O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as
seguintes
alterações:
"
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I
-
número, série, data da emissão ou
Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma
fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
III -
impressão digital;
IV -
qualificação e assinatura;
V
-
decreto de naturalização ou
documento de identidade de estrangeiro, quando for
o caso;
VI -
especificação do documento que
tiver servido de base para a emissão;
VII -
comprovante de inscrição no
Programa de Integração Social - PIS ou Programa de
Formação
do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, quando se tratar de emissão de
segunda
via."
"Art. 29. A
Carteira do Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de
admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de
sistema manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
§
1º.................................................
........
.........
§
2º As
anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na
data-base;
b) a
qualquer tempo, por solicitação
do trabalhador;
c) no
caso de rescisão contratual; ou
d)
necessidade de comprovação perante
a Previdência Social.
§
3º A
falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura
do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a
falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de
anotação."
"Art. 41. Em
todas as atividades será obrigatório para o
empregador o
registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas
ou
sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Parágrafo
único. Além da
qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador,
deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração
e
efetividade do trabalho, a
férias, acidentes e demais circunstância que
interessem à
proteção do
trabalhador."
"Art. 42. Os
documentos de que trata o art. 41 serão
autenticados pelas
Delegacias Regionais do
Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo
Fiscal do
Trabalho, vedada a cobrança
de qualquer emolumento."
"
Art. 74.
...................................................
........
...................
§
1º.
...................................................
........
..........
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver
pré-assinalação do período
de repouso.
§
3º.
...................................................
........
........."
"Art. 153. As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas
com
multas de valor igual a 160 BTN
por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização,
emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será
aplicada em dobro."
"Art. 168.
Será obrigatório exame médico, por conta do
empregador, nas
condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a
serem
expedidas pelo Ministério do
Trabalho:
I
- na
admissão;
II - na
demissão;
III -
periodicamente.
§
1º O
Ministério do Trabalho
baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
a) por
ocasião da demissão;
b)
complementares.
§ 2º Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a
critério
médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado
para a
função que deva exercer.
§
3º O
Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e
o tempo
de exposição, a
periodicidade dos exames médicos.
§
4º O
empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à prestação
de
primeiros socorros médicos, de
acordo com o risco da atividade.
§
5º O
resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicados ao
trabalhador, observados os preceitos
da ética médica."
"Art. 317. O
exercício remunerado do magistério, em
estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério
da
Educação."
"Art. 459.
...................................................
........
..
§
1º
Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até
o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido."
"Art. 477.
...................................................
........
...
§
6º O
pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação
deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data
da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso-
prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§
7º O
ato da assistência na
rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para
o
trabalhador e empregador.
§
8º A
inobservância do disposto no
§ 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN,
por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em
valor
equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo
quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.
§
9º
(vetado)."
Art. 2º O
valor das multas
administrativas decorrentes da violação das normas
trabalhistas, previstas na CLT e
legislação extravagante, será, na data da publicação
desta
Lei, triplicado e, em
seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo
único. O disposto neste
artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo
V do
Título II da CLT, que
terão seus valores convertidos em quantidades de BTN,
nem às
previstas no arts. 153 e
477, § 8º, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º
Acarretarão a aplicação de
multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado,
dobrada no
caso de reincidência, as
infrações ao disposto:
I -
na Lei
nº 4.090, de 13 de julho de
1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II
- na Lei
nº 5.811, de 11 de outubro
de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas
atividades
petrolíferas;
III
- na
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas
urbanas;
IV
- na Lei
nº 7.183, de 5 de abril de
1984; que regula o exercício da profissão de
aeronauta;
V -
na Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, alterada pela Lei Nº 7.619, de 30 de
setembro de
1987, que instituiu o
Vale-Transporte; e
VI
- no
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º O
salário pago fora dos prazos
previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e
sentenças
normativas sujeitará o
infrator a multa administrativa de 160 BTN por
trabalhador
prejudicado, salvo motivo de
força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º As
multas previstas na
legislação trabalhista serão, quando for o caso, e
sem
prejuízo das demais
cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos
casos de
artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação
fiscal,
levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação
econômico-financeira do
infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º O
valor das multas não
recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da
CLT será
atualizado monetariamente
pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por
cento
ao mês calendário, na forma
da legislação aplicada aos tributos federais, até a
data do
seu efetivo pagamento.
§
1º Não
será considerado
reincidente o empregador que não for novamente
autuado por
infração ao mesmo
dispositivo, decorrido dois anos da imposição da
penalidade.
§
2º A
fiscalização, a autuação e
o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo
Título
VII da CLT.
§
3º Será
observado o critério de
dupla visita nas empresas com até dez empregados,
salvo
quando for constatada infração
por falta de registro de empregado, anotação de sua
Carteira
de Trabalho e Previdência
Social e na ocorrência de fraude, resistência ou
embaraço à
fiscalização.
§
4º Na
empresa que for autuada, após
obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será
mais
observado o critério da
dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
Art. 7º
Fica instituído o Programa de
Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do
trabalho,
destinado a promover e
desenvolver as atividade de inspeção das normas de
proteção,
segurança e medicina do
trabalho.
§
1º O
Ministro de Estado do Trabalho
estabelecerá os princípios norteadores do Programa
que terá
como objetivo principal
assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do
trabalhador e os direitos dele
decorrentes e, para maior eficiência em sua
operacionalização, fará observar o
critério de rodízios dos agentes de Inspeção do
Trabalho na
forma prevista no
Regulamento da Inspeção do Trabalho.
§
2º O
deferimento da gratificação a
que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto
de
1987, com as alterações
introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº
2.365,
de 27 de outubro de 1987, é
estendido aos servidores pertencentes às seguintes
funcionais
integrantes do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na
conformidade da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970:
a)
Fiscal
do Trabalho - Códigos NS-933
e LT-NS-933;
b)
Médico
do Trabalho - Códigos NS-903
e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções
de
inspeções de medicina do
trabalho;
c)
Engenheiro - Códigos NS-916 e
LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de
inspeção
da segurança do
trabalho; e
d)
Assistente Social - Códigos NS-930 e
LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de
inspeção
do trabalho das
mulheres e menores.
§
3º À
gratificação de que trata o
parágrafo anterior será atribuída até o máximo de
2.800
pontos por servidor
correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo
vencimento
básico, mediante ato do
Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a
pontuação
proporcionalmente à jornada
legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º O § 1º do artigo 5º da Lei nº
7.418, de
16 de dezembro de 1985,
modificado pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987,
passa a ter a seguinte
redação:
"
Art. 5º.
...................................................
........
.............
§
1º Nas
regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, será
instalado, pelo
menos, um posto de vendas
para cada grupo de cem mil habitantes na
localidade, que
comercializarão todos os tipos
de Vale-Transporte."
Art. 9º
(Vetado).
Art. 10. Os
efeitos financeiros
decorrentes da publicação desta Lei terão início em
1º de
outubro de 1989.
Art. 11. As
despesas com a execução do
disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
próprias
constantes do Orçamento
Geral da União.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27,
28, 43,
44, 324, 374, 375, 378,
379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições
em
contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.