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Leis Federais

LEI Nº 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação:

                      "Art. 11. ............................................................. . .................. ........................................

                      § 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.

                      § 2º (Vetado)"

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Publicado no D.O.U. de 22.12.1989