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Leis Federais

LEI No 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000.

Regulamento

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.

        Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ................................................. ..... .................... .

.................................... ..... .................... ........................."

"III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)

"IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)

"V – quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR)

"........................................... ..... .................... ................"

"§ 6 o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais." (AC)*

        Art. 3º Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

        Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5 o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.

        Art. 4º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

        I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

        III - um representante do Ministério de Minas e Energia;

        IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

        V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

        VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        VII - um representante da comunidade científica;

        VIII - um representante do setor produtivo.

        Art. 5º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8o ................................................. ..... ................."

" Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC)

"II – multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC)

        Art. 6º O § 2º do art. 2o da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ................................................. ..... ...................

.................................... ..... .................... ......................."

"§ 2 o A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR)

"I - ................................................. ..... .................... ....."

"II - ................................................. ..... .................... ....."

"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;" (AC)

"III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota- parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama." (NR)

        Art. 7º Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.

        Art. 8º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

        I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

        III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

        IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

        V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

        VI - um representante da comunidade científica;

        VII - um representante do setor produtivo.

        Art. 9º Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

        Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.

        Art. 10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei n º 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

Publicado no D.O.U. de 25.7.2000