus, Brejo,
Buriti de Inácio Vaz, Itapecuru, Magalhães de
Almeida, Mata
Roma, Nina Rodrigues, Santa
Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São
Bernardo,
Urbano Santos e Vargem
Grande;
VII - Imperatriz: o respectivo
município e os de Açailândia,
Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes
Altos,
Porto Franco e Sítio Novo;
VIII - Pinheiros: o respectivo
município e os de Bequimão, Santa
Helena, São Bento, São Vicente Férrer, São João
Batista e
Peri-Mirim; e
b) no Estado do Piauí: