LEI Nº
7.738, DE 9 DE MARÇO DE
1989.
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Baixa normas
complementares para execução da Lei nº 7.730, de
31 de
janeiro de 1989, e dá outras
providências. |
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória
nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu,
Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo
único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para
cruzados
novos, o cálculos será
efetuado levando-se em conta todas as casas
decimais,
procedendo-se, após a
totalização, ao arredondamento para centavo das
frações que
lhe sejam inferiores.
Art.
2º
As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais
títulos
reajustados com base na
variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra
durante o
período de congelamento,
serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.
font>
Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com
vencimento
posterior ao período de
congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do
art. 15 da
Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 3º Somente os
contratos
com prazo superior a noventa
dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
§ 1º A
cláusula
permitida por este artigo:
I -
deverá tomar
por base índices nacionais,
setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que
reflitam a
variação do custo de
produção ou do preço dos insumos utilizados;
II - não
poderá
ser vinculada, direta ou
indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos
da
dívida
pública de qualquer
natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso,
quando
se
tratar de insumos
importados que componham os índices previstos no
inciso I;
III - não
terá
periodicidade inferior a
trinta dias. (Revogado pela Lei
nº
7.799,
de 10.7.1989)
§ 2º A
cláusula
de
reajuste somente terá
eficácia após o período de congelamento.
§ 3º As
partes
poderão, ainda, pactuar a
correção monetária de cada prestação, no período
compreendido
entre a data de
adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia
de seu
efetivo pagamento,
respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.
(
Revogado
pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)
Art. 4º O disposto no
inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989,
refere-se aos
contratos cujo objeto seja a
produção ou o fornecimento de bens para entrega
futura.
§ 1º Nos
contratos
em execução, referidos
no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de
reajuste
com base na Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN adotará:
I - o
índice
alternativo que neles estiver
previsto;
II - o
Índice de
Preços ao Consumidor - IPC,
como substitutivo, consideradas as variações
ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de
1989; ou
III -
outro
índice
livremente pactuado pelas
partes, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º A
cláusula
de
reajuste somente será
aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o
período de
congelamento, nos meses
determinados no contrato. (Revogado pela Lei nº 7.801,
de 11.7.1989)
Art.
5º
O regime de congelamento é extensivo às locações
comerciais
e
às não-residenciais,
aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da
Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro
de 1989, ressalvadas as
revisões
judiciais.
Art.
6º
A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados
monetariamente pelos mesmo índices que
forem utilizados para atualização dos saldos dos
depósitos
de
poupança;
I -
os
saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço -
FGTS, mantida a
periodicidade trimestral;
II -
os
saldos devedores dos contratos celebrados por
entidades
integrantes do Sistemas
Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e
SFS,
lastreados pelos recurso do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a
periodicidade prevista contratualmente;
III
-
as
operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao
Sistema
Financeiro da Habitação;
IV -
demais operações realizadas por instituições
integrantes do
Sistema Financeiro da
Habitação com cláusula de atualização monetária
vinculada à
variação da
obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
V -
os
débitos decorrentes da legislação do trabalho não
pagos no
dia do vencimento.
Art.
7º
A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência
do
período
de congelamento de que
trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989,
não serão reajustadas as
prestações relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empréstimo e
repasse concedidos por entidades integrantes do
Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e
do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar
de ser
aplicado por força do
disposto no caput deste artigo, será
incorporado às
prestações:
a)
em
três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
do mês
seguinte ao do encerramento
do congelamento de preços, nas operações firmadas:
font>
1.
entre
a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes
financeiros,
quando vinculadas a
financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas,
para
aquisição ou construção de
unidades habitacionais;
2.
por
entidades integrantes do SFH, diretamente com
mutuários
finais, pessoas físicas, para
aquisição ou construção de unidades habitacionais;
font>
b)
de
uma
única vez, no mês seguinte ao do encerramento do
congelamento
de preços, nos demais
casos.
Art.
8º
Após a incorporação dos índices de reajustes
definidos no
parágrafo único do artigo
anterior, as prestações relativas aos contratos de
financiamento, refinanciamento,
empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de
Equivalência
Salarial, serão
recalculados com base nos respectivos saldos
devedores,
segundo as disposições
contratuais.
Art.
