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Leis Federais

LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 2° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União:

        I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1° de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

        II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;

        III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.

        § 1° O percentual de reajuste salarial-mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

        § 2° Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.

        § 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.

        § 4° A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.

        § 5° O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.

        § 6° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.

        Art. 3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2°, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3° do mesmo artigo.

        § 1° (Vetado).

        § 2° Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores          avulsos .

        Art. 4° O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.

        Art. 5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 6° (Vetado).

        Art. 7° Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1° de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2°.

        Parágrafo único. Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 8° Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990 serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2°.

        Art. 9° O disposto nesta lei aplica-se:

        I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;

        II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;

        III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no  art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

        Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta lei.

        Art. 11. (Vetado).

        Art. 12. (Vetado).

        Art. 13. (Vetado).

        Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei n° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.

        Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990