LEI Nº 8.004, DE 14
DE MARÇO DE 1990.
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Dispõe sobre transferência de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O
mutuário do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os
direitos e obrigações
decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto
nesta lei.
Parágrafo
único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão
relativa a imóvel gravado em favor de instituição
financiadora do SFH dar-se-á em ato
concomitante à transferência do financiamento respectivo, com
a interveniência
obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção,
pelo novo mutuário, do
saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos
legais e regulamentares
para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da
transferência, ressalvadas
as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta
lei.
Parágrafo
único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão
relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato
concomitante à
transferência do financiamento respectivo, com a
interveniência obrigatória da
instituição financiadora. (Redação dada
pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
Art. 2º A
transferência dar-se-á mediante simples substituição do
devedor, mantidas para o novo
mutuário as mesmas condições e encargos do contrato original,
desde que se trate de
financiamento destinado à casa própria, cujo valor original
não ultrapasse os seguintes
limites:
I - contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750
Valores de Referência de
Financiamento (VRF) (art. 4º);
II - contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de
dezembro de 1984: 1.100 VRF;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data
da vigência desta Lei:
1.500 VRF.
Art. 2o Nos contratos que tenham
cláusula de cobertura de
eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência
dar-se-á mediante simples
substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as
mesmas condições e
obrigações do contrato original, desde que se trate de
financiamento destinado à casa
própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares,
inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em
relação ao valor do novo
encargo mensal.
(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
§ 1o Além do disposto no caput, o valor do
encargo mensal para o novo
mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do
último reajustamento desse
encargo até a data da formalização da transferência, com base
no índice de
atualização das contas de poupança mantidas no Sistema
Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor
atualizado do encargo, observando
que: (Redação dada pela Lei nº
10.150, de 21.12.2000)
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado
será integralmente
direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação
de amortização e
juros e, quando devida, da contribuição mensal ao FCVS; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
b) nos contratos
enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído
pelo Decreto-Lei no
2.164, de 19 de
setembro de 1984, o enquadramento na categoria
profissional do novo mutuário
dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após
a transferência, nos
contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada
a atualização pro rata
die de que trata o caput deste inciso.(Redação dada
pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)
§ 2o Nas transferências dos contratos de
financiamento da casa
própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo FCVS, e
daqueles não enquadrados na Lei n
o 8.692, de 1993,
aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
§ 3o Nas transferências de que trata o
caput deste artigo, as
instituições financiadoras ficam dispensadas da observância
das seguintes exigências:
(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja
desembolso adicional de recursos;(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel
objeto da
transferência;(Redação
dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
c) localização do imóvel no domicílio do comprador.(Redação
dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)
Art. 3º Nos
financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não
enquadrados nas condições
fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada
mediante a assunção, pelo
novo mutuário, da metade do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata
die da data do último reajuste até a data da transferência.
Art. 3o
A critério da instituição financiadora, as transferências
poderão ser efetuadas
mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor
contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data
da transferência,
observados os percentuais de pagamento previstos no caput e
nos incisos I, II e III do
art. 5o desta Lei e os requisitos legais e
regulamentares da casa
própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à
demonstração da
capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do
novo encargo mensal.
(Redação dada pela Lei nº 10.150,
de 21.12.2000)
§ 1º A
transferência, nos casos deste
artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação,
que deverá observar as
normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
§ 2º Nas
transferências de que se
trata este artigo, as instituições financiadoras ficam
dispensadas da observância das
seguintes exigências:
a) limite
máximo de financiamento,
desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite
máximo de preço de venda ou
de avaliação do imóvel financiado;
c)
localização do imóvel no
domicílio do comprador;
d)
contribuição ao Fundo de
Assistência Habitacional (Fundhab).
§ 3º As
transferências que, à data
da publicação desta lei, tenham sido celebradas entre o
mutuário e o adquirente, sem
interveniência da instituição financiadora, serão
regularizadas nos termos desta lei.
Art. 4º
Para os efeitos desta lei,
considera-se o Valor de Referência de Financiamento (VRF),
aquele que, à época da
contratação original, tenha sido indicado no contrato como
referencial para efeito de
atualização monetária do financiamento.
Art. 5º O
mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de
fevereiro de 1986, poderá, a
qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante
o pagamento de valor
correspondente à metade do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die
da data do último reajuste até a data de liquidação.