9º
Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184
da
Constituição passam a ser
corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
Art. 10. Os saldos das contas
Fundo de
Participação PIS-PASEP e as
quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, serão
reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação
pertinente:
I - pela
OTN,
calculada com base no valor de
NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo
IPC,
considerada a variação
ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de
Participação PIS-PASEP e as
obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento -
FND serão reajustados nas
épocas estabelecidas na legislação pertinente:
font>(Redação dada
pela Lei
nº
7.764, de 2.5.1989)
I - pela
OTN,
calculada com base no valor de
NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
(Redação dada
pela Lei
nº
7.764, de 2.5.1989)
II - pelo
IPC,
considerada a variação ocorrida
a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de
2.5.1989)
Art.
11.
Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989
:
I -
na
Tabela A, o fator 2,4568, referente ao mês de julho
de 1988;
II -
na
Tabela B, o fator 5,0924, referente ao mês de
janeiro de
1988.
Art.
12.
O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de
contrato de
câmbio de exportação,
previamente ao embarque das respectivas mercadorias
para o
exterior, sujeitará o
exportador ao pagamento de encargo financeiro
calculado:
I -
sobre
o valor em moeda nacional correspondente à parcela
do
contrato de câmbio ou baixado;
II -
com
base no rendimento acumulado da Letra Financeira do
Tesouro
-
LFT durante o período
compreendido entre a data da contratação e a do
cancelamento
ou baixa, deduzidos a
variação cambial ocorrida no mesmo período e o
montante em
moeda nacional equivalente a
juros calculados pela taxa de captação interbancária
de
Londres (LIBOR) sobre o valor
em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou
baixa.
§ 1º
O
banco comprador das divisas é o responsável pelo
recolhimento
do encargo financeiro de
que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
font>
§ 2o Sujeita-se
ao disposto neste artigo o vendedor de moeda
estrangeira, no
cancelamento ou baixa na
posição de câmbio de contrato de câmbio:
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
a) de exportação de
serviços, previamente à prestação ou conclusão dos
serviços; ou (Alínea
incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
b) de transferência financeira
do exterior. (Alínea incluída
pela Lei
nº 9.813, de 23.8.1999)
§ 3º
O
disposto neste artigo não se aplica a cancelamento
ou baixa:
(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.813, de
23.8.1999)
a)
de
contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de
1989,
inclusive;
b)
de
valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos
Estados
Unidos ou equivalente em outra
moeda, desde que, cumulativamente, não representem
mais de
dez por cento do valor total
do contrato de câmbio.
Art.
13.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional,
os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, bem assim os
relativos
às contribuições
previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento,
serão
atualizados monetariamente
na data do efetivo pagamento, com base na evolução
do Índice
de Preço ao Consumidor -
IPC.
Parágrafo único. A atualização monetária será
efetuada
mediante a multiplicação do
débito pelo coeficiente obtido com a divisão do
índice
correspondente ao mês do
efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês
em que o
débito deveria ter sido
pago.
Art.
14.
A atualização monetária dos débitos que forem objeto
de
parcelamento será calculada
na data da consolidação.
§ 1º
Cada parcela do débito consolidado será atualizada
monetariamente na data do efetivo
pagamento, mediante a aplicação do coeficiente
obtido com a
divisão do índice
correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo
índice
correspondente ao mês da
consolidação.
§ 2º
As
prestações de débito parcelados anteriormente à
vigência
desta Lei serão convertidas
em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN
de NCz$
6,17.
§ 3º
Cada prestação de que trata o parágrafo anterior
será
atualizada monetariamente, na
data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação
de seu
valor, em cruzados novos,
pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do
mês do
efetivo pagamento pelo
índice do mês de fevereiro de 1989.
Art.
15.
O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas,
deduzido
das parcelas de antecipação
que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de
24 de
agosto de 1987, e o art. 1º,
§ 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de
1988, e do
imposto retido na fonte
sobre receitas que integram o lucro real, será pago
até o
último dia útil do mês de
janeiro do exercício financeiro, ressalvado o
direito à
opção
prevista no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do
imposto de
renda correspondentes ao
período-base encerrado em 1988, apurados em número
de OTN e
convertidos em cruzados
novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão
atualizados
monetariamente, observado o
disposto no § 3º do artigo anterior.
