O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22
de
dezembro de 1988, dois
parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 11.
.............................................................
.
..................
........................................
§ 1º Fica ainda assegurada
aos
odontólogos a faculdade
de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
profissão, as despesas com
a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos
serviços prestados aos
seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos
profissionais dedicados à
prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação
dos serviços, desde que,
em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e
despesas realizadas.
§ 2º (Vetado)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do
terceiro mês seguinte ao de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Publicado no
D.O.U. de 22.12.1989