O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1º -
É
considerada penosa, para os
efeitos da concessão da aposentadoria especial
prevista
no art. 9º da Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade
profissional
de telefonista, onde quer que
seja exercida.
Parágrafo
único. A
aposentadoria especial
referida no "caput" deste artigo será
concedida pela Previdência Social
ao profissional que complementar 25 (vinte e cinco)
anos de
efetivo exercício da
atividade de telefonista.
Art. 2º -
O Poder
Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º -
Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.