LEI Nº
9.528, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997.
|
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam restabelecidos os arts. 34,
35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55,
69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, com a
seguinte redação:
"
Art.
12...................................................
......................
V -
.....................................................
..........................
b)
pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral garimpo
, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua.
........................................
............................................
§ 5º O
dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."
"
Art.
22...................................................
.....................
I -
vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos
segurados empregados que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa.
II -
para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o
regulamento, nos seguintes percentuais,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
........................................
............................................
§ 2º
(VETADO)
........................................
.............................................
§ 6º A
contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em
todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos.
§ 7º
Caberá à entidade promotora do
espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto
de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional
do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis
após a realização do evento.
§ 8°
Caberá à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No
caso de a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por cento da
receita bruta decorrente do evento,
inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na
alínea "b", inciso I,
do art. 30 desta Lei.
§ 10.
Não se aplica o disposto nos §§ 6º
ao 9° às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e
II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"
Art. 25. A contribuição do empregador
rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade
Social, é de:
I - 2%
da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
II -
0,1% da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção para o financiamento
das prestações por acidente do
trabalho.
........................................
................................................
"
"
Art.
28...................................................
.........................
I - para
o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
........................................
...........................................
§ 3º O
limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria
ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no
seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
........................................
............................................
§ 8º
Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total:
a) o
total das diárias pagas, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
b)
(VETADO)
c) as
gratificações e verbas, eventuais
concedidas a qualquer título, ainda que denominadas
pelas partes de liberalidade,
ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º Não
integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
a) os
benefícios da previdência social, nos
termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
........................................
............................................
d) as
importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de
que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
e) as
importâncias:
1.
previstas no inciso I do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
2.
relativas à indenização por tempo de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3.
recebidas a título da indenização de
que trata o art. 479 da CLT;
4.
recebidas a título da indenização de
que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
5.
recebidas a título de incentivo à
demissão;
........................................
..........................................
g) a
ajuda de custo, em parcela única,
recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da CLT;
........................................
...........................................
l) o
abono do Programa de Integração Social
- PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público - PASEP;
m) os
valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar
em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por
força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a
importância paga ao empregado a título
de complementação ao valor do auxílio-doença, desde
que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa;
o) as
parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
de dezembro de 1965;
p) o
valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o
valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o
valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos
de idade, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas;
t) o
valor relativo a plano educacional que
vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação
e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a
importância recebida a título de bolsa
de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze
anos de idade, de acordo com o
disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
v) os
valores recebidos em decorrência da
cessão de direitos autorais;
x) o
valor da multa prevista no § 8º do
art. 477 da CLT.
§ 10.
Considera-se
salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical
ou empresa de origem."
"
Art.
29...................................................
.........................
ESCALA DE
SALÁRIOS BASE |
CLASSE |
SALÁRIO - BASE |
NÚMERO MÍNIMO
DE
MESES DE PERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS) |
1 |
R$ 120,00 |
12 |
2 |
R$ 206,37 |
12 |
3 |
R$ 309,56 |
24 |
4 |
R$ 412,74 |
24 |
5 |
R$ 515,93 |
36 |
6 |
R$ 619,12 |
48 |
7 |
R$ 722,30 |
48 |
8 |
R$ 825,50 |
60 |
9 |
R$ 928,68 |
60 |
10 |
R$ 1.031,87 |
- |
"
Art.
30...................................................
............................
III - a
empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o
art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da
operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de estas operações terem
sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
IV - a
empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
obrigações da pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do art.
12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
independentemente de as operações de
venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso
X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
........................................
...........................................
VI - o
proprietário, o incorporador definido
na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou
acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo
cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem;
........................................
..............................................
X - a
pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12 e o segurado
especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no
prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercializem sua produção:
a) no
exterior;
b)
diretamente, no varejo, ao consumidor
pessoa física;
c) à
pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12;
d) ao
segurado especial;
XI -
aplica-se o disposto nos incisos III e
IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
que adquire produção para venda no
varejo a consumidor pessoa física.
