O
Presidente do
Senado Federal
promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da
Constituição
Federal, a seguinte Lei,
resultante de Projeto vetado pelo Presidente da
República e
mantido pelo Congresso
Nacional:
Art. 1º O valor do salário
mínimo de
que trata o inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em
Ncz$
120,00 (cento e vinte cruzados
novos), em todo o território nacional, a partir do
dia 1º de
junho de 1989.
§ 1º O salário mínimo do mês de
outubro
de 1989 será o de
setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste
artigo e
acrescido de 12,55%.
§ 2º A partir de novembro de
1989,
inclusive, e a cada bimestre, o
salário mínimo será calculado com base no disposto no
caput
deste artigo e acrescido de
6,09%.
Art. 3º Fica vedada a
vinculação do
salário mínimo para
qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação
continuada pela Previdência
Social.
Art. 4º O salário mínimo
horário é
igual ao quociente do valor
do salário mínimo de que trata esta Lei por 220
(duzentos e
vinte) e o salário mínimo
diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único. Para os
trabalhadores
que tenham por disposição
legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos
de 8
(oito) horas, o salário
mínimo será igual àquele definido no caput deste
artigo,
multiplicado por 8 (oito) e
dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º A partir da publicação
desta
Lei, deixa de existir o
salário mínimo de referência e o piso nacional de
salário,
vigorando apenas o salário
mínimo.
Art. 6º Na hipótese de esta Lei
ter
vigência após a data de 1º
de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º
será
corrigido na forma prevista
no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Senado Federal, 3 de julho de
1989;
168º da Independência e 101º
da República.