O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os resultados
provenientes da atividade rural
estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o
disposto nesta lei.
Art. 2º Considera-se atividade
rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a
exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da
apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas
animais;
v - a transformação de
produtos agrícolas ou pecuários,
sem que sejam alteradas a composição e as características
do produto in natura e não
configure procedimento industrial feita pelo próprio
agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada.
Art. 3º O resultado da
exploração da atividade rural será
obtido por uma das formas seguintes:
I - simplificada, mediante
prova documental, dispensada
escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-
base não ultrapassar setenta
mil BTNs;
II - escritural, mediante
escrituração rudimentar, quando a
receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil
BTNs e igual ou inferior a
setecentos mil BTNs;
III - contábil, mediante
escrituração regular em livros
devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em
órgãos da Secretaria da
Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base
for superior a setecentos mil
BTNs.
Parágrafo único. Os livros ou
fichas de escrituração e os
documentos que servirem de base à declaração deverão ser
conservados pelo contribuinte
à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a
prescrição qüinqüenal.
Art. 4º Considera-se resultado
da atividade rural a
diferença entre os valores das receitas recebidas e das
despesas pagas no ano-base.
§ 1º É indedutível o valor da
correção monetária dos
empréstimos contraídos para financiamento da atividade
rural.
§ 2º Os investimentos são
considerados despesas no mês do
efetivo pagamento.
§ 3º Na alienação de bens
utilizados na produção, o
valor da terra nua não constitui receita da atividade
agrícola e será tributado de
acordo com o disposto no art. 3º
, combinado com os arts. 18 e
22 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º A opção do
contribuinte, pessoa física, na
composição da base de cálculo, o resultado da atividade
rural, quando positivo,
limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-
base.
Parágrafo único. A falta de
escrituração prevista nos
incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do
resultado à razão de vinte por
cento da receita bruta no ano-base.
Art. 6º Considera-se
investimento na atividade rural, para
os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos
financeiros, exceto a parcela que
corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao
desenvolvimento da atividade para
expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.
Art. 7º A base de cálculo do
imposto da pessoa física
será constituída pelo resultado da atividade rural apurada
no ano-base, com os seguintes
ajustes:
I - acréscimo do valor de que
trata o § 1º, do art. 9º;
II - dedução do valor a que se
refere o caput do art. 9º;
III - dedução, relativamente
aos pagamentos feitos pela
pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a
vinte por cento do resultado
da atividade rural;
IV - dedução de quantia
correspondente a quatrocentos e
oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco
dependentes.
§ 1º As deduções de que tratam
os incisos III e IV não
poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver
utilizado para determinar a base
de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos
decorrentes de outras
atividades que não a agrícola.
§ 2º As normas constantes do
art. 14, §§ 1º a 5º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que
couber, ao disposto nos
incisos III e IV.
Art. 8º O resultado da
atividade rural e da base de cálculo
do imposto terá seus valores expressos em quantidades de
BTN.
Parágrafo único. As receitas,
despesas e demais valores que
integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos
em BTN pelo valor deste mês
do efetivo recebimento ou pagamento.
Art. 9º O contribuinte que, no
decurso do ano-base, mantiver
depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural,
nos termos definidos pelo Poder
Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos
depósitos para reduzir, em até
cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
§ 1º A parcela de redução que
exceder a dez por cento do
valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao
resultado da atividade para
compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em
que o benefício foi
utilizado.
§ 2º Considera-se saldo médio
anual ajustado dos
depósitos referidos no caput , a parcela equivalente a um
doze avos da soma dos saldos
médios mensais, expressos em quantidade de BTN.
§ 3º O Banco Central do Brasil
expedirá normas que
regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação
dos depósitos referidos.
Art. 10. O imposto da pessoa
física será apurado sobre a
base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa
em quantidade de BTN,
observando-se:
I - se a base de cálculo for
de até vinte e dois mil e
oitocentos BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a seis mil,
oitocentos e quarenta BTNs e sobre
o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de cálculo for
superior a vinte e dois mil e
oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis
mil, quatrocentos e dezesseis
BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
vinte e cinco por cento.
§ 1º Quando o contribuinte
estiver sujeito à tributação
por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos
limites de isenção prevista nos
incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção
utilizados no cálculo do
imposto mensal.
2º O imposto, apurado na forma
deste artigo, será
convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de
dezembro e em BTN-Fiscal pelo
valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
subseqüente.
Art. 11. O imposto apurado na
forma do art. 10, expresso em
quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis
quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será
inferior a trinta e cinco BTNs
Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs
Fiscais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota
única será paga no mês de
abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os
resultados apurados;
III - as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. A quantidade
de BTN Fiscal de que trata
este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor
do BTN Fiscal no dia do
pagamento do imposto ou da quota.
Art. 12. A pessoa jurídica que
explorar atividade rural
pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento
sobre o lucro da exploração
(art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
e alterações posteriores),
facultada a redução da base de cálculo nos termos previstos
no art. 9º, não fazendo
jus a qualquer outra redução do imposto a título de
incentivo fiscal.
1º Na redução da base de
cálculo, o saldo médio anual
dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em
cruzados novos e corresponderá a
um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos
depósitos.
2º Os bens do ativo
imobilizado, exceto a terra nua, quando
destinados à produção, poderão ser depreciados
integralmente, no próprio ano da
aquisição.
3º O imposto de que trata este
artigo será pago de
conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 13. Os arrendatários, os
condôminos e os parceiros na
exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o
imposto de conformidade com o disposto nesta lei,
separadamente, na proporção dos
rendimentos que couber a cada um.
Art. 14. O prejuízo apurado
pela pessoa física e pela
pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado
positivo obtido nos anos-base
posteriores.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se,
inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da
declaração de rendimentos
relativa ao ano-base de 1989.
Art. 15. O excesso de redução
por investimentos constante
da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser
compensado com o resultado de
até três anos-base seguintes.
Art. 16. Os valores das
compensações a serem efetuadas pela
pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser
expressos:
I - em se tratando de prejuízo
ocorrido a partir do ano-base
de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da
base de cálculo do imposto;
II - em se tratando de
prejuízos anteriores ao ano-base de
1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da
declaração de rendimentos
relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN
equivalente ao quociente resultante da
divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por
NCz$ 7,1324.
Parágrafo único. A pessoa
física que, na apuração da
base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do
disposto no art. 5º perderá o
direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de
redução por
investimentos correspondente a anos-base anteriores ao da
opção.
Art. 17. Os valores dos
estoques finais dos rebanhos,
constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989,
serão expressos em quantidade de
BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o
respectivo montante, em cruzados
novos, por NCz$ 2,4042.
Art. 18. A inclusão, na
apuração do resultado da atividade
rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que
não as previstas no art. 2º,
com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida,
constitui fraude e sujeita o
infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da
diferença do imposto
devido, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 19. O disposto nos arts.
35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-
base apurado pelas pessoas
jurídicas de que trata o art. 12.
Art. 20. Na programação
especial relativa às operações
oficiais de crédito na atividade de política de preços
agrícolas e de custeio
agropecuário serão previstos, além de outros, recursos
equivalentes à estimativa de
arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados
decorrentes da atividade rural de
que trata esta lei.
Art. 21. O Poder Executivo
expedirá os atos que se fizerem
necessários à execução do disposto nesta lei.
Art. 22. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os
Decretos-Leis nºs 902, de 30 de
setembro de 1969, 1.704, de 20 de janeiro de 1970, os arts.
1º, 4º e 5º do Decreto-Lei
nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990;
169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello