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Leis Federais

LEI Nº 8.041, DE 5 DE JUNHO DE 1990.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1º Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.

§ 4º A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

§ 6º Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.

Art. 4º Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)

Art. 5º O Conselho da República reunir- se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.

Art. 6º As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.

Art. 7º O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.