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Leis Federais
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LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro. § 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo. § 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$. Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante. § 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º. § 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. § 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal. Art. 3º Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional. Art. 4º Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até a data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite, em cruzados novos, que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros. Art. 5º Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) § 3º As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil. Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil. Art. 7º Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros, bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas, serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o seguinte: I - para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos Ncz$ 25.000,00 (vinte cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior; II - para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate. § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) § 3º Os títulos mencionados no caput deste artigo, cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991, serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos. Art. 8º Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira. Art. 9º Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante. § 1º As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido. § 2º Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil. § 3º No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas. Art. 10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos. Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei. Art. 12. Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade, observadas as condições especificadas nos arts. 5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15 de março de 1990. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconhecimento da obrigação, definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos. Art. 13. O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias. Art. 14. Os prazos mencionados nos arts. 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal. Art. 15. O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990. Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo nas condições que estabelecer. Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior. Parágrafo único. As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste artigo. Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; (Inciso incluído pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Inciso incluído pela Lei nº 8.088, de 31.10.1990) Art. 19. O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipadas de cruzados novos em cruzeiros. Art. 20. O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto nesta lei. Art. 21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias. Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo. Art. 22. O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 6º, da lei de conversão resultante da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, refletindo a variação de preço entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 do mês anterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN do mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990. Art. 23. O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República. |