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá
ser efetivada,
alternativamente, mediante o pagamento do montante
equivalente ao valor total das
mensalidades vincendas.
Art. 5o O mutuário do SFH que
tenha firmado contrato até
31 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais
saldos devedores residuais
pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar
antecipadamente sua dívida,
mediante pagamento de valor correspondente a: (Redação dada
pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta
por cento do saldo devedor
contábil da operação, atualizado pro rata die da data do
último reajuste até a data
da liquidação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
II - contratos firmados de 1o de março de
1986 até 31 de dezembro de
1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die
da data do último reajuste até a data da liquidação;
(Inciso
incluído pela Lei nº
10.150, de 21.12.2000)
III - contratos firmados de 1o de janeiro
de 1989 até 31 de março de
1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die
da data do último reajuste até a data da liquidação.
(Inciso
incluído pela Lei nº
10.150, de 21.12.2000)
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada
poderá ser efetivada,
alternativamente, mediante o pagamento do montante
equivalente ao valor total das
mensalidades vincendas.
§ 1o A critério do mutuário, a liquidação
antecipada dos saldos
devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986,
que tenham cláusula de
cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS,
poderá ser efetivada,
alternativamente, mediante o pagamento do montante
equivalente ao valor total das
mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para
amortizar o saldo devedor,
inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH,
cuja cobertura se encerra
no momento da liquidação do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)
§ 2º O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos
encargos devidos
mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de
obrigações componentes da
operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado
pro rata die, com base nos
índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do
dia 1º do mês do
último reajustamento até a data de liquidação da dívida.
Art. 6º O disposto nos arts. 2º; 3º e 5º somente
se aplica aos contratos
que tenham cláusulas de cobertura de eventuais saldos
devedores residuais pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
(Revogado pela Lei nº
10.150, de 21.12.2001)
Art. 7º Os
abatimentos de que tratam os
arts. 3º e 5º serão suportados pelas instituições
financiadoras, em valores
equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil,
atualizado na forma definida
nesta lei, podendo ser diferidos em vinte semestres. As
parcelas remanescentes dos
abatimentos, de responsabilidade do FCVS, poderão, a critério
das instituições
financiadoras, ser por estas suportadas.
Art. 8º No
caso de descontos em
contratos celebrados com recursos de repasse do extinto Banco
Nacional de Habitação
(BNH), será concedido, pela Caixa Econômica Federal (CEF),
desconto proporcional ao
montante repassado.
Art. 9º
Tratando-se de descontos em
contratos caucionados para garantia de refinanciamento e de
operações de outros fundos
geridos pelo extinto BNH, os vinte por cento do saldo devedor
de responsabilidade das
instituições financiadoras (art. 7º) serão por estas
repassados à CEF nas mesmas
condições em que o FCVS vier a ressarci-las (art. 11, III).
As instituições
financiadoras caucionarão em valor da CEF os respectivos
créditos perante o FCVS.
Art. 10.
Nas operações de que tratam
os arts. 8º e 9º e nas realizadas com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), em que tenha havido operação direta da CEF como
instituição financiadora,
ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto
concedido.
Art. 11. O
FCVS quitará o saldo de sua
responsabilidade junto às instituições financiadoras e, nas
hipóteses previstas nos
arts. 8º, 9º e 10, junto à CEF, na qualidade de sucessora do
BNH, o qual será
reajustado mensalmente com base no índice de atualização dos
depósitos de poupança e
com juros calculados à taxa contratual, observado o seguinte:
I - os
saldos decorrentes da aplicação
do art. 5º, no prazo de até dez anos, sendo três de carência,
com pagamento mensal de
juros, e sete de amortização em parcelas mensais
consecutivas, vencendo a primeira no
37º mês a contar da liquidação efetivada pelo mutuário;
II - os
saldos decorrentes da
aplicação do art. 3º, no prazo de até oito anos, em parcelas
mensais consecutivas,
vencíveis a partir do trigésimo dia após a celebração do
contrato de transferência;
e
III - a
parcela de vinte por cento de
que trata o art. 9º, no prazo de cinco anos, em parcelas
mensais consecutivas,
vencendo-se a primeira no trigésimo dia após a liquidação da
dívida pelo mutuário ou
após a transferência do financiamento.
Art. 12. Os
financiamentos concedidos na
forma dos arts. 6º e 13 conservarão a classificação original
(novos ou usados).
Art. 13. A
instituição financiadora
poderá, mediante liquidação do saldo devedor existente e
concessão de novo
financiamento, ampliar o valor financiado, utilizando como
garantia a hipoteca do
respectivo imóvel, observado o disposto nos arts. 7º e 11.
Art. 14.
Será considerada, para os
efeitos dos arts. 3º e 5º, a data do contrato original do
financiamento, ainda que tenha
ocorrido sub-rogação da dívida, desde que regular.
Art. 15.
Para os contratos de
financiamento com cronograma de desembolso parcelado, a data
a ser considerada para fins
do disposto nos arts. 2º, 3º e 5º é a da liberação da última
parcela.
Art. 16. Os
valores expressos em número
de VRF (art. 4º) correspondentes aos descontos absorvidos
pelas instituições
financiadoras (arts. 3º e 5º) serão considerados como
aplicação habitacional pelo
prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento após a
expiração desse prazo.
Art. 17. O
reajustamento das
prestações dos mutuários enquadrados no Plano de Equivalência
Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP) levará em consideração também o
reajuste de salário concedido
no próprio mês da celebração do contrato, ainda que a título
de antecipação
salarial.
Art. 18. O
§ 1º do art. 3º da Lei nº
5.741, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§
1º A citação far-se-á na
pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes
legais."
Art. 19. O art. 31 do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 31. Vencida e não paga a
dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que
houver preferido executá-la de
acordo com este decreto-lei formalizará ao agente
fiduciário a solicitação de
execução da dívida, instruindo-a com os seguintes
documentos:
I - o
título da dívida devidamente
registrado;
II - a
indicação discriminada do valor
das prestações e encargos não pagos;
III - o
demonstrativo do saldo devedor
discriminando as parcelas relativas a principal, juros,
multa e outros encargos
contratuais e legais; e
IV -
cópia dos avisos reclamando
pagamento da dívida, expedidos segundo instruções
regulamentares relativas ao SFH.
§ 1º
Recebida a solicitação da
execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias
subseqüentes, promoverá a
notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos,
concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da
mora.
§ 2º
Quando o devedor se encontrar em
lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato,
cabendo, então, ao agente
fiduciário promover a notificação por edital, publicado por
três dias, pelo menos, em
um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária."
Art. 20.
(Vetado).
Art. 21.
Somente serão objeto de
execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-Lei nº
70, de 21 de novembro de
1966, ou da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, os
financiamentos em que se
verificar atraso de pagamento de três ou mais prestações.
Art. 22. O
art. 9º do Decreto-Lei nº
2.164, de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 9º As prestações mensais
dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH,
vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP)
serão reajustadas no mês
seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria
profissional do mutuário
utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurada nas
respectivas datas-base.
§ 1º Nas
datas-base o reajuste das
prestações contemplará também o percentual relativo ao
ganho real de salário.
§ 2º As
prestações relativas a
contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial
Plena serão reajustadas no mês
seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de
caráter automático, complementar e
compensatórios, e as antecipações a qualquer título.
§ 3º Fica
assegurado ao mutuário o
direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-
base, nos casos de mudança de
categoria profissional, sendo que a nova situação
prevalecerá a partir do reajuste
anual seguinte.
§ 4º O
reajuste da prestação em
função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP
terá como limite o índice
de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período
decorrido desde a data do
evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação,
deduzidas as antecipações
já repassadas às prestações.
§ 5º A
prestação mensal não
excederá a relação prestação/salário verificada na data da
assinatura do contrato,
podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.
§ 6º Não
se aplica o disposto no §
5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego
ou por alteração na
composição da renda familiar em decorrência da exclusão de
um ou mais co-adquirentes,
assegurado ao mutuário nesses casos o direito à
renegociação da dívida junto ao
agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento
inicial da renda.
§ 7º
Sempre que em virtude da
aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem
inferior ao da variação
integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real
de salário, a diferença
será incorporada em futuros reajustes de prestações até o
limite de que trata o §
5º.
§ 8º Os
mutuários cujos contratos,
firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o
direito de reajustamento das
prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês
seguinte ao do reajuste
contratual da prestação.
§ 9º No
caso de opção (§ 8º), o
mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de
Compensação de Variações
Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao
final do contrato, o qual deverá
ser renegociado com o agente financeiro."
Art. 23. As
importâncias eventualmente
cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas
devidamente corrigidas pelos
índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie
ou através de
redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
Art. 24. O
Banco Central do Brasil
baixará as instruções necessárias à aplicação desta lei.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
14 de março de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
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