........................................
......................................
§ 3º
Aplica-se à entidade sindical e à
empresa de origem o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I,
relativamente à remuneração do segurado referido no §
5º do art. 12."
"
Art. 31. O contratante de quaisquer
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor
pelas obrigações decorrentes desta
Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto
ao disposto no art. 23, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem.
........................................
...........................................
§ 2º
Exclusivamente para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
........................................
......................................."
"
Art.
32...................................................
....................
IV
informar mensalmente ao Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio
de documento a ser definido em
regulamento, dados relacionados aos fatos geradores
de contribuição previdenciária e
outras informações de interesse do INSS.
§ 1º O
Poder Executivo poderá estabelecer
critérios diferenciados de periodicidade, de
formalização ou de dispensa de
apresentação do documento a que se refere o inciso
IV, para segmentos de empresas ou
situações específicas.
§ 2º As
informações constantes do
documento de que trata o inciso IV, servirão como
base de cálculo das contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, bem como comporão a base de
dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
§ 3º O
regulamento disporá sobre local,
data e forma de entrega do documento previsto no
inciso IV.
§ 4º A
não apresentação do documento
previsto no inciso IV, independentemente do
recolhimento da contribuição, sujeitará o
infrator à pena administrativa correspondente a multa
variável equivalente a um
multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art.
92, em função do número de
segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
6 a
15 segurados |
1 x o valor
mínimo |
16 a
50 segurados |
2 x o valor
mínimo |
51 a
100 segurados |
5 x o valor
mínimo |
101
a 500 segurados |
10 x o valor
mínimo |
501
a 1000 segurados |
20 x o valor
mínimo |
1001
a 5000 segurados |
35 x o valor
mínimo |
acima
de 5000 segurados |
50 x o valor
mínimo |
§ 5º A
apresentação do documento com
dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena
administrativa correspondente à multa de cem por
cento do valor devido relativo à
contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no parágrafo anterior.
§ 6º A
apresentação do documento com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
geradores sujeitará o infrator à
pena administrativa de cinco por cento do valor
mínimo previsto no art. 92, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omissas,
limitadas aos valores previstos no § 4º.
§ 7º A
multa de que trata o § 4º sofrerá
acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou
fração, a partir do mês seguinte
àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
§ 8º O
valor mínimo a que se refere o §
4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-
infração.
§ 9º A
empresa deverá apresentar o
documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
não ocorrerem fatos geradores de
contribuição previdenciária, sob pena da multa
prevista no § 4º.
§ 10. O
descumprimento do disposto no inciso
IV é condição impeditiva para expedição da prova de
inexistência de débito para com
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
§ 11. Os
documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo
devem ficar arquivados na empresa
durante dez anos, à disposição da fiscalização."
"
Art.
33...................................................
..........................
§ 7º O
crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação de débito, auto-
de-infração, confissão ou
documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo
contribuinte."
"
Art. 34. As contribuições sociais e
outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas
ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, incidentes
sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável.
Parágrafo único. O percentual dos juros
moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento."
"
Art. 35. Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as
contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que
não poderá ser relevada, nos
seguintes termos:
I - para
pagamento, após o vencimento de
obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a)
quatro por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;
b) sete
por cento, no mês seguinte;
c) dez
por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação;
II -
para pagamento de créditos incluídos
em notificação fiscal de lançamento:
a) doze
por cento, em até quinze dias do
recebimento da notificação;
b)
quinze por cento, após o 15º dia do
recebimento da notificação;
c) vinte
por cento, após apresentação de
recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS;
d) vinte
e cinco por cento, após o 15º dia
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, enquanto
não inscrito em Dívida Ativa;
III -
para pagamento do crédito inscrito em
Dívida Ativa:
a)
trinta por cento, quando não tenha sido
objeto de parcelamento;
b)
trinta e cinco por cento, se houve
parcelamento;
c)
quarenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento;
d)
cinqüenta por cento, após o ajuizamento
da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento.
