LEI Nº 7.988, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1989.
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Dispõe sobre a redução de
incentivos fiscais. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º A partir do exercício
financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:
I - passará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota
aplicável ao lucro decorrente de
exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-
Lei nº 2.413, de 10 de
fevereiro de 1988;
II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será
excluído da base de
cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de
1988;
III - passará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) a dedução do Imposto
de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em
ações novas de empresas que
tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor
de informática, prevista
no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e
alterações posteriores;
IV - ficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela
incentivada dos coeficientes
de depreciação e amortização acelerada, previstos na
legislação em vigor,
utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das
pessoas jurídicas;
V - a dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-
Lei nº 2.433, de 19 de
maio de 1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da
receita líquida das vendas do
produto fabricado e vendido;
VI - será considerado como rendimento automaticamente
distribuído aos sócios ou ao
titular das empresas que optarem pela tributação com base no
lucro presumido, de que
trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações
posteriores, no mínimo
6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base
(receitas operacionais somadas
às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à
participação de cada sócio
no capital da empresa, no caso de sociedade, ou
integralmente, no caso de firma
individual.
§ 1º Os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.462, de 30 de agosto de
1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I
deste artigo.
§ 2º Será integralmente tributado o rendimento efetivamente
percebido, quando superior
ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990,
correspondente ao período-base de
1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os
incentivos fiscais, na área do
Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que
trata a Lei nº 7.752, de 14
de abril de 1989.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos pela
referida Lei, às pessoas
físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do
art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e sua
dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a
pagar.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os
benefícios fiscais previstos no
inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio
de 1988;
II -
ficarão
sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie,
reduzida em 50% (cinqüenta
por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o
caput do art. 21 do Decreto-Lei
nº 2.433, de 19 de maio de
1988.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados,
na forma abaixo indicada,
os percentuais de redução do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos
Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir
enumerados:
I -
para até 40%
(quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de
1988, art. 3º, inciso III,
e art. 18, caput e parágrafo único,
alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988,
art. 3º, inciso II, podendo ser para até 70% (setenta por
cento) quando se tratar de
empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM;
III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988,
art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso I;
IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de
19 de maio de 1988, art.
2º, inciso III, combinado com o art. 3º;
V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988, art.
8º, inciso II.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções
previstas nos dispositivos
legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções
de 50% (cinqüenta por
cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, ou de ambos
os tributos, conforme o caso:
I - Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º,
incisos I e II, art. 17,
inciso I;
II - Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13.
Art.
6º A partir de 1º de
janeiro de 1990, ficará reduzido
para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual
fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro
de 1986, ...
Art. 7º Fica revogado o Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março
de 1987.
Parágrafo único. As empresas que, até 31 de dezembro de 1989,
obtiverem o incremento de
exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste
artigo poderão
beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo
legal até 31 de dezembro de
1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se
o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, o
Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de
agosto de 1979, o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988,
alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, o
nº 3 da alínea c do § 1º do art. 2º da Lei
nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Publicado no D.O.U. de 29.12.1989
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