O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É
o
Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência
pública e com observância
do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os
imóveis residenciais de
propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive
os vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília
(FRHB).
§ 1º Os
licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do
decreto-lei supracitado.
§ 2º Não
se
incluem na autorização a que se refere este artigo, os
seguintes imóveis:
I - os
residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à
ocupação por militares;
II - os
destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a
lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
III - os
ocupados por membros do Poder Legislativo;
IV - os
ocupados
por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de
Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos
Subprocuradores-Gerais do
Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar e pelo
Procurador-Geral do Tribunal de
Contas da União, salvo sua expressa manifestação em
contrário, no prazo de vinte dias
a partir da data da publicação desta lei;
V - os
destinados a servidores no exercício de cargo ou função de
confiança que sejam
considerados, pelo Poder Executivo, indispensáveis ao serviço
público.
Parágrafo
único. Os imóveis a serem destinados aos servidores a que se
refere o inciso V deste
artigo serão escolhidos dentre aqueles que estiverem vagos à
data da vigência da Medida
Provisória nº 149, de 15 de março de 1990, ou vierem a vagar
por devolução
espontânea ou desocupação judicial.
Art. 2º A
Caixa
Econômica Federal presidirá o processo de licitação na forma
do art. 1º desta lei e
observará os seguintes critérios:
I - o
preço do
imóvel a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos
de avaliação usualmente
utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;
II -
somente
poderá licitar pessoa física;
III - o
licitante somente poderá apresentar proposta, em cada
licitação, para uma unidade
residencial;
IV -
somente
será vendida uma unidade residencial por pessoa;
V - o
imóvel
será alienado mediante contrato com força de escritura
pública (art. 60, da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964);
VI - o
contrato
de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito
à vista, conterá cláusula
impeditiva de o adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos,
vender, prometer vender ou ceder
seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.
Art. 3º
Serão
nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às
partes envolvidas, quaisquer
atos firmados em contrariedade à cláusula, de que trata o
inciso VI do art. 2º.
Art. 4º O
contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito,
independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador
prestar declaração falsa no
processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à
devolução da quantia
paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
Art . 5º
A
Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos
administrativos do Distrito
Federal, nos Cartórios de Registro de Imóveis, à
regularização dos títulos dominiais
dos imóveis alienados.
Parágrafo
único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de
Imóveis darão prioridade
de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de
regularização acima
previsto.
Art. 6º
Ao
legítimo ocupante de imóvel funcional dar-se-á conhecimento
do preço de mercado do
respectivo imóvel, calculado na forma do art. 2º, inciso I,
previamente à publicação
do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por
esse valor, caso se manifeste
no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que
preencha os seguintes requisitos:
I - ser
titular
de regular termo de ocupação;
II -
estar quite
com as obrigações relativas à ocupação;
III - ser
titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em
órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.
§ 1º A
legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento
dos atuais ocupantes, a
ser promovido pela Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República com
base na legislação vigente.
§ 2º O
ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição
do imóvel que ocupa
poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por
outro imóvel compatível com
sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação
condicionado à existência de
imóvel que lhe possa ser destinado e à conveniência
administrativa para a formação da
reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo 2º do
art. 1º.
§ 3º O
ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e
no art. 3º desta lei.
§ 4º O
adquirente de imóvel funcional, nas condições previstas no
caput deste artigo, poderá
efetuar o pagamento, total ou parcial, em cruzados novos,
mediante a transferência da
titularidade de créditos em contas existentes no Banco
Central.
§ 5º Considera-se legítimo
ocupante, nos termos deste
artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava
regularmente o imóvel
funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira
enviuvado e que permaneça
nele residindo na data da publicação desta lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.068, de 13.7.1990)
Art. 7º A
venda
dos imóveis funcionais somente será efetuada para os atuais
ocupantes não
proprietários de outro imóvel residencial no Distrito
Federal.
Art. 8º
Os
adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos de
entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de outras
instituições, inclusive entidades
abertas ou fechadas de previdência privada.
Art. 9º A
Caixa
Econômica Federal representará a União na celebração e
administração dos contratos
de compra e venda de imóveis funcionais, promovendo,
inclusive, as medidas judiciais e
extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.
Art. 10.
Com o
ato da celebração do contrato de compra e venda estará
automaticamente rescindido o
termo de ocupação do respectivo imóvel a que se referem o
Decreto nº 85.633, de 8 de
janeiro de 1981 e o Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de
1988.
Art. 11.
É
facultado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito
Federal, designar um
representante que integrará a comissão de licitação a ser
instituída para executar a
licitação prevista nesta lei.
Art. 12.
O valor
apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será
convertido em renda da
União, cujo produto será, obrigatoriamente, aplicado em
programas habitacionais de
caráter social.
Art. 13.
As
empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas
subsidiárias e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, ficam
autorizadas a proceder aos atos
legais e administrativos necessários à alienação de suas
unidades residenciais não
vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos
termos desta lei.
Art. 14.
A
ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação,
no que não contrarie
esta lei, permanece regida pelas disposições do Decreto-Lei
nº 1.390, de 29 de janeiro
de 1975.
Art. 15.
O
permissionário, dentre outros compromissos se obriga a:
I -
pagar:
a) taxa
de uso;
b)
despesas
ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas
realizadas em cada mês,
tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica,
seguro contra incêndio, bem
assim outras relativas às áreas de uso comum;
c) quota
de
condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver
localizado em edifício em
condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o
pagamento previsto na
alínea anterior; d) despesas relativas a consumo de
gás, água e energia elétrica
do próprio imóvel funcional;
e) multa
equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada
período de trinta dias de
retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;
II -
aderir à
convenção de administração do edifício;
III - ao
desocupar o imóvel, restituí-lo nas mesmas condições de
habitabilidade em que o
recebeu.
1º O
pagamento
da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será
efetuado mediante
consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio
de documento próprio de
arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão
responsável pela
administração do imóvel.
§ 2º O
atraso
no pagamento da taxa de uso ou das despesas ordinárias de
manutenção sujeitará o
permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e
correção monetária.
§ 3º A
quota
de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será paga
diretamente ao condomínio ou
ao órgão responsável pela administração destes imóveis.
Art. 16. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel. (LEI 11.490 DE 2007)
§ 1o Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos. (LEI 11.490 DE 2007)
§ 2o O prazo para o exercício da opção referida no § 1o deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento. (LEI 11.490 DE 2007)
Art. 17.
No caso
das ocupações dos imóveis a que se refere o art. 14, quando
irregular, a União
imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do
tempo em que o imóvel
estiver ocupado.
Art. 18.
É o
Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Rotativo
Habitacional de Brasília (FRHB),
instituído pelo § 5º do art. 65
da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, passando à propriedade da União os
imóveis a ele incorporados ou
vinculados.
Art. 19.
É
extinta a Superintendência da Construção e Administração
Imobiliária (SUCAD),
passando seu acervo e atribuições à Secretaria de
Administração Federal da
Presidência da República.
Art. 20.
O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco
dias contados da data de
sua publicação.
Art. 21. Revoga-se
o Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 e
disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990;
169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicado no D.O.U de 13.4.1990