§ 1º Na
hipótese de parcelamento ou
reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por
cento sobre a multa de mora a que se
refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se
houver pagamento antecipado à
vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior
não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.
§ 3º O
valor do pagamento parcial,
antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser
utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa
do vencimento, sem prejuízo da que
for devida no mês de competência em curso e sobre a
qual incidirá sempre o acréscimo a
que se refere o § 1º deste artigo."
"
Art.
38...................................................
......................
§ 5º
Será admitido o reparcelamento por
uma única vez.
§ 6º
Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos,
por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia -
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do 1º dia do mês da concessão do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento relativamente ao mês
do pagamento.
§ 7º O
deferimento do parcelamento pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
§ 8º Na
hipótese do parágrafo anterior,
não sendo paga a primeira parcela ou descumprida
qualquer cláusula do acordo de
parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido
inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e à sua
cobrança judicial."
"
Art.
39...................................................
.........................
§ 3º O
não recolhimento ou não
parcelamento dos valores contidos no documento a que
se refere o inciso IV do art. 32
importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS."
"
Art.
45...................................................
.........................
§ 4º
Sobre os valores apurados na forma dos
§§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento
ao mês e multa de dez por
cento."
"
Art.
47...................................................
..........................
I-...................................................
....................................
d) no
registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de
capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
........................................
.................................................
"
"
Art.
55...................................................
.........................
V -
aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais
apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente,
relatório circunstanciado de suas
atividades.
........................................
..............................................."
"
Art. 69. O Ministério da Previdência
e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§ 1°
Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de
trinta dias.
§ 2° A
notificação a que se refere o
parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso
de recebimento e, não comparecendo
o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
o benefício, com notificação ao
beneficiário por edital resumido publicado uma vez em
jornal de circulação na
localidade.
§ 3°
Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja
considerada pela Previdência Social como insuficiente
ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao
beneficiário."
"
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneracão de 3,5% do montante
arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros,
desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição,
no que couber, o disposto nesta Lei.
........................................
..........................................."
"
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato da
autoridade competente, de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou
não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º Na
alienação a que se refere este
artigo será observado o disposto no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19, da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis
nºs 8.883, de 8 de junho de 1994,
e 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 2º
(VETADO)"
"
Art. 98. Nas execuções fiscais da
dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
penhorados realizar-se-á por leiloeiro
oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta
pública:
I - no
primeiro leilão, pelo valor do maior
lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no
segundo leilão, por qualquer valor,
excetuado o vil.
§ 1º
Poderá o juiz, a requerimento do
credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor
da arrematação, na forma prevista
para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º
Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O
débito do executado será quitado
na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O
arrematante deverá depositar, no
ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º
Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
a) valor
da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
b)
constituição de hipoteca do bem
adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo
a carta de título hábil para
registro da garantia;
c)
indicação do arrematante como fiel
depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d)
especificação dos critérios de
reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os
parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se
o arrematante não pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo
devedor remanescente vencerá
antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por
cento de seu valor a título de
multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado.
§ 7º Se
no primeiro ou no segundo leilões
a que se refere o caput não houver licitante,
o INSS poderá adjudicar o bem por
cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se
o bem adjudicado não puder ser
utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá
ser negociado ou doado a outro
órgão ou entidade pública que demonstre interesse na
sua utilização.
§ 9º Não
havendo interesse na
adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar
sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O
leiloeiro oficial, a pedido do
credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens
penhorados e realizar a respectiva
remoção."
"
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais
para promover a venda administrativa
dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em
dação de pagamento.
Parágrafo único. O INSS, no prazo de
sessenta dias, providenciará alienação do bem por
intermédio do leiloeiro
oficial."
Art. 2º
Ficam restabelecidos o § 4º do
art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16,
18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96,
102, 103, 126, 130 e 131 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a seguinte redação:
"
Art.
