O Presidente do
Senado
Federal promulga, nos termos
do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte
Lei,
resultante de Projeto
vetado pelo Presidente da República e mantido pelo
Congresso
Nacional:
Art. 1º A política nacional de
salários, respeitado o princípio
da irredutibilidade, tem como fundamento a livre
negociação
coletiva e reger-se-á pelas
normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As vantagens
salariais
asseguradas aos
trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos só
poderão
ser reduzidas ou
suprimidas por convenções ou acordos coletivos
posteriores.
Art. 2º Os salários dos
trabalhadores
que percebam até 3 (três)
salários mínimos mensais serão reajustados
mensalmente pelo
índice de Preços ao
Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o
reajuste de que trata o art. 4º,
§ 1º, desta Lei
Art. 3º Aos trabalhadores que
percebam
mais de 3 (três) salários
mínimos mensais aplicar-se-á, até o limite referido
no artigo
anterior, a regra nele
contida e, no que exceder, as seguintes normas:
I - até 20 (vinte) salários
mínimos
mensais será aplicado o
reajuste trimestral, a título de antecipação, em
percentual
igual à variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC
verificada
nos três meses anteriores,
excluída a percentagem que exceder, dentro de cada
mês, a 5%
(cinco por cento). A
percentagem que exceder a 5% (cinco por cento),
dentro de
cada mês, implicará reajuste
igual a esse excedente no mês seguinte àquele em que
ocorrer
o excesso.
II - no que exceder a 20
(vinte)
salários mínimos mensais, os
reajustes serão objeto de livre negociação.
Art. 4º A implantação das
normas
estabelecidas no inciso I do
artigo anterior será executada com base na
classificação dos
assalariados em três
grupos de data-base:
Grupo I - os que têm data-base
nos
meses de junho, setembro,
dezembro e março;
Grupo II - os que têm data-base
nos
meses de julho, outubro,
janeiro e abril;
Grupo III - os que têm data-
base nos
meses de agosto, novembro,
fevereiro e maio.
§ 1º O Grupo I terá, em junho
de 1989,
um reajuste equivalente ao
Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos
meses de
fevereiro, março, abril e
maio de 1989, passando, em seguida, a obter os
reajustes
previstos no inciso I do artigo
anterior.
§ 2º O Grupo II terá, em junho
de 1989,
um reajuste equivalente
ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro
e março
e receberá, em julho,
reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor -
IPC
acumulado dos meses de abril,
maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter
os
reajustes previstos no inciso I do
artigo anterior.
§ 3º O Grupo III terá, em junho
de
1989, um reajuste equivalente
ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro
e março,
em julho de 1989 outro
reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor -
IPC de
abril, e receberá, em agosto,
reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor -
IPC
acumulado dos meses de maio,
junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter
os
reajustes previstos no inciso I
do artigo anterior.
Art. 5º Nos reajustes de que
trata esta
Lei, é facultada
compensação de vantagens salariais concedidas a
título de
reajuste ou antecipação,
excetuada a ocorrida na data-base.
Parágrafo único. A compensação
mencionada no caput deste artigo
será realizada nas revisões mensais ou trimestrais
previstas
nos arts. 2º e 3º,
respectivamente.
Art. 6º Os aumentos reais e a
melhoria
das condições de trabalho
serão fixados em Convenções e Acordos Coletivos ou
decisões
normativas, observada,
dentre outros fatores, a compatibilização com o
mercado de
trabalho, a produtividade e a
lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 7º Em qualquer
circunstância, não
se dará efeito suspensivo
aos recursos interpostos em processo de dissídio
coletivo.
Art. 8º Nos termos do inciso
III do
art. 8º da Constituição
Federal, as entidades sindicais poderão atuar como
substitutos processuais da categoria,
não tendo eficácia a desistência, a renúncia e
transação
individuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
em 1º
de junho de 1989.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em
contrário
Senado Federal, 3 de julho de
1989;
168º da Independência e 101º
da República.