LEI Nº
7.801, DE 11 DE JULHO DE
1989.
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Expede normas
de
ajustamento do Programa de
Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº
7.730 de 31
de janeiro de 1989. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos
I e II
da Lei nº 7.774, de 8 de
junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos a esta
Lei.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º A
correção
monetária dos contratos
celebrados com instituições financeiras reger-se-á
pelas
normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 4º
Ressalvado o
disposto no § 4º do art. 1º
da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, os contratos
celebrados a partir da data da
publicação desta Lei poderão conter cláusula de
reajuste de
preços referenciada em
Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º No caso dos
contratos referidos no art. 11 da
Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cláusula de
reajuste deverá tomar por base,
preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou
regionais
de custos ou preços, que
melhor reflitam a variação do custo de produção ou do
preço
dos insumos utilizados.
§ 2º A cláusula
de que
trata este artigo não
poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a
rendimentos
produzidos por outros
títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à
variação
cambial, exceto, neste
caso, quando se tratar de insumos importados que
componham os
índices previstos no
parágrafo anterior.
§ 3º As partes
poderão,
ainda, pactuar a correção
monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN
(Bônus do
Tesouro Nacional), no
período compreendido entre a data do adimplemento da
obrigação que lhe deu origem e o
dia de seu efetivo pagamento.
§ 4º Nos
contratos
celebrados com órgãos da
Administração Pública direta, autárquica ou
fundacional, o
disposto no parágrafo
anterior somente se aplica para o período
compreendido entre
a data estipulada para o
pagamento da obrigação e aquela em que este
efetivamente
ocorrer, desde que prevista a
correção monetária nos atos de convocação ou de
dispensa de
licitação.
Art. 5º Os
valores
previstos em lei, em quantidade de
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela
referenciados,
que não tenham sido
objeto de conversão na forma da legislação em vigor,
serão
convertidos para Bônus do
Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do
Tesouro
Nacional) para 6,17 BTN
(Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 6º Os
contratos de
locação de imóveis,
celebrados até 15 de janeiro de 1989, com cláusula de
reajuste vinculados à OTN
(Obrigação do Tesouro Nacional), serão reajustados,
adotando-
se:
I - nas locações
residenciais:
a) a variação do
INPC
(Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o
período
de reajuste relativo ao
mês de fevereiro de 1989; e
b) a variação do
BTN
(Bônus do Tesouro Nacional),
para os meses seguinte;
II - nas locações
comerciais e não residenciais:
a) a OTN
(Obrigação do
Tesouro Nacional) de NCz$
6,17, para o período de reajuste até janeiro de 1989,
inclusive;
b) a variação do
INPC
(Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), verificada no mês de janeiro de 1989,
para o
mês de fevereiro de 1989; e
c) a variação do
BTN
(Bônus do Tesouro Nacional),
para os meses seguintes.
Parágrafo único.
Os
contratos de locação de
imóveis residenciais somente poderão ser reajustados
nas
datas previstas nos respectivos
contratos.
Art. 7º Os
contratos de
locação de imóveis
residenciais, celebrados ou renovados a partir da
data da
publicação desta Lei, poderão
conter cláusula de reajuste de periodicidade não
inferior a
quatro meses.
Art. 8º Esta Lei
entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se os arts. 3º e
4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o art.
2º da
Lei nº 7.747, de 4 de
abril de 1989, os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.774, de 8
de
junho de 1989, a expressão
"... com prazo superior a noventa dias..."
constante do art. 6º da Lei nº
7.777, de 19 de junho de 1989, e demais disposições
em
contrário, mantidos os efeitos
jurídicos da Medida Provisória nº 67, de 14 de junho
de 1989.
Brasília, 11 de
julho de
1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Publicado no D.O.U. de
12.7.1989
Obs.: Os aneexos de que trata
esta Lei
está publicado no D.O.U. de
12.7.1989.
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