11...................................................
......................
V-...................................................
..............................
a) a
pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com o
auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b)
pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral garimpo
, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este
quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão
de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo;
d) o
empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema
próprio de previdência social;
e) o
brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por sistema de previdência social
do país do domicílio.
........................................
...................................
§ 4º O
dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regimento Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."
"
Art.
16...................................................
..................
§ 2° O
enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado
e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
........................................
.........................................."
"
Art.
18...................................................
.....................
§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de
Previdência - RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando
empregado."
"
Art. 31. O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no
art. 29 e no art. 86, § 5º."
"
Art. 34.
.....................................................
............
II -
para o segurado empregado, o trabalhador
avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de
qualquer aposentadoria, nos termos
do art. 31;
III -
para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente
recolhidas."
"
Art. 58. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida
pelo Poder Executivo.
§ 1° A
comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
§ 2° Do
laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de
proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância
e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 3° A
empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta
Lei.
§ 4º A
empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento."
"
Art. 74. A pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do
óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste;
II - do
requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior;
III - da
decisão judicial, no caso de morte
presumida."
"
Art. 75. O valor mensal da pensão por
morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"
Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§ 1º O
auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-
benefício e será devido, observado
o disposto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data
do óbito do segurado.
§ 2º O
auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 3º O
recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º,
não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º A
perda da audição, em qualquer
grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do
reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a
doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§ 5º
(VETADO)"
"
Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública, hipótese em
que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
........................................
.............................................."
"
Art.
96...................................................
.........................
IV - o
tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês
e multa de dez por cento."
"
Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
§ 1º A
perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
que estes requisitos foram
atendidos.
§ 2º Não
será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, nos termos do art.
15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma
do parágrafo anterior."
"
Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código
Civil."
"
Art. 122. Se mais vantajoso, fica
assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos necessários à
obtenção do benefício, ao segurado
que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem,
ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade."
"
Art. 126. Das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de
interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da Seguridade Social caberá recurso
para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento."
"
Art. 130. Na execução contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código
de Processo Civil é de trinta dias."
"
Art. 131. O Ministro da Previdência e
Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de
propor ações e recursos em processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre
a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal
STF, súmula ou jurisprudência consolidada do
STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência
e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que
a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa:
a)
abster-se de constituí-los;
b)
retificar o seu valor ou declará-los
extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em dívida ativa;
c)
formular desistência de ações de
execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
interpor recursos de decisões
judiciais."
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 3º Os
arts. 144, 453, 464 e 465 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 144. O abono de férias de que
trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não
excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho."
"Art.
453..................................................
.................
§ 1º Na
aposentadoria espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua
readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da
Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
§ 2º O
ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver completado
trinta e cinco anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do
vínculo empregatício."
"Art.
464..................................................
...................
Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho."
"Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto
no artigo anterior."
Art. 4º Os
arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art.
3º...................................................
..........................
§1º..................................................
................................
f)
contribuições para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e a Lei Complementar nº 84, de
18 de janeiro de 1996.
........................................
..........................................."
"
Art.
9º...................................................
........................
§ 4º
Compreende-se na atividade de
construção de imóveis, de que trata o inciso V deste
artigo, a execução de obra de
construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma,
ampliação de edificação ou outras benfeitorias
agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5° Os
magistrados classistas
temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da
Justiça Eleitoral nomeados na
forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art.
120 da Constituição Federal
serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária
a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura, mantida a referida
vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O
aposentado de qualquer regime
previdenciário que exercer a magistratura nos termos
deste artigo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§ 2º
(VETADO)
Art.
6º A contribuição do
empregador rural pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art.
12 da Lei n° 8.212, de 1991,
para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
criado pela Lei
n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1%
incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 6o
A contribuição do empregador rural pessoa física e a do
segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR),
criado pela Lei no
8.315, de 23 de dezembro de 1991,
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a
receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção rural." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 7º O §
3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art.
