O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a redação
da Lei
no 8.001,
de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao
Fundo Nacional de
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico recursos oriundos da
compensação
financeira pela
utilização
de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e pela
exploração de
recursos minerais.
Art. 2º O art. 1º
da
Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do
art.
54 da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o
.................................................
.....
....................
.
....................................
.....
....................
........................."
"III -
três
por cento ao
Ministério do
Meio Ambiente;" (NR)
"IV -
três
por cento ao
Ministério de
Minas e Energia;" (NR)
"V
quatro por cento ao
Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
FNDCT, criado
pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de
julho
de 1969, e
restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR)
"...........................................
.....
....................
................"
"§ 6
o No
mínimo
trinta por cento dos recursos a que se refere o
inciso
V do caput
serão destinados
a projetos desenvolvidos por instituições de
pesquisa
sediadas nas regiões
Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas das
Superintendências
Regionais." (AC)*
Art. 3º Os recursos destinados ao
FNDCT
serão alocados em
categoria de
programação específica e reservados para o
financiamento
de programas e
projetos de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor
de recursos
hídricos,
devendo ser administrados conforme o disposto no
regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5
o
do art. 165
da
Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os
recursos de que trata o
art. 1º
na proposta de lei orçamentária anual.
Art. 4º Será
constituído,
no âmbito do
Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico,
administrativo e
financeiro,
Comitê Gestor com a finalidade de definir as
diretrizes
gerais e plano anual
de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e
proceder à avaliação
anual
dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto
pelos seguintes membros:
I
- um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia,
que o presidirá;
II
- um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e
Energia;
IV
- um representante da agência federal reguladora de
recursos hídricos;
V
- um representante da Financiadora de Estudos e
Projetos -
Finep;
VI
- um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico -
CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.
Art. 5º O art. 8º
da
Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação
dada
pelo art. 3o
da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990,
passa a vigorar
acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
8o
.................................................
.....
................."
"
Parágrafo
único. A compensação
financeira não recolhida no prazo fixado no
caput
deste artigo será
cobrada com
os seguintes acréscimos:" (AC)
"I -
juros
de mora, contados do
mês
seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento ao
mês ou fração de
mês;"
(AC)
"II
multa de dez por
cento,
aplicável sobre o montante final apurado."
(AC)
Art. 6º O § 2º do
art.
2o da Lei nº 8.001, de
13 de
março de 1990,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
.................................................
.....
...................
....................................
.....
....................
......................."
"§ 2
o A
distribuição da compensação financeira referida
no
caput deste
artigo será
feita da seguinte forma:" (NR)
"I -
.................................................
.....
....................
....."
"II -
.................................................
.....
....................
....."
"II-A.
2%
(dois por cento) para
o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico -
FNDCT, instituído
pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de
julho
de 1969, e
restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao
desenvolvimento científico e
tecnológico
do setor mineral;" (AC)
"III -
10%
(dez por cento) para
o
Ministério de Minas e Energia, a serem
integralmente
repassados ao
Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2%
(dois por
cento) desta cota-
parte à
proteção mineral em regiões mineradoras, por
intermédio do Instituto
Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama." (NR)
Art. 7º Para fins do disposto no §
5o do
art. 165 da
Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na
proposta de lei
orçamentária
anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta
Lei.
Art. 8º Será
constituído,
no âmbito do
Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico,
administrativo e
financeiro,
Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes
gerais e plano anual de
investimento, acompanhar a implementação das ações e
avaliar anualmente os
resultados
alcançados, o qual será composto pelos seguintes
membros:
I
- um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia,
que o presidirá;
II
- um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do órgão federal regulador dos
recursos minerais;
IV
- um representante da Financiadora de Estudos e
Projetos
Finep;
V
- um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico -
CNPq;
VI
- um representante da comunidade científica;
VII - um representante do setor produtivo.
Art. 9º Os membros dos Comitês
Gestores
referidos nos
incisos VII e
VIII do art. 4º e nos incisos VI e
VII
do art. 8o
desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução, devendo a
primeira
investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a
partir
da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores
não
será remunerada.
Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei n
º
9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de
julho de 2000; 179
o
da Independência e 112º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Publicado no D.O.U.
de 25.7.2000