Art.
16.
A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689,
de 15 de
dezembro de 1988 e o
imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da
Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de
1988, serão pagos até o último dia do mês de janeiro
do
exercício financeiro,
ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.
Parágrafo único. As prestações da contribuição
social,
determinadas com base no
balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos
seus
valores em cruzados, convertidos
em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$
1,00,
serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a
divisão
do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art.
17.
A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa
jurídica
poderá optar pelo pagamento
do saldo do imposto de renda, da contribuição social
e do
imposto de renda na fonte a
que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos
prazos
de que tratam os arts. 3º, II
e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de
agosto de
1987, o art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art.
5º, §
1º,
da Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de
22 de
dezembro de 1988, pelos seus
valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será
determinada
mediante a multiplicação
do valor em cruzados novos da quota do imposto de
renda, da
prestação da contribuição
social ou do imposto de renda na fonte pelo
coeficiente
obtido com a divisão do índice
do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do
encerramento do período-base.
Art.
18.
O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a
contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o
imposto de
renda na fonte de que trata
o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988,
correspondentes a período-base
encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em
virtude de
incorporação, fusão ou
cisão serão pagos até o último dia útil do mês em
que
ocorrer
a incorporação,
fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção
prevista no
artigo seguinte.
Art.
19.
A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do
imposto de
renda calculado com base no
lucro real, da contribuição social e do imposto de
renda na
fonte a que se refere o
artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33,
III, da
Lei nº 7450, de 22 de
dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22
de
dezembro de 1988, pelos seus
valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária será
determinada
com
base no coeficiente
obtido com a divisão do índice do mês do efetivo
pagamento
pelo índice do mês do
balanço que servir de base à apuração do lucro real
correspondente ao período-base
encerrado em virtude da incorporação, fusão ou
cisão.
Art.
20.
A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do
imposto
de renda, das prestações
da contribuição social e do imposto de renda na
fonte,
decorrente da aplicação do
disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser
deduzida na
determinação do lucro real
se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na
fonte
for pago até a data de seu
vencimento.
Art.
21.
A atualização monetária das parcelas de antecipações
e dos
duodécimos de imposto de
renda será determinada com base no coeficiente
obtido com a
divisão do índice do mês
do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço
que
servir
de base para o cálculo
do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.
Art.
22.
No caso de encerramento de atividades, por extinção
da
pessoa
jurídica, os tributos e
contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos
até o
décimo dia seguinte ao da
extinção.
Art.
23.
Os tributos e contribuições administrados pelo
Ministério da
Fazenda, que não forem
pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à
multa de
mora de trinta por cento e
a juros de mora na forma da legislação pertinente,
calculados
sobre o valor do tributo
ou contribuição atualizado monetariamente.
§ 1º
A
multa de mora será reduzida a quinze por cento,
quando o
débito for pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria
ter sido
pago.
§ 2º
O
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de
21
de outubro e 1969, será
calculado sobre o valor do tributo ou contribuição
atualizado
monetariamente.
Art.
24.
A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei
nº
7.713, de 22 de dezembro de
1988, apurada mensalmente, será atualizada
monetariamente
com
base no coeficiente obtido
com a divisão do índice do mês de dezembro do ano-
base pelo
índice do mês a que se
referir a diferença.
§ 1º
A
soma das diferenças, atualizadas monetariamente,
apuradas em
cada um dos meses do ano,
corresponderá ao imposto a pagar.
§ 2º
Cada quota do imposto será atualizada monetariamente
com
base
no coeficiente obtido com a
divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice
do mês de
dezembro do ano-base.
Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas
pessoas
físicas, apurado na
declaração de rendimentos correspondente ao ano-base
de
1988,
serão atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a
divisão
do índice do mês do efetivo
pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
Art.
26.
Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito
à
tributação na forma do art. 25
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a
atualização
monetária do custo dos bens
e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será
efetuada com
base na variação do IPC.
Art.
27.
Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas
deverão
ser
considerados os efeitos
da modificação no poder de compra da moeda nacional
sobre o
valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do exercício, segundo
critérios a
serem fixados em decreto.
Art.
28.