25...................................................
......................
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, será
observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
1992."
Art. 8º O
art. 3º da Lei nº 7.070, de 20
de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"
Parágrafo único. O benefício de que
trata esta Lei é de natureza indenizatória, não
prejudicando eventuais benefícios de
natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em
razão de eventual aquisição de
capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho, ocorridas após a
sua concessão."
Art. 9º Os
auxiliares locais de
nacionalidade brasileira que prestam serviços no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
, terão sua situação
regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, no Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, mediante indenização das
contribuições patronais e dos
segurados, na forma como segue:
I - para
fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que
se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
e o
salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização,
para apuração dos
valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
II - sobre o
valor da contribuição, apurado
na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de
mora de um por cento ao mês.
§ 1º A
indenização a que se refere o caput
retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local,
cabendo à respectiva entidade
empregadora a despesa decorrente, inclusive a
correspondente à contribuição do
segurado.
§ 2º Os
débitos referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994
obedecerão à legislação de
regência.
§ 3º O
disposto nesta Lei aplica-se,
também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira
cujos contratos de trabalho se
encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de
vigência, excluídos aqueles
que tiverem auxílio financeiro para ingresso em
previdência local ou privada,
compensação pecuniária no ato do encerramento do seu
contrato de trabalho ou que eram
filiados ao regime previdenciário local.
§ 4º O
auxiliar local que tenha,
comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que
se refere o parágrafo anterior,
ainda que em atividade, somente terá regularizado o
período para o qual não ocorreu o
referido pagamento.
Art. 10. O
Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá concordar com valores divergentes,
para pagamento de débito objeto
de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos
de atualização da dívida
por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do
Juízo e os cálculos
apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco
por cento.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se
somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha
sido protocolada em Juízo
até 31 de março de 1997.
§ 2º A
extinção de processos de
execução, em decorrência da aplicação do disposto neste
artigo, não implicará
condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus
de sucumbência contra o
exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e
acarretará a desistência de
eventual recurso que tenha por razão a divergência de
valores de atualização nos
limites do percentual referido.
Art. 11. A
extinção do vínculo de que
trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os
empregados aposentados por tempo
de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta
data, bem como para aqueles que
foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de
novembro de 1997, em razão da
aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem,
expressamente, até 30 de
janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando
houver, a do pagamento feito por
entidade fechada de previdência privada complementar
patrocinada pela empresa
empregadora.
§ 1º O
disposto no caput deste
artigo não se aplica aos que, em face do desligamento,
receberam verbas rescisórias ou
indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de
incentivo à demissão.
§ 2º O
retorno ao trabalho do segurado
aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não
fazendo jus a qualquer
indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de
serviço durante o período situado
entre a data do desligamento e a data do eventual
retorno.
§ 3º O
pagamento da aposentadoria será
restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu
afastamento definitivo da atividade,
assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios
de prestação continuada da
Previdência Social no período da suspensão da
aposentadoria.
Art. 12. O
Poder Executivo fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, texto
consolidado das Leis nºs 8.212
e 8.213, ambas de 1991.
Art. 13.
Ficam convalidados os atos
praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.523, de
11 de outubro de 1996, 1.523-1,
de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de
1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de
1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6
de março de 1997, 1.523-6, de 3
de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997,
1.523-8, de 28 de maio de 1997,
1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho
de 1997, 1.523-11, de 26 de
agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997,
1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e
1.596-14, de 10 de
novembro de 1997.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições
instituídas ou
modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da
legislação anterior, as que por ela
foram alteradas.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529,
de 13 de janeiro de 1959, a
Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939,
de 19 de novembro de 1973, a Lei
nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a
Lei nº 7.850, de 23 de outubro
de 1989, o § 2º do art.
38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do
art. 44, o
parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, os arts. 3º e
4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº
8.641, de 31 de março de 1993, o
§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
Parágrafo
único. (VETADO)
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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