Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de
1990, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° A partir do exercício
financeiro de 1991, os
rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas
físicas residentes ou domiciliadas
no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da
legislação vigente, com as
modificações introduzidas por esta lei.
Art. 2° O Imposto de Renda das
pessoas físicas será
devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos, sem prejuízo
do ajuste estabelecido no art. 11.
Art. 3° O Imposto de Renda na
Fonte, de que tratam os
arts. 7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988,
incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês.
Art. 4° Em relação aos
rendimentos percebidos a partir
de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8° da
Lei n° 7.713, de 1988:
I - será calculado sobre os
rendimentos efetivamente
recebidos no mês;
II - deverá ser pago até o
último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Art. 5° Salvo disposição em
contrário, o imposto retido
na fonte (art. 3°) ou pago pelo contribuinte (art. 4°), será
considerado redução do
apurado na forma do art. 11, inciso I.
Parágrafo único. Pagamentos
não obrigatórios do
imposto, efetuados durante o ano-base, não poderão ser
deduzidos do imposto apurado na
declaração (art. 11, I).
Art. 6° O contribuinte que
perceber rendimentos do
trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços
notariais e de registro, a
que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,
poderão deduzir, da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade:
I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com
vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a
terceiros;
III - as despesas de custeio
pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo
não se aplica:
a) a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e
equipamentos;
b) a despesas de locomoção e
transporte, salvo no caso de
caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos
a que se referem os arts.
9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.
§ 2° O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das
receitas e das despesas, mediante documentação idônea,
escrituradas em livro-caixa, que
serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a
prescrição ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata
este artigo não poderão
exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o
cômputo do excesso de
deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente
de deduções, porventura
existente no final do ano-base, não será transposto para o
ano seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto
no art. 11 da Lei n°
7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989,
as deduções de que tratam
os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em
relação aos pagamentos
efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 7° Na determinação da
base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores
referidos no art. 6°, observada a
vigência estabelecida no § 4° do mesmo artigo;
II - as contribuições para a
Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções
admitidas na legislação em
vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A dedução de
que trata o inciso II
deste artigo somente será admitida em relação à base de
cálculo a ser determinada a
partir de janeiro de 1991.
Art. 8° Na declaração anual
(art. 9°), poderão ser
deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no
ano-base, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas provenientes de exames
laboratoriais e serviços
radiológicos;
II - as contribuições e
doações efetuadas a entidades
de que trata o art. 1° da Lei n° 3.830, de 25 de novembro de
1960, observadas as
condições estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
III - as doações de que trata
o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores
referidos no art. 7°, observada a
vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1° O disposto no inciso I
deste artigo:
a) aplica-se também aos
pagamentos feitos a empresas
brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à
cobertura de despesas com
hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades
que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos
feitos pelo contribuinte
relativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os
pagamentos sejam especificados
e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem
os recebeu, podendo, na
falta de documentação, ser feita indicação do cheque
nominativo pelo qual foi efetuado
o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as
deduções de que trata o
inciso I deste artigo as despesas cobertas por apólices de
seguro ou quando ressarcidas
por entidades de qualquer espécie.
§ 3° As deduções previstas nos
incisos II e III deste
artigo estão limitadas, respectivamente, a cinco por cento e
dez por cento de todos os
rendimentos computados na base de cálculo do imposto, na
declaração anual (art. 10, I),
diminuídos das despesas mencionadas nos incisos I a III do
art. 6° e no inciso II do
art. 7°.
§ 4° A dedução das despesas
previstas no art. 7°,
inciso III, da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, poderá
ser efetuada pelo valor
integral, observado o disposto neste artigo.
Art. 9° As pessoas físicas
deverão apresentar anualmente
declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou a
restituir.
Parágrafo único. A declaração,
em modelo aprovado pelo
Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o
dia vinte e cinco do mês
de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos
ou ganhos de capital.
Art. 10. A base de cálculo do
imposto, na declaração
anual, será a diferença entre as somas dos seguintes valores:
I - de todos os rendimentos
percebidos pelo contribuinte
durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e
os tributados exclusivamente
na fonte; e
II - das deduções de que trata
o art. 8°
Art. 11. O saldo do imposto a
pagar ou a restituir na
declaração anual (art. 9°) será determinado com observância
das seguintes normas:
I - será apurado o imposto
progressivo mediante
aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art.
10);
II - será deduzido o valor
original, excluída a
correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante
o ano-base,
correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo
(art. 10);
III - o resultado será
corrigido monetariamente
(parágrafo único) e o montante assim determinado constituirá,
se positivo, o saldo do
imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
Parágrafo único. O coeficiente
de correção monetária
(inciso III) corresponderá a um doze avos da soma das
variações do valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do
exercício financeiro e cada
um dos meses do ano-base. A apuração será feita até a segunda
casa decimal,
desprezando-se as outras.