Observado o disposto no art. 195, § 6º, da
Constituição, as
empresas públicas ou
privadas, que realizam exclusivamente venda de
serviços,
calcularão a contribuição
para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre
a
receita
bruta. (Vide Lei nº 7.787, de
30.6.1989)
,
(Lei
nº 7.894, de 24.11.1989) e (
Lei nº
8.147, 28.12.1990)
Art.
29.
O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22
de
dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
43. Fica
sujeito à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de sete
inteiros e
cinco décimos por cento, o
rendimento bruto produzido por quaisquer
aplicações
financeiras.
§ 1º O
disposto
neste
artigo aplica-se, também,
às operações de financiamento realizadas em bolsas
de
valores, de mercadorias, de
futuros ou assemelhadas.
§ 2º O
disposto
neste
artigo não se aplica ao
rendimento bruto auferido:
a) em
aplicações em
fundos de curto prazo,
tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de
25 de
agosto de 1988;
b) em
operações
financeiras de curto prazo, assim
consideradas as de prazo inferior a noventa dias,
que
serão
tributadas às seguintes
alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a
operação
se iniciar e encerrar no
mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas
demais
operações, dez por cento, quando o
beneficiário se identificar e trinta por cento,
quando o
beneficiário não se
identificar.
§ 3º Nas
operações
tendo por objeto Letras
Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais
e
municipais a elas equiparados, o
imposto de renda na fonte será calculado à
alíquota de:
a) quarenta
por
cento, em se tratando de operação
de curto prazo; e
b) vinte e
cinco por
cento, quando o prazo da
operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º A base
de
cálculo do imposto de renda na
fonte sobre as operações de que trata o § 3º será
constituída pelo rendimento que
exceder a remuneração calculada com base na taxa
referencial acumulada da Letra
Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo
Banco
Central do Brasil.
§ 5º O
imposto de
renda será retido pela fonte
pagadora:
a) em
relação aos
juros de depósitos em
cadernetas de poupança, na data do crédito ou
pagamento;
b) em
relação às
operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de
futuros
e assemelhadas, na
liquidação;
c) nos
demais casos,
na data da cessão,
liquidação ou resgate, ou nos pagamentos
periódicos de
rendimentos.
§ 6º Nas
aplicações
em fundos em condomínio,
exceto os de curto prazo, ou clubes de
investimento,
efetuadas até 31 de dezembro de
1988, o rendimento real será determinado tomando-
se por
base o valor da quota em 1º de
janeiro de 1989, facultado à administradora optar
pela
tributação do rendimento no ato
da liquidação ou resgate do título ou aplicação,
em
substituição à tributação
quando do resgate das quotas.
§ 7º A
alíquota de
que trata o caput
aplicar-se-á aos rendimentos de títulos,
obrigações ou
aplicações produzidas a
partir do período iniciado em 16 de janeiro de
1989, mesmo
quando adquiridos ou efetuadas
anteriormente a esta data.
§ 8º As
alíquotas de
que tratam os §§ 2º e
3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em
operações de
curto prazo, são
aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13
de
fevereiro de 1989."
Art. 30. Sujeitam-se à incidência do
imposto de
renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou
pagos
sobre saldos de depósitos em
cadernetas de poupança, inclusive as do tipo
pecúlio,
independentemente do prazo de
aplicação.
Parágrafo único. Quando o
titular da
conta for pessoa física, a
incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá
sobre os
juros creditados ou pagos a
partir de 1º de fevereiro de 1989, excedentes ao
limite
mensal de NCz$ 415,20
(quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte
centavos).
Parágrafo único. Quando o titular da conta
for
pessoa
física, o imposto de
renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros
creditados
ou
pagos que exceder ao limite
mensal de 420 BTN. (Redação dada
pela
Lei
nº 7.799, de 10.7.1989)
Parágrafo único.
Quando o titular da conta for
pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá
sobre o
valor dos juros creditados
ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN. (Redação dada pela
Lei nº 7.959, de 21.12.1989)
Art.
31.
No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de
1989, a
alíquota do imposto de renda
na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV,
da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de
1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por
cento.
Art.
32.
O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao
recolhimento da arrecadação, ao
Tesouro Nacional, de receitas federais administradas
pela
Secretaria da Receita Federal.
Art.
33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
font>
Art.
34.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 9 de
março de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Publicado no
D.O.U. de 10.3.1989
|