O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que
o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano
ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação
dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no
caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos
da Administração Federal direta ou indireta.( Medida Provisória nº 2.165-36,
de 23.8.2001)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos,
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 3º (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) ( Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001)
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Art. 4º - A concessão do benefício
ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários
aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no
serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Parágrafo único - O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do
sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o
Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores
em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos
serviços. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para
cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão
todos os tipos de Vale-Transporte.(Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa
operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como
consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do
valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará
as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente
ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de
Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os
direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a
cumulação de vantagens. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os
benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus
trabalhadores. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte
anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
(Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo