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Leis Federais
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LEI Nº 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês. Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. § 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento: a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte. § 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada: a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos. § 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado: a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos. § 6º A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica- se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de junho de 1990, inclusive. Art. 4º (Vetado). Art. 5° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN). (Artigo mantido pelo Congresso Nacional) Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. (Artigo mantido pelo Congresso Nacional) Art. 7º (Vetado). Art. 8º É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias. § 1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990. § 3º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo. Art. 9º Dê-se ao art. 18 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte redação:
Art. 10. As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro. Art. 11. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupança vinculada, nas seguintes condições: I - para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, em nome do titular da conta; II - aplicar-se-ão à caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de poupança livre. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil. Art. 12. (Vetado). Art. 13. É autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral em cruzados novos, de saldo devedor, inclusive de parcelas atrasadas, de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990. § 1º Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH sejam comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo. 2º Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do proprietário ou co-proprietários do imóvel. 3º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo: I - ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas; II - serão atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ; III - não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990; e IV - terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasse ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores. Art. 14. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá autorizar, para quaisquer contratos de financiamento habitacional, a utilização de cruzados novos na quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 1º (Vetado). 2º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo: I - ficarão depositados em nome da instituição financeira, na Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas; II - serão atualização monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ; III - não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990. Art. 15. Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.024, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 5º ..................................................... ........................................... Art. 16. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fornecerá, trimestralmente, às Comissões de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputadas, todas as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do plano de estabilização definido pela Lei nº 8.024, de 1990, entre as quais a programação monetária, prevista e realizada, sua compatibilização com a política econômica e, mais especificamente, com a política fiscal, e relatórios sobre a liquidez, normas, instruções e liberações de depósitos em cruzados novos e sua conversão. Art. 17. São isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real: I - creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e II - produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990. Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.
2° São excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 3° O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários. 4° (Vetado). 5° (Vetado). Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular. 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários. Art. 20. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei. Art. 21. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990 e 212, de 29 de agosto de 1990. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR João da Silva Maia Publicado no D.O.U. de 31.11.1990 |