O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº
8.025, de 12 de abril de
1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 6º.
.............................................................
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.....
.............................................................
.
..................
§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo,
o servidor que no momento
da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou,
na mesma condição, o
cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele
residindo na data da publicação
desta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicado no D.O.U de 16.7.1990