Art. 12. Para fins do ajuste
de que trata o artigo
anterior, o imposto de renda será calculado mediante
aplicação, sobre a base de
cálculo (art. 10), de alíquotas progressivas, previstas no
art. 25 da Lei n° 7.713, de
1988, constantes da tabela anual.
Parágrafo único. A tabela
anual de que trata este artigo
corresponderá à soma dos valores, em cruzeiros, constantes
das doze tabelas mensais de
incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 7.713, de
1988, art. 25), que tiveram
vigorado durante o respectivo ano-base.
Art. 13. O saldo do imposto a
pagar ou a restituir (art.
11, III) será convertido em quantidade de BTN pelo valor
deste no mês de janeiro do
exercício financeiro correspondente.
§ 1° O imposto de renda
relativo à atividade rural será
apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei n°
8.023, de 1990, e será
adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.
§ 2° Resultando fração na
apuração da quantidade de
BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as outras.
Art. 14. O saldo do imposto
(art. 13) poderá ser pago em
até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
I - nenhuma quota será
inferior a trinta e cinco BTN e o
imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só
vez;
II - a primeira quota ou quota
única será paga no mês de
abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no
dia vinte e cinco de cada
mês;
IV - fica facultado ao
contribuinte, após o encerramento
do ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.
Parágrafo único. A quantidade
de BTN de que trata este
artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no
mês do pagamento do imposto
ou quota.
Art. 15. Para efeito de
cálculo do imposto, os valores, em
cruzeiros, constantes das tabelas progressivas mensais, serão
somados, relativamente ao
número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-
calendário, nos casos de
declaração apresentada:
I - em nome do espólio, no
exercício em que for
homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - por contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil,
no exercício em que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
Art. 16. O imposto de renda
previsto no art. 26 da Lei n°
7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário
art. 7°, VIII, da
Constituição), será calculado de acordo com as seguintes
normas:
I - não haverá retenção na
fonte, pelo pagamento de
antecipações;
II - será devido, sobre o
valor integral, no mês de sua
quitação;
III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e
separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV serão admitidas as deduções
autorizadas pelo art. 7°
desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo
único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-
se-á na forma do art. 25
da Lei n° 7.713, de 1988, com a
alteração procedida pelo art.
1° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 17. O imposto de renda
retido na fonte sobre
aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na
declaração, quando o
beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro
real;
II - devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se aos
juros produzidos pelas
letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente
escritural ou nominativa não
transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo
Imposto de Renda, dos
depósitos de poupança.
Art. 18. É sujeita ao
pagamento do Imposto de Renda, à
alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que
perceber;
I - ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da
Lei n° 7.713, de 1988,
observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;
II - ganhos líquidos nas
operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que
tratam o art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e
a Lei n° 8.014, de 6 de
abril de 1990.
§ 1° O imposto de que trata
este artigo deverá ser pago
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da percepção dos
mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se
referem os incisos I e II deste
artigo serão apurados e tributados em separado e não
integrarão a base de cálculo do
Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não
poderá ser deduzido do
devido na declaração.
Art. 19. As pessoas físicas ou
jurídicas que efetuarem
pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão
fornecer à pessoa física
beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento
comprobatório, em duas vias, com
indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e
do Imposto de Renda
retido no ano anterior.
§ 1° Tratando-se de
rendimentos sobre os quais não tenha
havido retenção do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante
de que trata este artigo
deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o
tenha solicitado até o dia
31 de janeiro.
§ 2° As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de
fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem
com inexatidão, o documento a
que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de
multa de trinta e cinco BTN
por documento.
§ 3° A fonte pagadora que
prestar informação falsa
sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada
multa de cento e cinqüenta por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como
redução do Imposto de Renda
devido, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 4° Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se
beneficiar da informação, sabendo da falsidade.
Art. 20. Para efeito de
justificar acréscimo patrimonial
dos contribuintes a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n°
7.713, de 1988, somente
será considerado o valor correspondente à parcela sobre a
qual houver incidido o Imposto
de Renda, em cada ano-base.
Art. 21. Para efeito de
redução do imposto (art. 11, II)
na declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro
de 1991, ano-base de
1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo
contribuinte nos termos dos arts.
8° e 23 da Lei n° 7.713, de 1988, serão considerados pelos
seus valores originais,
excluída a correção monetária.
Art. 22 Os ganhos percebidos
pelo contribuinte, no ano-base
de 1990, na alienação de bens e direitos e nas operações em
bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, não integrarão a base
de cálculo do imposto na
declaração do exercício financeiro de 1991 e o imposto pago
não poderá ser deduzido
do devido na declaração.
