O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Conselho da República, órgão
superior de consulta do
Presidente da República, tem sua organização e funcionamento
estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a
estabilidade das instituições
democráticas.
Art. 3º O Conselho da República é
presidido pelo Presidente da
República e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria
na Câmara dos Deputados,
designados na forma regimental;
V - os líderes da maioria e da minoria
no Senado Federal, designado
na forma regimental;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros
natos, com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos,
vedada a recondução, sendo:
a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da
República;
b) 2 (dois) eleitos pelo Senado
Federal: e
c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos
Deputados.
§ 1º Nos impedimentos, por motivo de
doença ou ausência do
País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo,
serão convocados os que
estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º Os membros referidos no inciso VII
deste artigo, terão
suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais
serão convocados nas
situações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O tempo de mandato referido no
inciso VII deste artigo será
contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
§ 4º A participação no Conselho da
República é considerada
atividade relevante e não remunerada.
§ 5º A primeira nomeação dos membros do
Conselho a que se refere
o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30
(trinta) dias após a entrada em
vigor desta lei.
§ 6º Até 15 (quinze) dias antes do
término do mandato dos
Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a
Presidência da República e
cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar,
respectivamente, o nome dos
cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da
República.
Art. 4º Incumbe à
Secretaria-Geral da
Presidência da República prestar apoio administrativo ao
Conselho da República, cabendo
ao Secretário-Geral da Presidência da República
secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)
Art. 5º O Conselho da República reunir-
se-á por convocação do
Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado
convocado na forma do § 1º
do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.
Art. 6º As reuniões do Conselho da
República serão realizadas
com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
Art. 7º O Conselho da República poderá
requisitar de órgãos e
entidades públicas as informações e estudos que se fizerem
necessários ao exercício
de suas atribuições.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da
República.