Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu Nelson
Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os
feitos do
disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta
Lei
estarão sujeitos, por unidade,
ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
fixado em
Bônus do Tesouro Nacional -
BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.
§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados
novos,
será feita com base no
valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o
comportamento do
mercado na
comercialização do produto, poderá:
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de
BTN
estabelecido para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime
tributário
de que trata este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto,
ainda que
alterado o valor do BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou
de grupo
de produtos se dê sob classe
única.
§ 3º. Para os produtos cujos preços de venda
estejam sob o
controle de órgão do
Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em
cruzados
novos, após o seu
enquadramento na forma desta Lei, será feita com base
no
valor do BTN na data de início
de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2º. O enquadramento do produto na classe será
feito
pelo Ministro da Fazenda,
com base no que resultaria da aplicação da alíquota a
que o
produto estiver sujeito na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, sobre o valor
tributável.
§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor tributável
é o
preço normal da operação
de venda, sem descontos ou abatimentos, para
terceiros não
interdependentes ou para
coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº
6.404, de 15
de dezembro de 1976, art.
243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº
1.950, de 14
de julho de 1982, art.
10, § 2º).
§ 2º. O contribuinte informará ao Ministro da
Fazenda as
características de
fabricação e os preços de venda, por espécie e marca
do
produto e por capacidade do
recipiente.
§ 3º. O contribuinte que não prestar as
informações, ou
que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto
enquadrado
ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto,
acrescida dos
encargos legais.
§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá
ser
alterado, observados os limites
constantes do Anexo I.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a
outros
produtos dos capítulos 21 e
22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, estabelecer
classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º. Os valores de cada classe deverão
corresponder ao
que resultaria da
aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito
na
TIPI, sobre o valor
tributável numa operação normal de venda.
§ 2º. As classes serão estabelecidas tendo em
vista a
espécie do produto,
capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos
nos
termos de que trata este
artigo, não haverá distinção entre os da mesma
espécie, com a
mesma capacidade e
natureza do recipiente.
§ 4º. Os valores estabelecidos para cada classe
serão
reajustados automaticamente
nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos
de
preço de venda controlado por
órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na
mesma data
de vigência do reajuste.
Art . 4º. Os produtos sujeitos
aos
regimes de que se trata esta Lei
pagarão o imposto uma única vez:
a) os nacionais, na saída do estabelecimento
industrial ou
do estabelecimento
equiparado a industrial;
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Art. 5º. Os regimes previstos nesta Lei não
prejudicam o
direito de crédito do IPI,
observadas as normas da legislação específica.
Art. 6º. Os produtos que vierem ser excluídos dos
tratamentos previstos nesta lei
passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é
atribuída
nas regras gerais da
legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial
os
estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de
estabelecimentos industriais ou dos
seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de
procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam
o
comércio de produtos importados
ou industrializados por outro estabelecimento da
mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou
de
terceiros, mediante a remessa,
por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do
capítulo
22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento
industrial, sob marca ou nome
de fantasia de propriedade do encomendante, de
terceiro ou do
próprio executor da
encomenda.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas
hipóteses em
que adquirente e remetente
sejam empresas interdependentes, controladoras,
controladas
ou coligadas (Lei nº 6.404,
art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei
nº. 1.950,
art. 10, § 2º).
§ 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado
a
partir de 1º. de julho de
1989.
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior,
fica o
Poder Executivo autorizado a
excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência
se
torne irrelevante para
arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja
alíquota
seja igual ou superior a
quinze por cento.
Art. 9º. O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de
30 de
novembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - quando uma delas tiver participação na
outra de
quinze por cento ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim
por intermédio de parentes
destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se
a
participação societária for de
pessoa física."
Art. 10. Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero,
independentemente de sua forma de
apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os
produtos
relacionados nos Anexos IV e
V.
Art. 11. Serão tributados independentemente sua
forma de
apresentação,
acondicionamento estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos
códigos
2309.90.0501 e 2309.90.0503
da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código
2309.90
da TIPI.
Art . 12. O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com
a
redação dada pelo art. 1º.
do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação
do
crédito ou o
restabelecimento do débito correspondente ao imposto
deduzido, nos casos em que os
produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do
tributo ou os resultantes da
industrialização estejam sujeitos à alíquota zero,
não
estejam tributados ou gozem de
isenção, ainda que esta seja decorrente de uma
operação no
mercado interno equiparada
a exportação, ressalvados os casos expressamente
contemplados
em lei."
Art. 13. O "desinfetante ou semelhante, com
propriedades acessórias odoríferas,
ou desodorizantes de ambientes", do código
3808.40.0100
da TIPI, fica sujeito ao IPI
à alíquota de trinta por cento.
Art. 14. O art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.450, de 29
de
julho de 1988, passa a vigorar
com seguinte redação:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto
sobre
Produtos Industrializados -
IPI, incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos
industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser quinzenal."
Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a
alteração
introduzida pelo art. 27 do
Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
mantido o
seu inciso I, passa a vigorar
a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte
redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário,
constitui
valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total
da
operação de que decorrer a
saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do
produto,
acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou
debitadas
pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação
os
descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou
debitado
pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto
no § 1º,
o valor do frete, quando o
transporte for realizado ou cobrado por firma
coligada,
controlada ou controladora (Lei
nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do
estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de
interdependência,
mesmo quando o frete seja
subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora
das
matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, nos casos de
remessa
de produtos industrializados
por encomenda, desde que não se destinem a comércio,
a
emprego na industrialização ou
no acondicionamento de produtos tributados, quando
esses
insumos tenham sido fornecidos
pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de
insumos
usados."
Art. 16. Não será exigida diferença de imposto,
nem
aplicada penalidade aos que,
até a data de início de vigência desta Lei, hajam
procedido
de acordo com a
sistemática de cálculo do imposto instituída pelo
Decreto-Lei
nº. 2.444, de 29 de
julho de 1988.
Art. 17. A partir de 1º de julho de 1989 ficam
revogados a
Observação 1ª à alínea
V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, com a redação dada
pelo
art. 2º do Decreto-Lei nº.
1.133, de 16 de novembro de 1970, e o art. 1º do
Decreto-Lei
nº 1.292, de 11 de dezembro
de 1970.
Art. 18. Revogam-se os arts. 1º e 2º do Decreto-
Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de
1975, os arts. 20, 21 e §§ 1º e 2º do art. 28 do
Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da
Independência
e 101º da República.
NELSON CARNEIRO