§ 1° O contribuinte que não
houver efetuado o pagamento
do imposto, relativo aos ganhos a que se refere este artigo,
deverá adicioná-lo ao
apurado na declaração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o imposto
deverá ser calculado segundo as normas da legislação vigente
na data da ocorrência do
fato gerador.
Art. 23. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto
ou de quota deste, nos prazos fixados nesta lei, apresentada
ou não a declaração,
sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na
legislação em vigor e a
correção monetária com base na variação do valor do BTN.
Art. 24. A partir do exercício
financeiro de 1991, não
serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda,
previstas nas Leis n°s
7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de
14 de abril de 1989.
Art. 25. A partir de 1° de
janeiro de 1991, o rendimento
real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações
ou clubes de investimento,
constituídos com observância da legislação pertinente,
auferido por beneficiário
pessoa física e pessoa jurídica não tributada pelo lucro
real, inclusive isenta,
sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento.
§ 1° Considera-se rendimento
real para os fins deste
artigo a diferença positiva entre o valor de resgate da quota
e o valor médio das
aplicações atualizado monetariamente pela variação do BTN
Fiscal.
§ 2° Em relação às aplicações
realizadas pelo
quotista, anteriormente a 1° de janeiro de 1991, é facultado
considerar com valor médio
das aplicações, de que trata o § 1°, o valor ajustado da
quota em 31 de dezembro de
1990, para cuja determinação a carteira do fundo de ações ou
clube de investimento,
naquela data, será valorizada mediante multiplicação da
quantidade de ações pelos
respectivos preços médios ponderados, calculados com base nas
transações realizadas em
bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.
§ 3° O imposto será retido
pelo administrador do fundo
ou clube de investimento na data do resgate e recolhido na
forma e prazos da legislação
vigente.
§ 4° Os ganhos líquidos a que
se refere o art. 55 da Lei n° 7.799, de 1989, e o rendimento
real das aplicações
financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de
investimento de que trata
este artigo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de
Renda.
§ 5° O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos
resgates de títulos e aplicações de renda fixa realizados a
partir de 1° de janeiro de
1991 e aos ganhos líquidos de operações liquidadas ou
encerradas a partir da mesma
data.
Art. 26. O disposto no artigo
anterior não se aplica:
I - aos resgates de quotas dos
fundos de renda fixa, que
continuam tributados na forma do art. 47 da Lei n° 7.799, de
1989;
II - aos resgates de quotas
dos fundos de aplicação de
curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da
Lei n° 7.799, de 1989, com
as alterações do art. 1° da Lei n° 7.856, de 24 de outubro de
1989.
Art. 27. Na determinação do
ganho líquido de operações
realizadas no mercado à vista de bolsas de valores é
facultado ao contribuinte,
relativamente às ações adquiridas anteriormente a 1° de
janeiro de 1991, considerar
como custo médio de aquisição o preço médio ponderado da ação
no mês de dezembro
de 1990, calculado com base nas transações realizadas em
bolsas de valores.
Art. 28. O Poder Executivo
fica autorizado a estabelecer
critério alternativo para a determinação de valores e custos
médios, em relação aos
constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações
em bolsa no mês de
dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem
condições normais de mercado.
Art. 29. Para efeito de
determinação do Imposto de Renda
da atividade rural, de que trata a Lei n° 8.023, de 1990, o
contribuinte, pessoa física
ou jurídica, poderá, excepcionalmente, no exercício
financeiro de 1991, ano-base de
1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de
cálculo para a cobrança do
tributo.
Parágrafo único. A parcela de
redução que exceder a dez
por cento do valor da base de cálculo do imposto será
adicionada ao resultado da
atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa
ao ano-base de 1991,
exercício financeiro de 1992.
Art. 30. O inciso I do art. 22
da Lei n° 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação;
"I - o ganho de
capital decorrente da alienação do
único imóvel que o titular possua, desde que não tenha
realizado outra operação nos
últimos cinco anos e o valor da alienação não seja
superior ao equivalente a trezentos
mil BTN no mês da operação."
Art. 31. O Poder Executivo
promoverá, mediante decreto, a
consolidação da legislação relativa ao Imposto de Renda e
proventos de qualquer
natureza.
Art. 32. Esta lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se o inciso I e
os §§ 1° a 7° do art. 14, os arts.
23, 24, 28, 29, 42 e
45 da
Lei n° 7.713, de 1988, o
parágrafo único do art. 2°
da Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, os §§ 4° e 5°
do art. 55 da Lei n° 7.799, de 1989, o art. 5° da Lei n°
7.959, de 1989, o art. 5° da Lei n° 8.012, de 1990, os
§§ 1° e 2° do art. 10 e
o art. 11 da Lei n° 8.023, de 1990, e demais disposições em
contrário.
Senado Federal, 27 de dezembro
de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO