O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Nacional de Meio Ambiente, com o
objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso
racional
e sustentável de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da
qualidade ambiental no
sentido de elevar a qualidade de vida da população
brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos
do Fundo
Nacional de Meio Ambiente
de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - recursos resultantes de
doações,
contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de
pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer
natureza,
que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu
patrimônio;
IV - outros, destinados por
lei.
Parágrafo
único. Parágrafo revogado pela Lei nº
8.134, de
27.12.1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo
Nacional
de Meio Ambiente deverão ser
aplicados através de órgãos públicos dos níveis
federal,
estadual e municipal ou de
entidades privadas cujos objetivos estejam em
consonância com
os objetivos do Fundo
Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as
referidas entidades, fins
lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional de
Meio
Ambiente é administrado pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da
República - SEPLAN/PR, e
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA,
respeitadas as atribuições do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5º Serão consideradas
prioritárias
as aplicações de
recursos financeiros de que trata esta Lei, em
projetos nas
seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão
Florestal;
V - Desenvolvimento
Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico
Racional
e Sustentável da Flora e
Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão
periodicamente
revistos, de acordo com os
princípios e diretrizes da política nacional de meio
ambiente, devendo ser anualmente
submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em
âmbito
nacional, será dada
prioridade aos projetos que tenham sua área de
atuação na
Amazônia Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa)
dias, a
contar da data da
publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do
Meio
Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de
Meio
Ambiente, fixando as normas
para a obtenção e distribuição de recursos, assim
como as
diretrizes e os critérios
para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989;
168º da
Independência e 101º da
República.