(Revogado
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 3º O valor da
compensação financeira
corresponderá a um fator percentual do valor da energia
constante da fatura, excluídos
os tributos e empréstimos compulsórios.
§ 1º A energia de
hidrelétrica, de uso
privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de
serviço público, também
será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por
cento) do valor da energia
elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas
condições e preços do
concessionário do serviço público local.
§ 2º Compete ao
Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com
base nas tarifas de suprimento
vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de
aplicação das
compensações financeiras, de maneira uniforme e
equalizada, sobre toda a
hidreletricidade produzida no País.
Art. 4º É isenta
do pagamento de
compensação financeira a energia elétrica:
I - produzida
pelas instalações geradoras com
capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil
quilowatts);
II - gerada e
consumida para uso privativo de
produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu
consumo próprio no processo de
transformação industrial; quando suas instalações industriais
estiverem em outro
Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em
que se localizarem as
instalações de geração hidrelétrica;
III - gerada e
consumida para uso privativo de
produtor, quando a instalação consumidora se localizar no
Município afetado.
Art. 5º Quando o
aproveitamento do potencial
hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a
distribuição dos percentuais
referidos nesta Lei será feita proporcionalmente, levando-se
em consideração as áreas
inundadas e outros parâmetros de interesse público regional
ou local.
Parágrafo único. O
Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, elaborará, anualmente, os
estudos necessários à
operacionalização dos critérios estabelecidos no caput deste
artigo.
Art. 6º A
compensação financeira pela
exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento
econômico, será de até
3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido
resultante da venda do produto
mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 3º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Art. 7º O art. 27
e seus §§ 4º e 6º, da
Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis
nºs 3.257, de 2 de setembro
de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de
julho de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 27. A sociedade e suas
subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação
financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor do óleo bruto,
do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos
territórios, onde se fixar a
lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas
ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela
Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70%
(setenta por cento) aos Estados
produtores;
II - 20%
(vinte por cento) aos
Municípios produtores;
III - 10%
(dez por cento) aos
Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
..............................................
.....................
§ 4º É
também devida a compensação
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confrontantes, quando o óleo, o
xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma
continental nos mesmos 5% (cinco
por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e
meio por cento) aos Estados e
Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios
onde se localizarem instalações
marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5%
(um e meio por cento) aos
Municípios produtores e suas respectivas áreas
geoeconômicas; 1% (um por cento) ao
Ministério da Marinha, para atender aos encargos de
fiscalização e proteção das
atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por
cento) para constituir um
fundo especial a ser distribuído entre os Estados,
Territórios e Municípios.
..............................................
......................
§ 6º Os
Estados, Territórios e
Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e
lacustres se fizer a
exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus
à compensação
financeira prevista no caput deste artigo."
Art. 8º O
pagamento das compensações
financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização
pela exploração do
petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado,
mensalmente, diretamente
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos
da Administração Direta
da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
do fato gerador,
devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou outro
parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo,
vedada a aplicação dos
recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de
pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
Parágrafo único. A
compensação financeira
não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo
será cobrada com os seguintes
acréscimos: